RESOLUÇÃO Nº 3765, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990 Estabelece normas para criação, funcionamento, renovação e desativação de NÚCLEOS DE APOIO AO ENSINO DE GRADUAÇÃO. O Pró-Reitor de Graduação, tendo em vista o decidido pelo Conselho de Graduação em 16.08.90 e a manifestação da Comissão de Legislação e Recursos, em de 05.11.90, baixa a seguinte

 

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Ficam aprovadas as normas para criação, funcionamento, renovação e desativação de Núcleos de Apoio ao Ensino de Graduação, anexas à presente Resolução.

Artigo 2º - O Núcleo de Apoio ao Ensino de Graduação terá a sigla NAG.

Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Pró-Reitoria de Graduação da Universidade de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1990.

 

CELSO DE RUI BEISIEGEL
Pró-Reitor de Graduação

LOR CURY
Secretária Geral

 


NORMAS PARA CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, RENOVAÇÃO E DESATIVAÇÃO DE NÚCLEOS DE APOIO AO ENSINO DE GRADUAÇÃO

 

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E CONSTITUIÇÃO

 

Artigo 1º - Núcleos de Apoio ao Ensino de Graduação (NAGs) são órgãos temporários, de integração da Universidade de São Paulo, instituídos com o objetivo de reunir especialistas, de um ou mais Departamentos de uma Unidade ou de Unidades e órgãos, em torno de programas de graduação de caráter interdisciplinar ou de apoio instrumental ao ensino.

 

Artigo 2º - Cabe ao Reitor, nos termos do art. 7º do Estatuto e do art. 54 do Regimento Geral, a criação de NAGs.

§ 1º - Propostas de criação de NAGs deverão ser encaminhadas à Pró-Reitoria de Graduação por grupos de docentes da USP, ou por Unidades e órgãos da Universidade.

§ 2º – O Pró-Reitor de Graduação examinará as propostas e encaminhará, a seguir, ao Conselho de Graduação e à Comissão de Orçamento e Patrimônio, para apreciação.

 

Artigo 3º - As propostas de criação de NAGs deverão conter:

I - relação dos docentes, especialistas e alunos integrantes do NAG com os respectivos curricula vitae;

II - descrição pormenorizada do programa plurianual, incluindo os projetos correspondentes, objetivos, justificativas, estimativa de duração, cronograma de atividades e fontes externas de recursos previstos;

III - anuência das Unidades e órgãos envolvidos no programa, nos casos de utilização de seus servidores técnicos e administrativos, equipamentos e do correspondente espaço físico reservado ao NAG correspondente;

IV - anteprojeto do regimento do NAG.

 

Artigo 4º - Poderão integrar os NAGs:

I - docentes e especialistas da USP, em exercício ou aposentados;

II - docentes e especialistas vinculados a outras instituições de pesquisa nacionais ou estrangeiras;

III - alunos de graduação, pós-graduação ou de cursos extracurriculares de longa duração;

IV - profissionais portadores de diploma de curso superior, na qualidade de auxiliares temporários.

Artigo 5º - A denominação de cada NAG será complementada pela identificação do programa a ser desenvolvido.

Parágrafo único - Os centros já existentes, que venham a se transformar em NAGs, poderão manter sua denominação anterior.

 

Artigo 6º - Os NAGs terão sua existência limitada ao cumprimento dos programas das atividades propostas.

 

Artigo 7º - As Unidades e Órgãos da USP, integrantes do programa, poderão participar dos recursos eventualmente gerados pelo respectivo NAG.

 

Artigo 8º - Novos projetos poderão ser incorporados aos programas do NAG, desde que compatíveis com os objetivos que levaram à instituição do Núcleo.

 

Artigo 9º - Os NAGs poderão solicitar a Pró-Reitoria de Graduação funcionários auxiliares.

 

Artigo 10 - A vinculação de participantes aos NAGs, em qualquer das categorias mencionadas no art. 4º, estará condicionada à apresentação e aprovação, pelo respectivo Núcleo, de projeto ou de execução de parte definida de projeto em andamento.

Parágrafo único - A vinculação cessará com a conclusão do projeto, podendo ser renovada em função da apresentação e aprovação de novo projeto.

 

Artigo 11 - Mediante a utilização de recursos externos à USP, o NAG poderá atribuir bolsas a auxiliares e pessoal técnico temporário, sem vínculo empregatício com a USP.

 

Artigo 12 - Um mesmo NAG poderá participar da execução de mais de um programa.

 

 

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 13 - São órgãos de administração de cada NAG:

I - Conselho Deliberativo;

II - Coordenadoria.

 

Artigo 14 - O conselho deliberativo será constituído pelo coordenador e por quatro a seis docentes da USP, de reconhecida competência na área de atuação a que se propõe o NAG.

§ 1º - A forma de escolha dos membros do conselho deliberativo e a indicação do coordenador deverão ser definidas no anteprojeto de regimento do NAG, que acompanhará a proposta de sua criação.

§ 2º - O mandato dos membros referidos no caput deste artigo será de 2 anos, permitida recondução, conforme dispuser o regimento do NAG.

 

Artigo 15 – O conselho deliberativo poderá assessorar-se de consultores culturais, científicos ou técnicos, estranhos a seu quadro, conforme dispuser o regimento do NAG.

 

Artigo 16 - Cabe ao conselho deliberativo:

I - supervisionar o cumprimento do programa;

II - gerir administrativa e financeiramente o Núcleo responsabilizando-se, inclusive, pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Graduação;

III - aprovar a incorporação de novos projetos e alterações programáticas;

IV - aprovar a incorporação ou desligamento de participantes do Núcleo, conforme dispuser seu regimento;

V - responder, perante a Pró-Reitoria Graduação, pelo desempenho dos funcionários, que exercem atividades no NAG;

VI - aprovar a atribuição das bolsas previstas no art. 11.

 

Artigo 17 - São atribuições do coordenador:

I - implementar as decisões do conselho deliberativo, no que diz respeito ao desenvolvimento do programa do NAG;

II - representar o NAG perante os órgãos superiores;

III - responsabilizar-se pelos relatórios de atividades do NAG encaminhando-os à Pró-Reitoria de Graduação, quando determinado;

IV - encaminhar, bienalmente, à Pró-Reitoria de Graduação, os relatórios de avaliação do NAG, para manifestação do CoG e apreciação do Co.

 

 

CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO E DESATIVAÇÃO

 

Artigo 18 - Os NAGs poderão ter seu funcionamento prorrogado, mediante aprovação do CoG, em função de desempenho satisfatório, avaliado por relatórios cuja periodicidade será fixada pela Pró-Reitoria de Graduação.

 

Artigo 19 - Os NAGs poderão ser desativados por ato do Reitor, com manifestação prévia do CoG, fundamentada nas seguintes circunstâncias:

I - conclusão de seu programa de trabalho;  

II - solicitação do próprio NAG à Pró-Reitoria de Graduação, conforme dispuser seu regimento;

III - decisão do Conselho Universitário, em função de desempenho insatisfatório do NAG, apurado mediante o relatório de avaliação encaminhado ao Co, nos termos do disposto no art. 61 do Regimento Geral.

 

Artigo 20 - Decidida a desativação do NAG, caberá à COP deliberar sobre os bens móveis do núcleo.

 

Artigo 21 - Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação.