RESOLUÇÃO Nº 3956, DE 16 DE SETEMBRO DE 1992.

(Alterada pelas Resoluções 4674/99, 4794/2000 e 5407/2007)

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Baixa o Regimento da Prefeitura do Campus de Ribeirão Preto. O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 15 de Setembro de 1992, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Campus de Ribeirão Preto, anexo a esta Resolução.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 16 de Setembro de 1992.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DO CAMPUS DE RIBEIRÃO PRETO

  TÍTULO I

DA ESTRUTURA DO CAMPUS

Artigo 1º - Compõem o Campus de Ribeirão Preto:

I - Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto (EERP);

II - Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto (FCFRP);

III - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto (FFCLRP);

IV - Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP);

V - Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto (FORP);

VI - Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade (FEA).

Parágrafo único - o Campus de Ribeirão Preto manterá os seguintes serviços centralizados:

I - Biotério;

II - Biblioteca;

III - Oficinas.

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO CAMPUS

Artigo 2º - A Administração do Campus será exercida pelo:

I - Conselho do Campus;

II - Prefeitura.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DO CAMPUS

Artigo 3º - O Conselho do Campus de Ribeirão Preto (CORP) tem a seguinte constituição:

I - O Prefeito do Campus, que será o seu Presidente;

II - o Diretor da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto;

III - o Diretor da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto;

IV - o Diretor da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto;

V - o Diretor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto;

VI - o Diretor da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto;

VII - o Diretor ou representante da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade;

VIII - um representante docente de cada Unidade, que integre o Campus, eleito por seus pares, com mandato de dois anos;

IX - representantes do corpo discente, eleitos por seus pares do respectivo Campus, em número equivalente a vinte por cento dos membros docentes, mantida a proporcionalidade entre os alunos de graduação e de pós-graduação, com mandato de um ano, admitida uma recondução;

X - um representante dos servidores não-docentes do Campus, eleito por seus pares, com mandato de dois anos.

§lº - Os membros eleitos serão substituídos em suas faltas, impedimentos ou no caso de vacância, pelo respectivo suplente.

§2º - Os membros referidos nos incisos II a VII serão representados, em seus impedimentos e ausências, pelos respectivos substitutos legais.

§3º - O representante mencionado no inciso X não poderá ser membro dos corpos docente, discente ou de pesquisadores do Campus.

Artigo 4º - Ao Conselho do Campus compete:

I - promover o entrosamento das atividades comuns de interesse das Unidades e demais órgãos integrantes do Campus, de forma a atender os princípios de integração e economia de recursos;

II - aprovar, no âmbito de sua competência, proposta orçamentária da Prefeitura do Campus;

III - sugerir às Unidades e órgãos medidas que julgar oportunas para o aperfeiçoamento dos serviços essenciais de interesse comum;

IV - opinar sobre a Plano Diretor elaborado pelo FUNDUSP;

V - propor ao FUNDUSP plano de obras comuns do Campus, de acordo com as necessidades encaminhadas pelas Unidades e órgãos;

VI - opinar sobre as alterações na estrutura administrativa da Prefeitura, propostas pelo Prefeito as quais serão encaminhadas ao Reitor para aprovação;

VII - propor à Reitoria acordos, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais que envolvam interesse da Prefeitura do Campus;

VIII - deliberar sobre a ocupação e utilização de bens imóveis e áreas comuns existentes no Campus;

IX - opinar sobre a alienação, transferência ou ocupação de bens imóveis de responsabilidade da Prefeitura;

X - aprovar normas internas de funcionamento;

XI - proceder, em escrutínio secreto, à elaboração da lista tríplice para escolha do Prefeito do Campus, nos termos do art. 4º, §2º do Regimento Geral da Universidade de São Paulo;

XII - deliberar sobre aceitação de doações e legados quando não clausulados, encaminhando sua decisão, se favorável, ao Reitor para as providências cabíveis;

XIII - aprovar as normas de funcionamento dos órgãos internos e comissões da Prefeitura do Campus;

XIV - propor ao Reitor, o Regimento do Campus, e as modificações deste, por deliberação da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único - A critério do CORP poderão ser criados Grupos de Trabalho, envolvendo funcionários das Unidades e órgãos do Campus, a fim de atender o inciso I do art. 4º deste Regimento.

Artigo 5º - O CORP reunir-se-á ordinariamente a cada sessenta dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Prefeito ou por maioria de seus membros.

Artigo 6º - A convocação do Conselho do Campus pela maioria absoluta de seus membros será requerida ao Prefeito, que mandará expedir a circular de convocação.

Parágrafo único - No caso de recusa do Prefeito, a convocação poderá ser subscrita pelos membros do Conselho que a requerem.

CAPÍTULO II

DA PREFEITURA

Artigo 7º - A Prefeitura do Campus é órgão executivo da Administração do Campus e das atividades e serviços comuns de suporte às Unidades e órgãos complementares.

