RESOLUÇÃO Nº 3765, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990O Pró-Reitor de Graduação, tendo em vista o decidido pelo Conselho de Graduação em 16.08.90 e a manifestação da Comissão de Legislação e Recursos, em de 05.11.90, baixa a seguinte Estabelece normas para criação, funcionamento, renovação e desativação de NÚCLEOS DE APOIO AO ENSINO DE GRADUAÇÃO.
RESOLUÇÃO:
Artigo 2º - O Núcleo de Apoio ao Ensino de Graduação terá a sigla NAG.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Pró-Reitoria de Graduação da Universidade de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1990.
CELSO DE RUI BEISIEGEL
Pró-Reitor de GraduaçãoLOR CURY
Secretária Geral
NORMAS PARA CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, RENOVAÇÃO E DESATIVAÇÃO DE NÚCLEOS DE APOIO AO ENSINO DE GRADUAÇÃO
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
§ 1º - Propostas de criação de NAGs deverão ser encaminhadas à Pró-Reitoria de Graduação por grupos de docentes da USP, ou por Unidades e órgãos da Universidade.
§ 2º – O Pró-Reitor de Graduação examinará as propostas e encaminhará, a seguir, ao Conselho de Graduação e à Comissão de Orçamento e Patrimônio, para apreciação.
Artigo 3º - As propostas de criação de NAGs deverão conter:
Artigo 4º - Poderão integrar os NAGs: I - relação dos docentes, especialistas e alunos integrantes do NAG com os respectivos curricula vitae;
II - descrição pormenorizada do programa plurianual, incluindo os projetos correspondentes, objetivos, justificativas, estimativa de duração, cronograma de atividades e fontes externas de recursos previstos;
III - anuência das Unidades e órgãos envolvidos no programa, nos casos de utilização de seus servidores técnicos e administrativos, equipamentos e do correspondente espaço físico reservado ao NAG correspondente;
IV - anteprojeto do regimento do NAG.
Artigo 5º - A denominação de cada NAG será complementada pela identificação do programa a ser desenvolvido. I - docentes e especialistas da USP, em exercício ou aposentados;
II - docentes e especialistas vinculados a outras instituições de pesquisa nacionais ou estrangeiras;
III - alunos de graduação, pós-graduação ou de cursos extracurriculares de longa duração;
IV - profissionais portadores de diploma de curso superior, na qualidade de auxiliares temporários.
Parágrafo único - Os centros já existentes, que venham a se transformar em NAGs, poderão manter sua denominação anterior.
Artigo 9º - Os NAGs poderão solicitar a Pró-Reitoria de Graduação funcionários auxiliares.
Parágrafo único - A vinculação cessará com a conclusão do projeto, podendo ser renovada em função da apresentação e aprovação de novo projeto.
Artigo 12 - Um mesmo NAG poderá participar da execução de mais de um programa.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 13 - São órgãos de administração de cada NAG:
I - Conselho Deliberativo; Artigo 14 - O conselho deliberativo será constituído pelo coordenador e por quatro a seis docentes da USP, de reconhecida competência na área de atuação a que se propõe o NAG.II - Coordenadoria.
§ 1º - A forma de escolha dos membros do conselho deliberativo e a indicação do coordenador deverão ser definidas no anteprojeto de regimento do NAG, que acompanhará a proposta de sua criação.
§ 2º - O mandato dos membros referidos no caput deste artigo será de 2 anos, permitida recondução, conforme dispuser o regimento do NAG.
Artigo 16 - Cabe ao conselho deliberativo:
I - supervisionar o cumprimento do programa; Artigo 17 - São atribuições do coordenador:II - gerir administrativa e financeiramente o Núcleo responsabilizando-se, inclusive, pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Graduação;
III - aprovar a incorporação de novos projetos e alterações programáticas;
IV - aprovar a incorporação ou desligamento de participantes do Núcleo, conforme dispuser seu regimento;
V - responder, perante a Pró-Reitoria Graduação, pelo desempenho dos funcionários, que exercem atividades no NAG;
VI - aprovar a atribuição das bolsas previstas no art. 11.
I - implementar as decisões do conselho deliberativo, no que diz respeito ao desenvolvimento do programa do NAG;
II - representar o NAG perante os órgãos superiores;
III - responsabilizar-se pelos relatórios de atividades do NAG encaminhando-os à Pró-Reitoria de Graduação, quando determinado;
IV - encaminhar, bienalmente, à Pró-Reitoria de Graduação, os relatórios de avaliação do NAG, para manifestação do CoG e apreciação do Co.
CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO E DESATIVAÇÃO
I - conclusão de seu programa de trabalho;
II - solicitação do próprio NAG à Pró-Reitoria de Graduação, conforme dispuser seu regimento;
III - decisão do Conselho Universitário, em função de desempenho insatisfatório do NAG, apurado mediante o relatório de avaliação encaminhado ao Co, nos termos do disposto no art. 61 do Regimento Geral.
Artigo 20 - Decidida a desativação do NAG, caberá à COP deliberar sobre os bens móveis do núcleo.
Artigo 21 - Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação.