RESOLUÇÃO CoG nº 3784, DE 31 DE JANEIRO DE 1991.
(D.O.E. - 02.02.91)(Esta Resolução foi REVOGADA pela Resolução 4083/94)
Dispõe sobre alterações na composição da Comissão de Graduação da Escola de Engenharia de São Carlos.
O Pró-Reitor de Graduação usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 30 de Janeiro de 1991, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - A Comissão de Graduação da EESC tem a seguinte constituição:
I - um representante docente de cada uma das Comissões Coordenadoras das Habilitações, eleito pesos seus pares, a saber:
- Engenharia Civil (CCHEC)
- Engenharia Mecânica (CCHEM);
- Engenharia Elétrica (CCHEE);
- Engenharia de Produção Mecânica (CCHEPM);
- Arquitetura (CCHA).
II - um representante da Congregação da EESC, eleito por este Colegiado;
III - um representante do Instituto de Ciências Matemáticas de São Carlos, eleito por sua Congregação;
IV - um representante do Instituto de Física e Química de São Carlos, eleito por sua Congregação;
V - os representantes discentes, correspondentes a vinte por cento dos membros docentes.
§ 1º - O representante de que trata o inciso I exercerá a presidência da Comissão de Habilitação da qual faz parte, até o final de seu mandato na Comissão de Graduação.
§ 2º - Cada membro da Comissão de Graduação terá um suplente, eleito ao mesmo tempo que o titular.
§ 3º - Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.
§ 4º - A Comissão de Graduação elegerá o Presidente e seu suplente, respeitando-se o disposto nos parágrafos 6º e 7º, do artigo 45 do Estatuto.
§ 5º - O Presidente da Comissão de Graduação será representante da Unidade junto ao Conselho de Graduação.
§ 6º - O mandato do Presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida recondução.
§ 7º - O mandato dos membros docentes da Comissão de Graduação, que deverão ser portadores no mínimo do titulo de Mestre, será de três anos, permitida recondução e renovando-se a representação, anualmente, pelo terço.
§ 8º - O mandato dos representantes discentes será de um ano, permitida recondução.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pró-Reitoria de Graduação da Universidade de São Paulo, aos 31 de Janeiro de 1991.
CELSO DE RUI BEISIEGEL
Pró-Reitor de GraduaçãoLOR CURY
Secretária Geral