Parágrafo único - As atividades e serviços a que se refere o caput deste artigo são:

I - instalação e manutenção das redes de água, esgotos sanitários, pluviais e rede de energia elétrica (alta e baixa tensão);

II - execução de obras de pequeno porte em prédios de uso comum;

III - aferição e controle do consumo de água e energia elétrica da Unidade e demais órgãos do Campus;

IV - cobrança de consumo de água e energia elétrica utilizado por serviços de terceiros no âmbito do Campus;

V - instalação e manutenção do serviço de telefonia;

VI - limpeza e conservação das áreas comuns;

VII - vigilância de áreas comuns do Campus;

VIII - coleta e remoção de lixo;

IX - colaboração na coleta e remessa de malotes postais;

X - esportes e recreação programados para utilização dos próprios da Prefeitura;

XI - artes e cultura em geral;

XII - comunicação e divulgação de informações.

Artigo 8º - À Prefeitura do Campus compete:

I - fazer cumprir o Plano Diretor Territorial do Campus;

II - controlar o uso e ocupação do solo do Campus;

III - operar os serviços e atividades de apoio;

IV - elaborar subsídios para o plano de obras do Campus, referido no item V do art. 4º, deste Regimento;

V - administrar o conjunto residencial estudantil;

VI - administrar os serviços centralizados mencionados no parágrafo único do art. 1º.

SEÇÃO I

DO PREFEITO

Artigo 9º - O Prefeito do Campus de Ribeirão Preto, é o elemento de ligação entre o Campus e a Reitoria no tratamento de todos os assuntos que não se contenham no âmbito das atribuições específicas dos Diretores e Colegiados das Unidades.

Artigo 10 - O Prefeito do Campus será designado pelo Reitor da Universidade de São Paulo, a partir de lista tríplice elaborada pelo CORP, em escrutínio secreto, observando-se, quando for o caso, o art. 212 do Regimento Geral.

§1º - O Prefeito será substituído em seus impedimentos e ausências pelo docente integrante do Conselho do Campus, com maior tempo de serviço na Universidade, que o sucederá em caso de vacância, até novo provimento.

§2º - Em caso de vacância, o substituto do Prefeito convocará o CORP, no prazo de quinze dias, para elaboração de nova lista tríplice, para escolha do Prefeito.

Artigo 11 - Ao Prefeito compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades administrativas, técnicas e sócio-culturais de interesse comum das Unidades e demais órgãos, administrando a Prefeitura do Campus, de forma a atender aos princípios de integração e economia de recursos, de conformidade com disposto no art. 11 do Estatuto da USP.

II - executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho do Campus;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho do Campus, com direito a voto, além do de qualidade, em caso de empate;

IV - encaminhar à Reitoria, anualmente, a proposta orçamentária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho do Campus;

V - elaborar a proposta de estrutura organizacional da Prefeitura;

VI - estabelecer os critérios de admissão dos servidores não-docentes, mediante concurso público;

VII - baixar Portarias e Instruções no âmbito de sua competência;

VIII - exercer o poder disciplinar no âmbito da Prefeitura;

IX - convocar a eleição do representante referido no inciso X, do art. 3º, publicando-se o respectivo edital;

X - decidir ad referendum do CORP, quando julgar necessário;

XI - exercer outras atribuições que lhe couberem, por lei, pelo Estatuto e Regimento Geral da USP, ou por delegação superior.

Artigo 12 - Os servidores alocados ao Sistema Integrado de Saúde da USP (SISUSP) ficam subordinados administrativamente ao Prefeito do Campus, que coordenará o Sistema ao nível do Campus, respeitadas as normas emanadas da Comissão Supervisora do SISUSP.

TÍTULO III

DAS ELEIÇÕES DE REPRESENTANTES

Artigo 13 - A Prefeitura do Campus providenciará a cada dois anos a realização da eleição para escolha do representante dos servidores não-docentes, e, a cada um ano a eleição para a escolha do representante discente junto ao Conselho do Campus, nos termos das disposições legais vigentes na USP.

Artigo 14 - Cabe à Prefeitura do Campus informar às Unidades e órgãos, com antecedência de sessenta dias, sobre o término de mandato dos representantes junto ao Conselho do Campus, para que seja realizada a eleição do novo representante pelos respectivos pares.

Artigo 15 - Nas eleições previstas neste Regimento não é permitido o voto por procuração.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 16 - O CORP somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

Parágrafo único - As decisões do CORP serão aprovadas por maioria simples, exceto nos casos em que a legislação disponha de modo diverso.

Artigo 17 - Às reuniões do CORP somente terão acesso seus membros.

Parágrafo único - Poderão ser convidadas, a juízo do Presidente, pessoas para prestarem esclarecimentos sobre assuntos específicos.

Artigo 18 - Os membros do CORP poderão participar das reuniões quando em gozo de férias, sendo suas presenças computadas para efeito de quorum.

Artigo 19 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Prefeito, ouvido o Conselho do Campus.