RESOLUÇÃO Nº 3956, DE 16 DE SETEMBRO DE 1992.
(Alterada pelas Resoluções 4674/99, 4794/2000 e 5407/2007)
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O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 15 de Setembro de 1992, baixa a seguinte Baixa o Regimento da Prefeitura do Campus de Ribeirão Preto. RESOLUÇÃO: Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Campus de Ribeirão Preto, anexo a esta Resolução.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 16 de Setembro de 1992.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
ReitorLOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DO CAMPUS DE RIBEIRÃO PRETO
TÍTULO I
DA ESTRUTURA DO CAMPUS
Artigo 1º - Compõem o Campus de Ribeirão Preto:
I - Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto (EERP);
II - Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto (FCFRP);
III - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto (FFCLRP);
IV - Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP);
V - Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto (FORP);
VI - Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade (FEA).
Parágrafo único - o Campus de Ribeirão Preto manterá os seguintes serviços centralizados:
I - Biotério;
II - Biblioteca;
III - Oficinas.
TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO CAMPUS
Artigo 2º - A Administração do Campus será exercida pelo:
I - Conselho do Campus; II - Prefeitura.
CAPÍTULO I DO CONSELHO DO CAMPUS
Artigo 3º - O Conselho do Campus de Ribeirão Preto (CORP) tem a seguinte constituição:
I - O Prefeito do Campus, que será o seu Presidente; II - o Diretor da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto;
III - o Diretor da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto;
IV - o Diretor da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto;
V - o Diretor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto;
VI - o Diretor da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto;
VII - o Diretor ou representante da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade;
VIII - um representante docente de cada Unidade, que integre o Campus, eleito por seus pares, com mandato de dois anos;
IX - representantes do corpo discente, eleitos por seus pares do respectivo Campus, em número equivalente a vinte por cento dos membros docentes, mantida a proporcionalidade entre os alunos de graduação e de pós-graduação, com mandato de um ano, admitida uma recondução;
X - um representante dos servidores não-docentes do Campus, eleito por seus pares, com mandato de dois anos.
§lº - Os membros eleitos serão substituídos em suas faltas, impedimentos ou no caso de vacância, pelo respectivo suplente.
§2º - Os membros referidos nos incisos II a VII serão representados, em seus impedimentos e ausências, pelos respectivos substitutos legais.
§3º - O representante mencionado no inciso X não poderá ser membro dos corpos docente, discente ou de pesquisadores do Campus.
Artigo 4º - Ao Conselho do Campus compete:
I - promover o entrosamento das atividades comuns de interesse das Unidades e demais órgãos integrantes do Campus, de forma a atender os princípios de integração e economia de recursos;
II - aprovar, no âmbito de sua competência, proposta orçamentária da Prefeitura do Campus;
III - sugerir às Unidades e órgãos medidas que julgar oportunas para o aperfeiçoamento dos serviços essenciais de interesse comum;
IV - opinar sobre a Plano Diretor elaborado pelo FUNDUSP;
V - propor ao FUNDUSP plano de obras comuns do Campus, de acordo com as necessidades encaminhadas pelas Unidades e órgãos;
VI - opinar sobre as alterações na estrutura administrativa da Prefeitura, propostas pelo Prefeito as quais serão encaminhadas ao Reitor para aprovação;
VII - propor à Reitoria acordos, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais que envolvam interesse da Prefeitura do Campus;
VIII - deliberar sobre a ocupação e utilização de bens imóveis e áreas comuns existentes no Campus;
IX - opinar sobre a alienação, transferência ou ocupação de bens imóveis de responsabilidade da Prefeitura;
X - aprovar normas internas de funcionamento;
XI - proceder, em escrutínio secreto, à elaboração da lista tríplice para escolha do Prefeito do Campus, nos termos do art. 4º, §2º do Regimento Geral da Universidade de São Paulo;
XII - deliberar sobre aceitação de doações e legados quando não clausulados, encaminhando sua decisão, se favorável, ao Reitor para as providências cabíveis;
XIII - aprovar as normas de funcionamento dos órgãos internos e comissões da Prefeitura do Campus;
XIV - propor ao Reitor, o Regimento do Campus, e as modificações deste, por deliberação da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - A critério do CORP poderão ser criados Grupos de Trabalho, envolvendo funcionários das Unidades e órgãos do Campus, a fim de atender o inciso I do art. 4º deste Regimento.
