RESOLUÇÃO Nº 4043, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993.
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Baixa o Regimento da Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo.
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento da Escola de Comunicações e Artes (ECA), que com esta baixa.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 17 de novembro de 1993.
Publicada no D. O. de 18.11.1993.
RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria
MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral
REGIMENTO DA ESCOLA COMUNICAÇÃO E ARTES DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA CONSTITUIÇÃO
I - desenvolver e aprimorar o conhecimento artístico, técnico e científico, mediante o ensino, a pesquisa e os serviços à comunidade;
II - formar pessoal habilitado ao exercício da investigação, do magistério e das atividades profissionais no campo da arte e da comunicação;
III - promover e elaborar estudos, projetos e programas de trabalho em suas áreas especificas, podendo contar com a colaboração de entidades, públicas ou não;
IV - promover e manter intercâmbio cultural e profissional com os centros similares do País e do Exterior por iniciativa própria ou por delegação, observado o
Artigo 2º - A ECA é constituída dos seguintes Departamentos:
I - Departamento de Comunicações e Artes - CCA;
II - Departamento de Jornalismo e Editoração - CJE;
III - Departamento de Relações Públicas, Propaganda e Turismo - CRP;
IV - Departamento de Cinema, Rádio e Televisão - CTR;
V - Departamento de Biblioteconomia Documentação - CBD;
VI - Departamento de Artes Plásticas - CAP;
VII - Departamento de Música - CMU;
VIII - Departamento de Artes Cênicas - CAC.
CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO
I - opinar sobre a conveniência de organização de cursos de especialização e de aperfeiçoamento, de longa duração, propostos pela CPG;
II - aprovar as propostas de realização de convênios com outras instituições, para fins culturais, científicos ou didáticos, ouvidos os colegiados pertinentes.
§ 1º - A representação docente prevista no artigo 45, inciso VII e parágrafo 2º do Estatuto, será composta por: cinqüenta por cento dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de cinco; Professores Associados em número equivalente à metade do número de Professores Titulares na Congregação, assegurado um mínimo de quatro; Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares na Congregação, assegurado um mínimo de três; um Assistente e um Auxiliar de Ensino, todos eleitos pelos respectivos pares.
§ 2º - Participará da Congregação um representante dos antigos alunos de Graduação da ECA, não vinculados à USP, nos termos do inciso X do artigo 45 do Estatuto.
§3º - A Congregação poderá ampliar a sua composição, nos termos do artigo 45, parágrafo 4º do Estatuto, inclusive por proposta dos Conselhos dos Departamentos.
Parágrafo único - As convocações para as sessões da Congregação serão feitas, por escrito, contendo a pauta das matérias a ser discutida e deliberada, devidamente instruída, com antecedência mínima de 48 horas para as reuniões ordinárias e de vinte e quatro horas para as reuniões extraordinárias.
§1º - Verificada a falta de número legal, convocar-se-á nova reunião para o dia seguinte, no mesmo horário. Não havendo número legal para essa sessão, convocar-se-á nova reunião para trinta minutos depois, em terceira convocação, que se realizará com qualquer número, excluídos os assuntos que exigem quorum qualificado.
§2º - A Congregação instalada em terceira convocação não poderá incluir, em hipótese alguma, matéria não constante da pauta original.
Parágrafo único - Em caso de empate na votação, o relatório da Comissão Julgadora será considerado homologado.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO- ADMINISTRATIVO
Artigo 9º - O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) tem a seguinte constituição:
I - O Diretor, seu Presidente nato;
II - O Vice-Diretor;
III - Os Chefes dos Departamentos;
IV - O Diretor da Escola de Arte Dramática;
V - O Representante dos docentes eleito pelos seus pares;
VI - O Representante dos servidores não-docentes eleito pelos seus pares;
VII - O Representante discente eleito pelos alunos regulares da ECA;
VIII - Os Presidentes das Comissões de Graduação e Pós-Graduação.
Parágrafo único - Os Presidentes das Comissões de Cultura e Extensão Universitária e de Pesquisa serão convidados a participar das reuniões do CTA, sem direito a voto, quando houver assunto pertinente.
Artigo 10 - As atribuições do CTA são as fixadas no artigo 41 do Regimento Geral da USP.
§1º - Compete, ainda, ao CTA, aprovar anualmente os horários dos cursos de Graduação e Pós-Graduação, o calendário anual complementar para os cursos de Graduação e o calendário da Pós-Graduação.
§2º - Ao CTA compete também deliberar sobre modificações da estrutura administrativa da ECA propostas pelo Diretor.
Parágrafo único - As convocações do CTA e o quorum para seu funcionamento obedecerão aos artigos 6º, 7º e 8º deste Regimento fixados para a Congregação.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
I - designar Comissões temporárias para assessorá-lo em matéria referente ao funcionamento da ECA;
II - dar posse e exercício aos membros do corpo docente e dos servidores não-docentes;
III - elaborar, anualmente, a proposta orçamentária da ECA;
IV - convocar as eleições previstas para representantes das categorias docentes, do corpo discente, dos antigos alunos e dos servidores não-docentes aos órgãos colegiados de que façam parte, nos termos do título VIII do Regimento Geral da USP;
V- escolher o Diretor da Escola de Arte Dramática (EAD) dentre os integrantes da lista tríplice de Professores elaborada pelo órgão competente, nos termos do Regimento daquela Escola;
VI - organizar a pauta da Congregação e do CTA;
VII - convocar as reuniões da Congregação e do CTA, de acordo com o calendário aprovado anualmente por aqueles órgãos, observados os prazos fixados neste Regimento;
VIII - incluir, na pauta da Congregação e do CTA, documentação que permita o cabal julgamento do mérito das matérias por parte dos membros, incluindo os pareceres das Comissões e o currículum-vitae circunstanciado do pessoal docente indicado para nomeação ou admissão;
IX - convocar extraordinariamente a Congregação ou CTA, havendo motivo relevante ou quando solicitado pela maioria absoluta ou por dois terços de seus membros, respectivamente, e realizar essa reunião em prazo que não poderá exceder 72 (setenta e duas) horas;
X - delegar atribuições aos membros do corpo docente, em matérias de interesse da ECA;
XI - ordenar o empenho de verbas, autorizar adiantamento e respectivas requisições de pagamentos;
XII - deferir as matriculas dos alunos da ECA;
XIII - exercer outras atribuições, que lhe foram conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral da USP, por este Regimento, ou por delegação de órgão superior.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
Artigo 17 - São Comissões Permanentes da ECA, de acordo com o Estatuto:
I - Comissão de Graduação;
II - Comissão de Pós-Graduação;
III - Comissão de Pesquisa;
IV - Comissão de Cultura e Extensão Universitária.
§ 1º - As Comissões referidas neste artigo terão a seguinte composição:
I - um representante de cada Departamento, eleito pelo respectivo Conselho;
II - representação do corpo discente, nos termos do Estatuto.
§ 2º - Os objetivos e normas de funcionamento dessas Comissões, além dos previstos no Estatuto, Regimento Geral e Resoluções dos Conselhos Centrais, serão definidos em Regimentos próprios, aprovados pela Congregação.
Artigo 18 - Haverá ainda, na ECA, as seguintes Comissões Permanentes:
I- Comissão Editorial;
II Comissão de Informática;
III - Comissão de Biblioteca e Documentação;
IV - Comissão Laboratorial;
V- Comissão Processante Disciplinar.
§ 1º - Os objetivos, composição e normas de funcionamento dessas Comissões serão definidos em Regimentos específicos, elaborados e aprovados pela Congregação.
§2º- A Congregação poderá criar novas Comissões Permanentes ou extinguir e fundir as Comissões referidas neste artigo.
CAPÍTULO VI
DOS DEPARTAMENTOS
CAPÍTULO VII
DO ENSINO E DA PESQUISA
Artigo 21 - A ECA ministrará os seguintes cursos:
I - de graduação;
II - de pós-graduação;
III - de extensão universitária.
§ 1º - Os prazos máximos para a conclusão dos cursos de graduação oferecidos pela ECA são os seguintes:
I - Cursos diurnos: quatorze semestres;
II - Cursos noturnos: dezesseis semestres.
§ 2º - O calendário escolar obedecerá ao calendário da USP, acrescido dos prazos internos da ECA.
Parágrafo único - Os cursos de longa duração serão coordenados pela Comissão de Pós-Graduação e os de curta duração pela Comissão de Cultura e Extensão Universitária.
§1º - As dissertações de mestrado e as teses de doutorado, previstas neste artigo, conterão uma parte escrita, com proposta da obra ou trabalho, sua fundamentação teórica, a pesquisa das técnicas ou materiais, e as opções feitas.
§2º - A disposições deste artigo e seus parágrafos aplicam-se, no que couber, às demais áreas de conhecimento.
§1º - Poderá haver projetos que integrem mais de um programa de pesquisa de um mesmo Departamento ou de outros Departamentos.
§ 2º - Os projetos de pesquisa, propostos pelos Departamentos, e aprovados pela Congregação, terão apoio da ECA, que incentivará a realização de convênios com órgãos públicos ou privados, para a obtenção de recursos e suporte técnico.
§ 3º - Os Convênios que impliquem pesquisa e que ultrapassem as áreas de atuação dos Departamentos deverão ser analisados pela Comissão de Pesquisa antes de serem aprovados pela Congregação.
CAPÍTULO VIII
DA EXTENSÃO
UNIVERSITÁRIA DE SERVIÇOS
§ 1º - Poderão ser instituídas taxas para prestação de serviços, classificando-se como recursos de renda industrial, oitenta por cento dos quais serão aplicados exclusivamente no Departamento que os originou e vinte por cento destinados à constituição de um fundo para manutenção da infra-estrutura ou melhoria do ensino e da pesquisa.
§ 2º - Além de direitos autorais, os docentes que participem da prestação de serviços poderão, de acordo com o que dispõe a legislação vigente, ter a percepção eventual de "pró-labore".
Parágrafo único - A criação, estrutura e funcionamento das publicações constarão de normas baixadas pelo Diretor ou pelos Departamentos, aprovadas pela Congregação.
CAPÍTULO IX
DO CORPO DOCENTE
Parágrafo único - Os cargos poderão ser remanejados de um Departamento para outro da ECA, mediante proposta dos Conselhos respectivos, pronunciamento favorável do CTA, da Congregação e ouvida a CAA, nos termos do artigo 12, III, do Regimento Geral.
I - certificado de sanidade física e mental fornecido por serviço oficial de saúde;
II - prova de quitação com o serviço militar;
III - título de eleitor.
§ 1º - Os docentes em exercício na USP serão dispensados das exigências referidas nos incisos II e III deste artigo.
§ 2º - Os candidatos estrangeiros serão dispensados das exigências contidas nos incisos II e III deste artigo.
§ 1º - Os concursos serão feitos para o Departamento, de acordo com programa especialmente elaborado com base em disciplina ou conjunto de disciplinas, de modo a caracterizar uma área do conhecimento.
§2º - O programa proposto pelo Departamento deverá ser submetido à apreciação da Congregação.
Artigo 38 - As provas para o concurso de Professor Doutor constam de:
I - Julgamento do Memorial (e "port-folio") com prova pública de argüição;
II - Prova Didática;
III - Prova Prática.
Parágrafo único - A Prova Prática poderá versar sobre a análise de um texto ou a execução de uma obra de arte, a critério dos Departamentos.
Artigo 39 - Às provas do concurso de Professor Doutor serão atribuidos os seguintes pesos:
a) Julgamento e argüição do memorial - 5 (cinco);
b) Prova Didática - 3 (três);
c) Prova Prática - 2 (dois).
Parágrafo único - A prova pública de argüição versará sobre o memorial do candidato.
Artigo 42 - Nos concursos ao cargo de Professor Titular serão atribuídos os seguintes pesos:
I - Julgamento de Títulos - 5 (cinco);
II - Prova Pública Oral de Erudição - 3 (três);
III - Prova Pública de Argüição - 2 (dois);
Parágrafo único - No ato da inscrição o candidato, a seu critério, poderá acrescentar ao memorial um "port-folio" de seus trabalhos.
Artigo 45 - O concurso de Livre-Docência consta de:
I - Prova Escrita;
II - Defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela;
III - Julgamento do Memorial com prova pública de argüição;
IV - Avaliação Didática.
Parágrafo único - A tese de Livre-Docência poderá ser apresentada na forma prevista no art. 26 e seus parágrafos deste Regimento.
Artigo 47 - Nos concursos de Livre-Docência serão atribuídos os seguintes pesos:
I- Prova Escrita - 2 (dois);
II - Defesa de Tese - 3 (três);
III - Memorial - 3 (três);
IV - Avaliação Didática - 2 (dois).
CAPÍTULO X
DO CORPO DISCENTE
Parágrafo único - São alunos da ECA, mas não fazem parte do corpo discente, os alunos matriculados nos termos dos artigos 204 e 207 do Regimento Geral.
CAPÍTULO XI
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
I - A avaliação não deve se fundamentar apenas em dados quantitativos, pois somente a qualidade deverá ser a fonte geradora do numérico;
II - O ensino deve estar vinculado à pesquisa, embora se admita a existência de projetos de pesquisa, cujo desenvolvimento não implique necessariamente atividades de ensino;
III - É conveniente estabelecer critérios que legitimem a participação dos alunos (graduação, pós-graduação e outros) na avaliação de docentes e, tendo em mira essa tarefa, o Conselho Departamental deverá fixar mecanismos adequados à sua concepção, ao final de cada semestre;
IV - A elaboração de um Memorial se constitui como a forma mais adequada para a realização de um documento crítico que permita uma autêntica avaliação a cada dois anos (para os docentes contratados) e a cada cinco anos (para os docentes efetivos);
V - O processo de avaliação pode se constituir como referência para a elaboração de um projeto intelectual para as futuras etapas da vida da ECA.