RESOLUÇÃO CoPGr 3965, DE 23 DE OUTUBRO DE 1992.
(D.O.E. - 24.10.1992)

(Esta resolução foi REVOGADA pela resolução CoPGr-4144/94)

Aprova o regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciência e Engenharia de Materiais.

FRANCO MARIA LAJOLO, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o pronunciamento da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, exarado nos termos dos artigos 24, § único e 31 do Estatuto, resolve baixar a seguinte:

RESOLUÇÃO:

Artigo 1° - Fica aprovado o Regulamento do Programa de Pós-Graduação da área Interunidades Ciência e Engenharia de Materiais.

Artigo 2° - O programa a que se refere o artigo 1° será de responsabilidade do Instituto de Física e Química de São Carlos e da Escola de Engenharia de São Carlos.

Artigo 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação

FRANCO MARIA LAJOLO
Pró-Reitor de Pós-Graduação

LOR CURY
Secretária Geral


REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA E ENGENHARIA DE MATERIAIS

Artigo 1° - A área interunidades em Ciência e Engenharia de Materiais será constituída pela participação do Instituto de Física e Química de São Carlos e da Escola de Engenharia de São Carlos.

Parágrafo Único - O Instituto de Física e Química de São Carlos será o responsável pelo gerenciamento administrativo do programa.

Artigo 2° - O programa de pós-graduação na área de Ciência e Engenharia de Materiais tem por finalidade a formação de docentes, pesquisadores e profissionais de alto nível no campo da Ciência e Engenharia de Materiais.

Artigo 3° - A pós-graduação na área de Ciência e Engenharia de Materiais será regida pelas normas estabelecidas na presente Resolução, no Regimento Geral da Universidade de São Paulo baixado pela Resolução n° 3745, de 19.10.1990 e na Portaria GR-885/69, de 25.08.69.

Artigo 4° - A Comissão de Pós-Graduação (CPG) da área Ciência e Engenharia de Materiais, terá a seguinte composição:

I - cinco docentes, em efetivo exercício, portadores pelo menos do título de Doutor, que sejam orientadores do programa credenciados pelo Conselho de Pós-Graduação, sendo um do Departamento de Materiais da Escola de Engenharia de São Carlos, dois do Departamento de Física e Ciência dos Materiais, um do Departamento de Físico-Química e um do Departamento de Química e Física Molecular do Instituo de Física e Química de São Carlos, escolhidos pela Congregação das Unidades envolvidas, com mandato de três anos, permitida a recondução;

II - a representação discente, eleita pelos seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação sob a responsabilidade da CPG, não vinculados ao corpo docente da Universidade e correspondente a vinte por cento do total dos docentes membros do colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 1° - Juntamente com os membros titulares, serão designados suplentes.

§ 2° - A representação a que se refere o inciso I do Artigo 4° da presente Resolução será renovada anualmente pelo terço, permitida a recondução.

§ 3° - Quando o número de membros para efeito da renovação pelo terço não for múltiplo de três, a subdivisão far-se-á arredondando-se, sucessivamente, uma unidade ao último terço.

§ 4° - Em conformidade com o disposto no parágrafo 6° do artigo 45 do Estatuto, e sem prejuízo do determinado no parágrafo 7° do mesmo artigo,o Presidente e seu suplente da CPG deverão ser, no mínimo, Professores Associados.

Artigo 5° -A eleição de presidente e seu suplente se fará entre os membros da CPG.

Parágrafo Único - De conformidade com o disposto no artigo 27 do Estatuto será de dois anos o mandato do Presidente e de seu suplente, admitida a recondução.

Artigo 6° - O candidato ao mestrado deverá completar, pelo menos 120 (cento e vinte) unidades de crédito, sendo 70% obtidos em disciplinas e atividades correlatas, e os restantes atribuídos à dissertação.

Artigo 7° - O candidato ao doutorado deverá completar, pelo menos, 240 (duzentos e quarenta) unidades de crédito, sendo 50% obtidos em disciplinas e atividades correlatas, e os restantes atribuídos à tese.

Artigo 8° - Caberá à CPG, designar os membros efetivos e suplentes que, juntamente com o orientador, deverão constituir a comissão julgadora, observadas as disposições contidas no Regimento Geral da Universidade.