RESOLUÇÃO CoPGr N° 4040, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993.
(D.O.E. - 13.11.1993)

(Esta resolução foi REVOGADA pela resolução CoPGr-4443/97)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Escola de Enfermagem.

MOACYR ANTONIO MESTRINER, Pró-Reitor pro-tempore de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em sessão de 15.09.1993 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em sessão de 26.10.1993, resolve baixar a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1° - A Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo oferecerá Cursos de Pós-Graduação aos níveis de Mestrado e Doutorado, e de Especialização ou Aperfeiçoamento de Longa Duração.

Artigo 2° - A Coordenação Geral dos Cursos de Pós-Graduação da Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo, será exercida pela Comissão de Pós-Graduação (CPG), respeitadas as diretrizes e normas estabelecidas para a Pós-Graduação na Universidade de São Paulo.

Artigo 3° - O Programa de Mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 4 (quatro).

Artigo 4° - Do candidato ao grau de Mestre é exigido que complete, pelo menos, 120 (cento e vinte) unidades de crédito correspondentes a 1.440 (mil, quatrocentas e quarenta) horas de atividades programadas, assim distribuídas:

I - No mínimo 60 (sessenta) unidades de crédito em disciplinas.

II - 60 (sessenta) unidades de crédito correspondentes à dissertação.

Artigo 5° - O Programa de Doutorado, sem obtenção prévia do título de Mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 6 (seis).

Artigo 6° - Do candidato ao grau de Doutor, sem título de Mestre, é exigido que complete, pelo menos, 240 (duzentas e quarenta) unidades de crédito correspondentes a 2.880 (duas mil, oitocentas e oitenta) horas de atividades programadas, assim distribuídas:

I - No mínimo 95 (noventa e cinco) unidades de crédito em disciplinas.

II - 145 (cento e quarenta e cinco) unidades de crédito correspondentes à tese.

Artigo 7° - O portador do título de Mestre, que se inscrever em programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá concluí-lo em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).

Artigo 8° - Do candidato ao grau de Doutor, portador do Título de Mestre, é exigido que complete, pelo menos, 240 (duzentas e quarenta) unidades de crédito correspondentes a 2.880 (dois mil, oitocentas e oitenta) horas de atividades programadas, assim distribuídas:

I - no mínimo 35 (trinta e cinco) unidades de crédito em disciplinas.

II - 145 (cento e quarenta e cinco) unidades de crédito correspondentes à tese.

Artigo 9° - Os alunos regularmente matriculados terão um prazo de 90 (noventa) dias para optarem, por escrito, por este regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 2193, de 28.05.1981 (Processo RUSP 71.1.15815.1.6).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 12 de novembro 1993.

MOACYR ANTONIO MESTRINER
Pró-Reitor pro-tempore

MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral