RESOLUÇÃO Nº 3789, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1991.

Regulamenta a realização do concurso para Professor Assistente, previsto no artigo 19 das Disposições Transitórias do Estatuto.

O REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos em sessão de 21 de fevereiro de 1991, baixa a seguinte

 

RESOLUÇÃO:

 

Artigo 1º - Os cargos de Professor Assistente, redistribuídos pela Resolução 3634, de 5.1.90, integram quadro em extinção.

§1º - Os cargos, a que se refere o caput deste artigo, serão providos mediante concurso público, aberto aos Professores Assistentes contratados pela USP na forma do artigo 19 das Disposições Transit6rias do Estatuto e aos portadores de Título de Doutor, outorgado pela USP, por ela reconhecido ou de validade nacional.

§ 2º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 77 do Estatuto, os cargos providos na forma do parágrafo anterior terão automaticamente sua nomenclatura alterada para Professor Doutor:

1) quando o candidato indicado para provimento for portador do título de Doutor;

2) quando o candidato nomeado vier a obter o título de Doutor;

3) quando o cargo, provido por candidato portador do título de Mestre, vier a vagar sem que seu ocupante tenha obtido o título de Doutor.

 

Artigo 2º - O concurso para professor assistente compreenderá:

concurso de títulos, com prova pública de argüição versando sobre o conteúdo do memorial referido no inciso IV, do art. 4º desta Resolução;

concurso de provas incluindo:

a) prova didática, pública, versando sobre disciplina ou conjunto de disciplinas do Departamento;

b) outra prova, a critério da Unidade.

Parágrafo Único - O edital do concurso a que se refere este artigo deverá incluir o programa da disciplina ou conjunto de disciplinas sobre o qual serão realizadas as provas do concurso.

 

Artigo 3º - As inscrições para o concurso de que trata esta resolução serão abertas pelo prazo de noventa dias.

 

Artigo 4º - No ato da inscrição o candidato deverá apresentar:

I - certificado de sanidade física e mental fornecido por serviço oficial de saúde;

II- prova de quitação com o serviço militar para candidatos do sexo masculino;

III - título de eleitor;

IV - memorial circunstanciado, em dez cópias, no qual sejam comprovados os trabalhos publicados, as atividades realizadas, pertinentes ao concurso e as demais informações que permitam avaliação de seus méritos.

§1º - Os docentes em exercício na USP serão dispensados das exigências referidas nos incisos II e III deste artigo.

§2º - O candidato habilitado e indicado deverá apresentar comprovante de que é brasileiro, no prazo legalmente previsto para posse.

 

Artigo 5º - As inscrições serão julgadas pela Congregação, em seu aspecto formal publicando-se a decisão em edital.

Parágrafo Único - O concurso deverá realizar-se no prazo compreendido entre trinta e cento e vinte dias, após a aprovação das inscrições.

 

Artigo 6º - O julgamento do memorial, expresso mediante nota global, incluindo argüição e avaliação, deverá refletir o mérito do candidato, referido no inciso IV do art. 4º.

§1º - No julgamento do memorial a Comissão deverá apreciar:

I - produção científica, literária, filosófica ou artística;

II- atividade didática universitária;

III - atividades relacionadas à prestação de serviços a comunidade;

IV - atividades profissionais ou outras, quando for o caso;

V - diplomas e dignidades universitárias.

§2º - Finda a argüição de todos os candidatos, a Comissão examinadora, em sessão secreta, conferirá as notas respectivas.

 

Artigo 7º - À prova didática de Professor Assistente aplicam-se as seguintes normas:

I - a comissão julgadora com base no programa do concurso, organizará uma lista de dez pontos da qual os candidatos tomarão conhecimento, imediatamente antes do sorteio do ponto;

II- a realização de prova far-se-á vinte e quatro horas após o sorteio do ponto;

III - o candidato poderá utilizar-se do material didático que julgar necessário;

IV - a duração mínima da prova será de quarenta minutos e a máxima de sessenta;

V - a prova didática será pública.

§ 1º - Se o número de candidatos o exigir, eles serão divididos em grupos de no máximo três, observada a ordem de inscrição, para fins de sorteio e realização da prova.

§ 2º - O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à comissão julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.

§3º - As notas da prova didática serão atribuídas após o término das provas de todos os candidatos.

 

Artigo 8º - A outra prova, referida na alínea b, do inciso II do artigo 2º desta resolução, será estabelecida e regulamentada pelas Unidades.

 

Artigo 9º - Caso a prova referida no artigo anterior seja escrita, aplicam-se as seguintes normas:

I - A comissão organizará uma lista de dez pontos com base no programa do concurso e dela dará conhecimento aos candidatos, vinte e quatro horas antes do sorteio do ponto;

II - sorteado o ponto, inicia-se o prazo improrrogável de cinco horas de duração da prova;

III - durante sessenta minutos, após o sorteio, será permitida a consulta a livros, periódicos e outros documentos bibliográficos;

IV - as anotações, efetuadas durante o período de consulta, poderão ser utilizadas no decorrer da prova, devendo ser feitas em papel rubricado pela comissão julgadora e anexadas ao texto final;

V - a prova, que será lida em sessão pública pelo candidato, deverá ser reproduzida em cópias que serão entregues aos membros da comissão julgadora, ao se abrir a sessão;

VI - cada prova será avaliada pelos membros da comissão julgadora, individualmente.

Parágrafo Único - O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à comissão julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.

 

Artigo 10 - O julgamento do concurso de Professor Assistente será feito de acordo com as seguintes normas:

I - cada examinador atribuirá a cada candidato uma nota final que será a média ponderada das notas por ele conferidas;

II - a classificação dos candidatos será feita por examinador, segundo as notas por ele conferidas;

III - em caso de empate, o examinador fará o desempate.

§1º - As notas variarão de 0 (zero) a 10 (dez), podendo ser aproximadas até a primeira casa decimal.

§2º - O peso para cada prova será estabelecido pela Unidade.

 

Artigo 11 - Findo o julgamento a comissão elaborará relatório, justificando as indicações feitas, o qual será submetido à Congregação.

§1º - Serão considerados habilitados os candidatos que alcançarem, da maioria dos examinadores, a nota final mínima 7 (sete).

§2º - O resultado do concurso será proclamado pela comissão julgadora, imediatamente após seu término, em sessão pública.

§3º - Será proposto para nomeação, o candidato que obtiver maior número de indicações da comissão julgadora.

§4º - O empate de indicações será decidido pela Congregação, ao apreciar o relatório da comissão julgadora, prevalecendo sucessivamente, média geral obtida, o maior título universitário e o maior tempo de serviço docente na USP.

 

Artigo 12 - O relatório da comissão julgadora deverá ser apreciado pela Congregação, para fins de homologação, após exame formal, no prazo máximo de sessenta dias.

Parágrafo Único - A decisão da Congregação e o relatório da comissão julgadora deverão ser publicados no prazo de cinco dias úteis.

 

Artigo 13 - As propostas de nomeação dos candidatos indicados deverão ser encaminhadas pelo Diretor da Unidade ao Reitor, nos dez dias subseqüentes à decisão da Congregação.

 

Artigo 14 - A comissão julgadora do concurso será constituída de cinco membros, indicados pela Congregação por proposta do Conselho do Departamento.

§1º - Os membros da comissão julgadora deverão possuir título acadêmico igual ou superior ao do candidato de maior titulação.

§2º - Dentre os membros da comissão, pelo menos um e no máximo dois, deverão pertencer ao Departamento.

§3º - Caso o disposto no parágrafo anterior não possa ser atendido, a Congregação indicará docente de outro Departamento.

§4º - A Congregação, por proposta do Conselho, escolherá dois suplentes, um deles estranho ao Departamento, na mesma sessão em que indicar a comissão julgadora.

§5º - Na composição da comissão julgadora poderá ser indicado especialista de reconhecido saber, estranho ao corpo docente da USP, a juízo de, no mínimo, dois terços dos membros da Congregação, em votação secreta.

 

Artigo 15 - Assegurada a presença de, no mínimo, três membros estranhos ao Departamento, para a composição das comissões julgadoras para o concurso de que trata a presente resolução, poderá ser indicado um docente aposentado do próprio Departamento.

 

Artigo 16 - A Congregação poderá substituir, no todo ou em parte, os nomes propostos pelo Conselho do Departamento para constituir a comissão julgadora.

 

Artigo 17 - A presidência da comissão julgadora caberá ao professor da categoria mais elevada em exercício na Unidade, com maior tempo de serviço docente na USP.

 

Artigo 18 - Os concursos públicos para provimento de cargo de Professor Assistente serão de validade imediata, exaurindo-se com a nomeação dos candidatos indicados, conforme o disposto no artigo 128 do Regimento Geral.

 

Artigo 19 - A estabilidade dos docentes nomeados para os cargos referidos nesta Resolução, em virtude de aprovação em Concursos Públicos de Provas e Títulos, ocorrerá, após dois anos de estágio probatório, nos termos do artigo 41 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Artigo 20 - As despesas decorrentes da aplicação desta resolução, correrão por conta da dotação orçamentária da USP, na forma disposta do artigo 2º da Resolução nº 3634, de 05.01.90.

 

Artigo 21 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 22 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de fevereiro de 1991.

 

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA
Reitor

LOR CUY
Secretaria Geral