Parágrafo único - No caso de recusa do Prefeito, a convocação poderá ser subscrita pelos membros do Conselho que a requerem. CAPÍTULO II
DA PREFEITURA
Artigo 8º - À Prefeitura do Campus compete: Parágrafo único - As atividades e serviços a que se refere o caput deste artigo são:
I - instalação e manutenção das redes de água, esgotos sanitários, pluviais e rede de energia elétrica (alta e baixa tensão);
II - execução de obras de pequeno porte em prédios de uso comum;
III - aferição e controle do consumo de água e energia elétrica da Unidade e demais órgãos do Campus;
IV - cobrança de consumo de água e energia elétrica utilizado por serviços de terceiros no âmbito do Campus;
V - instalação e manutenção do serviço de telefonia;
VI - limpeza e conservação das áreas comuns;
VII - vigilância de áreas comuns do Campus;
VIII - coleta e remoção de lixo;
IX - colaboração na coleta e remessa de malotes postais;
X - esportes e recreação programados para utilização dos próprios da Prefeitura;
XI - artes e cultura em geral;
XII - comunicação e divulgação de informações.
I - fazer cumprir o Plano Diretor Territorial do Campus;
II - controlar o uso e ocupação do solo do Campus;
III - operar os serviços e atividades de apoio;
IV - elaborar subsídios para o plano de obras do Campus, referido no item V do art. 4º, deste Regimento;
V - administrar o conjunto residencial estudantil;
VI - administrar os serviços centralizados mencionados no parágrafo único do art. 1º.
SEÇÃO I DO PREFEITO
Artigo 10 - O Prefeito do Campus será designado pelo Reitor da Universidade de São Paulo, a partir de lista tríplice elaborada pelo CORP, em escrutínio secreto, observando-se, quando for o caso, o art. 212 do Regimento Geral.
§1º - O Prefeito será substituído em seus impedimentos e ausências pelo docente integrante do Conselho do Campus, com maior tempo de serviço na Universidade, que o sucederá em caso de vacância, até novo provimento.
§2º - Em caso de vacância, o substituto do Prefeito convocará o CORP, no prazo de quinze dias, para elaboração de nova lista tríplice, para escolha do Prefeito.
Artigo 11 - Ao Prefeito compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades administrativas, técnicas e sócio-culturais de interesse comum das Unidades e demais órgãos, administrando a Prefeitura do Campus, de forma a atender aos princípios de integração e economia de recursos, de conformidade com disposto no art. 11 do Estatuto da USP.
II - executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho do Campus;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho do Campus, com direito a voto, além do de qualidade, em caso de empate;
IV - encaminhar à Reitoria, anualmente, a proposta orçamentária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho do Campus;
V - elaborar a proposta de estrutura organizacional da Prefeitura;
VI - estabelecer os critérios de admissão dos servidores não-docentes, mediante concurso público;
VII - baixar Portarias e Instruções no âmbito de sua competência;
VIII - exercer o poder disciplinar no âmbito da Prefeitura;
IX - convocar a eleição do representante referido no inciso X, do art. 3º, publicando-se o respectivo edital;
X - decidir ad referendum do CORP, quando julgar necessário;
XI - exercer outras atribuições que lhe couberem, por lei, pelo Estatuto e Regimento Geral da USP, ou por delegação superior.
TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES DE REPRESENTANTES
Artigo 15 - Nas eleições previstas neste Regimento não é permitido o voto por procuração.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único - As decisões do CORP serão aprovadas por maioria simples, exceto nos casos em que a legislação disponha de modo diverso. Artigo 17 - Às reuniões do CORP somente terão acesso seus membros.
Parágrafo único - Poderão ser convidadas, a juízo do Presidente, pessoas para prestarem esclarecimentos sobre assuntos específicos.