RESOLUÇÃO Nº 3734, DE 04 DE SETEMBRO DE 1990
Baixa o Regimento do Conselho de Pós-Graduação.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO, Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão de 28 de Agosto de 1990, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Conselho de Pós-Graduação, que com que esta baixa.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 4 de setembro de 1990
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DO CONSELHO DE PÓS-GRADUAÇÃO
CAPÍTULO 1
DO OBJETIVO DO REGIMENTO
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
§ 1º - O Pró-Reitor será substituído em suas faltas e impedimentos, exceto junto ao Co, por um suplente.
§ 2º - O Reitor, ouvido o Pró-Reitor, indicará, anualmente, até três membros do Conselho, em ordem de substituição, para o exercício da suplência.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Artigo 4º - Compete, ainda, ao CoPGr:
I - autorizar o funcionamento dos cursos de pós-graduação a nível de mestrado e doutorado;
II- aprovar os regulamentos dos programas de pós-graduação e suas alterações;
III- acompanhar e avaliar os programas de pós-graduação;
IV- credenciar e recredenciar os orientadores;
V- deliberar sobre as propostas de suas câmaras e comissões;
VI - credenciar disciplinas;
VII - reconhecer créditos obtidos fora da USP;
VIII - analisar pedidos de reestruturação dos cursos de pós-graduação;
IX - julgar recursos referentes ao ensino de pós-graduação;
X- examinar solicitações de prorrogação de prazo em caráter excepcional;
XI- examinar solicitação de nova matrícula de pós-graduandos desligados do programa;
XII - reconhecer os títulos de Mestre, Doutor e Livre Docente, para equipará-los aos da Universidade, quando for o caso;
XIII - proceder à revalidação de títulos e certificados de pós-graduação obtidos no exterior;
XIV - deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Reitor ou pelo Conselho Universitário.
CAPÍTULO IV
DAS CÂMARAS E COMISSÕES
Artigo 5º - O CoPGr poderá constituir Câmaras com atribuições definidas quando de sua constituição.
Parágrafo único - Será de dois anos o mandato de seus membros, enquanto integrantes do CoPGr, permitida recondução.
Parágrafo único - Será de um ano o mandato dos membros discentes, enquanto integrantes do Conselho, permitida uma recondução.
Parágrafo único - As reuniões das Câmaras serão presididas pelo Coordenador, ou pelo Pró-Reitor, quando presente.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO, DAS CÂMARAS E COMISSÕES
Parágrafo único - Deverão ser incluídas na pauta do CoPGr e de suas Câmaras, propostas pertinentes à pós-graduação que sejam subscritas por, no mínimo, um por cento dos estudantes, professores ou funcionários desta Universidade.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
CAPÍTULO VII
DOS NÚCLEOS DE APOIO
Parágrafo único - O CoPGr fará avaliação bienal dos Núcleos de Apoio.