RESOLUÇÃO Nº 3957, DE 16 DE SETEMBRO DE 1992.

(Esta resolução foi REVOGADA pela resolução 4778/2000)

Baixa o Regimento da Prefeitura do Campus de Piracicaba.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 15 de Setembro de 1992, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Campus de Piracicaba, anexo a esta Resolução.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 16 de Setembro de 1992.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DO CAMPUS DE PIRACICABA

TÍTULO I
DA ESTRUTURA DO CAMPUS

Artigo 1º - Compõem o Campus de Piracicaba:

I - Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz" (ESALQ);

II - Centro de Energia Nuclear na Agricultura (CENA).


TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO CAMPUS

Artigo 2º - A administração do Campus será exercida pelo:

I - Conselho do Campus;

II - Prefeitura.


CAPÍTULO I
DO CONSELHO DO
CAMPUS

Artigo 3º - O Conselho do Campus de Piracicaba tem a seguinte constituição:

I - o Prefeito do Campus, que será seu Presidente;

II - o Diretor da ESALQ;

III - o Diretor do CENA;

IV - um representante docente da ESALQ e um do CENA, eleitos por seus respectivos pares, com mandato de dois anos;

V - representantes do corpo discente, eleitos por seus pares do respectivo Campus, em número equivalente a vinte por cento dos membros docentes, mantida a proporcionalidade entre os alunos de graduação e de pós-graduação, com mandato de um ano, admitida uma recondução;

VI - um representante dos servidores não-docentes lotados na ESALQ, CENA e Prefeitura do Campus, eleito por seus pares, com mandato de dois anos.

§1º - Os membros referidos nos incisos II e III serão representados, em seus impedimentos e ausências, pelos respectivos substitutos legais.

§2º - Cada membro eleito do Conselho do Campus será substituído em suas faltas, impedimentos ou no caso de vacância, pelo respectivo suplente.

§3º- O representante mencionado no inciso VI não poderá ser membro dos corpos docente, discente ou de pesquisadores do Campus.

Artigo 4º - Compete ao Conselho do Campus:

I - promover o entrosamento das atividades comuns de interesse das Unidades e demais órgãos integrantes do Campus, de forma a atender os princípios de integração e economia de recursos;

II - aprovar, no âmbito de sua competência, proposta orçamentária da Prefeitura do Campus;

III - opinar sobre as alterações na estrutura administrativa da Prefeitura, propostas pelo Prefeito, as quais serão encaminhadas ao Reitor para aprovação;

IV - propor às Unidades e demais órgãos integrantes do Campus medidas que julgar oportunas para o aperfeiçoamento de seus serviços;

V - opinar sobre o Plano Diretor elaborado pelo FUNDUSP;

VI - propor ao FUNDUSP o plano de obras de interesse comum do Campus, de acordo com as necessidades encaminhadas pelas Unidades e órgãos;

VII - opinar sobre acordos e convênios com entidades públicas ou privadas, que envolvam interesses administrativos do Campus;

VIII - opinar sobre a alienação, transferência ou ocupação de bens imóveis;

IX - elaborar, em escrutínio secreto, a lista tríplice para escolha do Prefeito do Campus, nos termos do art. 4º, §2º, do Regimento Geral da Universidade de São Paulo;

X - deliberar sobre aceitação de doações e legados, quando não clausulados, encaminhando sua decisão, se favorável, ao Reitor para as providências cabíveis;

XI - propor ao Reitor, o Regimento do Campus e as modificações deste, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;

XII - propor soluções para os problemas de ordem administrativa que envolvam mais de uma Unidade e demais órgãos integrantes do Campus.

Parágrafo único - A critério do Conselho do Campus, poderão ser criados Grupos de Trabalho, envolvendo funcionários das Unidades e órgãos do Campus, a fim de atender o inciso I do art. 4º deste Regimento.

Artigo 5º - O Conselho do Campus reunir-se-á ordinariamente a cada sessenta dias e extraordinariamente, quando convocado pelo Prefeito ou por maioria de seus membros.

Artigo 6º - A convocação do Conselho do Campus pela maioria absoluta de seus membros será requerida ao Prefeito que mandará expedir a circular de convocação.

Parágrafo único - No caso de recusa do Prefeito, a convocação poderá ser subscrita pelos membros do Conselho que a promoverem.


CAPÍTULO II

DA PREFEITURA

Artigo 7º - A Prefeitura do Campus é o órgão executivo da Administração do Campus e das atividades e serviços comuns de suporte às Unidades e órgãos complementares.

§1º - À Prefeitura do Campus compete:

I - fazer cumprir o Plano Diretor Territorial do Campus;

II - controlar o uso de ocupação do solo do Campus;

III - elaborar subsídios para o plano de obras do Campus, referido no inciso VI do art. 4º deste Regimento.

