RESOLUÇÃO CoG Nº 3757, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre a admissão de estudante especial em disciplinas isoladas dos cursos de graduação.
O PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, considerando o disposto nos artigos 204 a 207 do Regimento Geral, e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos em Sessão de 19.11.90 e pelo Conselho de Graduação em Sessão de 12.12.90, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
§1º - O estudante especial deverá ser portador de certificado de conclusão do Segundo Grau, ou equivalente, e respectivo histórico escolar, excetuando-se os casos previstos no parágrafo único do artigo 205 do Regimento Geral.
§2º - É vedado ao aluno regular da USP a inscrição na categoria de estudante especial.
Artigo 2º - O estudante especial estará sujeito às mesmas normas que o aluno regular.
§1º - Dada a peculiaridade do estudante especial, excetua-se o direito a trancamento parcial e total de matrícula.
§2º - O estudante especial reprovado poderá pleitear nova inscrição no período letivo em que a disciplina for novamente ministrada.
Artigo 5º - Do aluno aceito na categoria de estudante especial será exigido:
I - cópia do documento de identidade;
II - quando estrangeiro, cópia do passaporte com visto temporário, devidamente atualizado ou, se for o caso, cópia da carteira de identidade para estrangeiro;
III - cópia do certificado de conclusão do Segundo Grau ou equivalente, exceto nos casos previstos no parágrafo único do artigo 205 do Regimento Geral;
IV - demais documentos que a Unidade Universitária julgar convenientes.
Parágrafo único - A apresentação dos documentos mencionados nos inciso I, II e III deverá estar acompanhada dos respectivos originais.
I - código e nome da disciplina, indicando que foi ministrada em nível de graduação;
II - ano e respectivo período letivo;
III - freqüência e nota obtidas;
IV - número de créditos (aula e trabalho), com a respectiva carga horária;
V - programa completo da disciplina, em forma de anexo.
§1º - Para os fins indicados neste artigo as Unidades Universitárias organizarão um prontuário para cada estudante especial.
§2º - O certificado de estudante especial poderá ser assinado pelo Diretor da respectiva Unidade Universitária ou Assistente Técnico para Assuntos Acadêmicos.
I - por vestibular;
II - por transferência;
III - como graduado de nível superior.
Parágrafo único - Os créditos das disciplinas cursadas na categoria de estudante especial poderão ser utilizados, observando-se as normas vigentes sobre aproveitamento de estudos.
Retificada no D.O. de 15.12.1990.
CELSO DE RUI BEISIEGEL
Pró-Reitor de Graduação
LOR CURY
Secretária Geral