RESOLUÇÃO Nº 3789, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1991.
Regulamenta a realização do concurso para Professor Assistente, previsto no artigo 19 das Disposições Transitórias do Estatuto.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos em sessão de 21 de fevereiro de 1991, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
§1º - Os cargos, a que se refere o caput deste artigo, serão providos mediante concurso público, aberto aos Professores Assistentes contratados pela USP na forma do artigo 19 das Disposições Transit6rias do Estatuto e aos portadores de Título de Doutor, outorgado pela USP, por ela reconhecido ou de validade nacional.
§ 2º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 77 do Estatuto, os cargos providos na forma do parágrafo anterior terão automaticamente sua nomenclatura alterada para Professor Doutor:
1) quando o candidato indicado para provimento for portador do título de Doutor;
2) quando o candidato nomeado vier a obter o título de Doutor;
3) quando o cargo, provido por candidato portador do título de Mestre, vier a vagar sem que seu ocupante tenha obtido o título de Doutor.
Artigo 2º - O concurso para professor assistente compreenderá:
concurso de provas incluindo:
a) prova didática, pública, versando sobre disciplina ou conjunto de disciplinas do Departamento;
b) outra prova, a critério da Unidade.
Parágrafo Único - O edital do concurso a que se refere este artigo deverá incluir o programa da disciplina ou conjunto de disciplinas sobre o qual serão realizadas as provas do concurso.
Artigo 4º - No ato da inscrição o candidato deverá apresentar:
I - certificado de sanidade física e mental fornecido por serviço oficial de saúde;
II- prova de quitação com o serviço militar para candidatos do sexo masculino;
III - título de eleitor;
IV - memorial circunstanciado, em dez cópias, no qual sejam comprovados os trabalhos publicados, as atividades realizadas, pertinentes ao concurso e as demais informações que permitam avaliação de seus méritos.
§1º - Os docentes em exercício na USP serão dispensados das exigências referidas nos incisos II e III deste artigo.
§2º - O candidato habilitado e indicado deverá apresentar comprovante de que é brasileiro, no prazo legalmente previsto para posse.
Parágrafo Único - O concurso deverá realizar-se no prazo compreendido entre trinta e cento e vinte dias, após a aprovação das inscrições.
§1º - No julgamento do memorial a Comissão deverá apreciar:
I - produção científica, literária, filosófica ou artística;
II- atividade didática universitária;
III - atividades relacionadas à prestação de serviços a comunidade;
IV - atividades profissionais ou outras, quando for o caso;
V - diplomas e dignidades universitárias.
§2º - Finda a argüição de todos os candidatos, a Comissão examinadora, em sessão secreta, conferirá as notas respectivas.
Artigo 7º - À prova didática de Professor Assistente aplicam-se as seguintes normas:
I - a comissão julgadora com base no programa do concurso, organizará uma lista de dez pontos da qual os candidatos tomarão conhecimento, imediatamente antes do sorteio do ponto;
II- a realização de prova far-se-á vinte e quatro horas após o sorteio do ponto;
III - o candidato poderá utilizar-se do material didático que julgar necessário;
IV - a duração mínima da prova será de quarenta minutos e a máxima de sessenta;
V - a prova didática será pública.
§ 1º - Se o número de candidatos o exigir, eles serão divididos em grupos de no máximo três, observada a ordem de inscrição, para fins de sorteio e realização da prova.
§ 2º - O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à comissão julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.
§3º - As notas da prova didática serão atribuídas após o término das provas de todos os candidatos.
Artigo 9º - Caso a prova referida no artigo anterior seja escrita, aplicam-se as seguintes normas:
I - A comissão organizará uma lista de dez pontos com base no programa do concurso e dela dará conhecimento aos candidatos, vinte e quatro horas antes do sorteio do ponto;
II - sorteado o ponto, inicia-se o prazo improrrogável de cinco horas de duração da prova;
III - durante sessenta minutos, após o sorteio, será permitida a consulta a livros, periódicos e outros documentos bibliográficos;
IV - as anotações, efetuadas durante o período de consulta, poderão ser utilizadas no decorrer da prova, devendo ser feitas em papel rubricado pela comissão julgadora e anexadas ao texto final;
V - a prova, que será lida em sessão pública pelo candidato, deverá ser reproduzida em cópias que serão entregues aos membros da comissão julgadora, ao se abrir a sessão;
VI - cada prova será avaliada pelos membros da comissão julgadora, individualmente.
Parágrafo Único - O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à comissão julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.
I - cada examinador atribuirá a cada candidato uma nota final que será a média ponderada das notas por ele conferidas;
II - a classificação dos candidatos será feita por examinador, segundo as notas por ele conferidas;
III - em caso de empate, o examinador fará o desempate.
§1º - As notas variarão de 0 (zero) a 10 (dez), podendo ser aproximadas até a primeira casa decimal.
§2º - O peso para cada prova será estabelecido pela Unidade.
§1º - Serão considerados habilitados os candidatos que alcançarem, da maioria dos examinadores, a nota final mínima 7 (sete).
§2º - O resultado do concurso será proclamado pela comissão julgadora, imediatamente após seu término, em sessão pública.
§3º - Será proposto para nomeação, o candidato que obtiver maior número de indicações da comissão julgadora.
§4º - O empate de indicações será decidido pela Congregação, ao apreciar o relatório da comissão julgadora, prevalecendo sucessivamente, média geral obtida, o maior título universitário e o maior tempo de serviço docente na USP.
Parágrafo Único - A decisão da Congregação e o relatório da comissão julgadora deverão ser publicados no prazo de cinco dias úteis.
§1º - Os membros da comissão julgadora deverão possuir título acadêmico igual ou superior ao do candidato de maior titulação.
§2º - Dentre os membros da comissão, pelo menos um e no máximo dois, deverão pertencer ao Departamento.
§3º - Caso o disposto no parágrafo anterior não possa ser atendido, a Congregação indicará docente de outro Departamento.
§4º - A Congregação, por proposta do Conselho, escolherá dois suplentes, um deles estranho ao Departamento, na mesma sessão em que indicar a comissão julgadora.
§5º - Na composição da comissão julgadora poderá ser indicado especialista de reconhecido saber, estranho ao corpo docente da USP, a juízo de, no mínimo, dois terços dos membros da Congregação, em votação secreta.
Artigo 21 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 22 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de fevereiro de 1991.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA
Reitor
LOR CUY
Secretaria Geral