IV - administrar serviços centralizados de Biblioteca e Documentação, Comunicação e Atividades Culturais, Informática, Museu, Saúde, Residência Estudantil, Conjunto Desportivo, Restaurantes e Lanchonetes, Creche, Gráfica, Oficinas e Transporte.

§2º - As atividades e serviços a que se refere o caput deste artigo são:

I - instalação e manutenção das redes de água, esgotos sanitários, pluviais e rede de energia elétrica (alta e baixa tensão);

II - execução de obras de pequeno porte em prédios de uso comum;

III - aferição e controle do consumo de água e energia elétrica da Unidade e demais órgãos do Campus;

IV - cobrança do consumo de água e energia elétrica utilizado por serviços de terceiros no âmbito do Campus;

V - instalação e manutenção do serviço de telefonia;

VI - limpeza e conservação das áreas comuns;

VII - vigilância de áreas comuns do Campus;

VIII - coleta e remoção de lixo;

IX - colaboração na coleta e remessa de malotes postais;

X - esportes e recreação programados para utilização dos próprios da Prefeitura.


SEÇÃO I

DO PREFEITO

Artigo 8º - O Prefeito do Campus é o elemento de ligação entre o Campus e a Reitoria no tratamento de todos os assuntos que não se contenham no âmbito das atribuições específicas dos Diretores e Colegiados da ESALQ e do CENA.

Artigo 9º - O Prefeito do Campus será designado pelo Reitor da Universidade de São Paulo, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho do Campus, em escrutínio secreto, observando-se, quando for o caso, o art. 212 do Regimento Geral.

§1º - O Prefeito será substituído em seus impedimentos e ausências pelo docente integrante do Conselho do Campus com maior tempo na universidade, que o sucederá em caso de vacância, até novo provimento.

§2º - Em caso de vacância, o substituto do Prefeito convocará o Conselho do Campus, no prazo de quinze dias, para elaboração de nova lista tríplice, para escolha do Prefeito.

Artigo 10 - Compete ao Prefeito:

I - administrar e coordenar todas as atividades da Prefeitura do Campus;

II - cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Prefeitura, as normas da Universidade de São Paulo;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Campus, com direito a voto, além do de qualidade, no caso de empate;

IV - convocar a eleição dos representantes não-docentes, do Conselho do Campus, publicando-se o respectivo edital;

V - executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho do Campus;

VI - indicar ao Reitor o Administrador do Campus;

VII - exercer o poder disciplinar no âmbito da Prefeitura;

VIII - estabelecer os critérios para admissão dos servidores não-docentes, mediante concurso público;

IX - encaminhar à Reitoria, anualmente, a proposta orçamentária, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho do Campus;

X - baixar portarias e instruções, no âmbito de sua competência;

XI - tomar, em casos de urgência, as medidas que se fizerem necessárias ad referendum do Conselho do Campus.

XII - exercer outras atribuições que lhe couberem, por lei, pelo Estatuto e Regimento Geral da USP, por este Regimento ou por delegação superior.

Artigo 11 - O Sistema Integrado de Saúde do Campus, constituído pelos Serviços Médico, Odontológico e Social, será administrado pelo Prefeito do Campus, respeitadas as normas emanadas da Comissão Supervisora do Sistema Integrado de Saúde da USP (SISUSP).


TÍTULO III

DAS ELEIÇÕES DE REPRESENTANTES

Artigo 12 – A Prefeitura do Campus providenciará a cada dois anos a realização da eleição para escolha do representante dos servidores não-docentes junto ao Conselho do Campus, nos termos das disposições legais vigentes na USP.

Artigo 13 – Cabe à Prefeitura do Campus informar à ESALQ e ao CENA, com antecedência de sessenta dias, sobre o término de mandato dos representantes junto ao Conselho do Campus, para que seja realizada a eleição do novo representante pelos respectivos pares.

Artigo 14 – Nas eleições previstas neste Regimento não é permitido o voto por procuração.


TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 15 - O Conselho do Campus somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

Parágrafo único - As decisões do Conselho do Campus serão aprovadas por maioria simples, exceto nos casos em que a legislação disponha de modo diverso.

Artigo 16 - Às reuniões do Conselho do Campus somente terão acesso seus membros.

Parágrafo único - Poderão ser convidadas, a juízo do Presidente, pessoas para prestarem esclarecimentos sobre assuntos específicos. Artigo 17 - Os membros do Conselho do Campus poderão participar das reuniões, quando em gozo de férias, sendo suas presenças computadas para efeito de quorum.

Artigo 18 - As reuniões do Conselho do Campus, se desenvolverão obedecendo, no que couber, ao disposto no Regimento Interno do Conselho Universitário da USP.

Artigo 19 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Prefeito, ouvido o Conselho do Campus.