RESOLUÇÃO Nº 3734, DE 04 DE SETEMBRO DE 1990

Baixa o Regimento do Conselho de Pós-Graduação.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO, Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão de 28 de Agosto de 1990, baixa a seguinte

 

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Conselho de Pós-Graduação, que com que esta baixa.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 4 de setembro de 1990

 

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral

 


REGIMENTO DO CONSELHO DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

CAPÍTULO 1
DO OBJETIVO DO REGIMENTO

 

Artigo 1º - Este regimento estabelece a constituição, a competência e o funcionamento do Conselho de Pós-Graduação (CoPGr), de suas Câmaras e Comissões.

 

 

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO

 

Artigo 2º - O CoPGr tem sua composição definida no Estatuto da USP, sendo presidido pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação.

§ 1º - O Pró-Reitor será substituído em suas faltas e impedimentos, exceto junto ao Co, por um suplente.

§ 2º - O Reitor, ouvido o Pró-Reitor, indicará, anualmente, até três membros do Conselho, em ordem de substituição, para o exercício da suplência.

 

 

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Artigo 3º - O CoPGr deverá traçar diretrizes para orientar a ação da Universidade no ensino de pós-graduação e zelar, por meio de avaliação periódica, pela qualidade e adequação dos seus programas.

 

Artigo 4º - Compete, ainda, ao CoPGr:

I - autorizar o funcionamento dos cursos de pós-graduação a nível de mestrado e doutorado;

II- aprovar os regulamentos dos programas de pós-graduação e suas alterações;

III- acompanhar e avaliar os programas de pós-graduação;

IV- credenciar e recredenciar os orientadores;

V- deliberar sobre as propostas de suas câmaras e comissões;

VI - credenciar disciplinas;

VII - reconhecer créditos obtidos fora da USP;

VIII - analisar pedidos de reestruturação dos cursos de pós-graduação;

IX - julgar recursos referentes ao ensino de pós-graduação;

X- examinar solicitações de prorrogação de prazo em caráter excepcional;

XI- examinar solicitação de nova matrícula de pós-graduandos desligados do programa;

XII - reconhecer os títulos de Mestre, Doutor e Livre Docente, para equipará-los aos da Universidade, quando for o caso;

XIII - proceder à revalidação de títulos e certificados de pós-graduação obtidos no exterior;

XIV - deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Reitor ou pelo Conselho Universitário.

 

 

CAPÍTULO IV
DAS CÂMARAS E COMISSÕES

 

Artigo 5º - O CoPGr poderá constituir Câmaras com atribuições definidas quando de sua constituição.

 

Artigo 6º - As Câmaras serão compostas por membros titulares do Conselho, eleitos em votação secreta.

Parágrafo único - Será de dois anos o mandato de seus membros, enquanto integrantes do CoPGr, permitida recondução.

 

Artigo 7º - A representação discente, em cada Câmara, será eleita entre seus representantes no CoPGr, observada a porcentagem referida no artigo 29 do Estatuto, assegurada a presença de, pelo menos, um estudante.

Parágrafo único - Será de um ano o mandato dos membros discentes, enquanto integrantes do Conselho, permitida uma recondução.

 

Artigo 8º - Cada Câmara terá um Coordenador, eleito entre seus membros, com mandato de dois anos, enquanto integrante do Conselho, permitida uma recondução.

Parágrafo único - As reuniões das Câmaras serão presididas pelo Coordenador, ou pelo Pró-Reitor, quando presente.

 

Artigo 9º – O Pró-Reitor poderá constituir Comissões temporárias, designando membros do Conselho e, dentre eles, o respectivo Coordenador.

 

 

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO, DAS CÂMARAS E COMISSÕES

 

Artigo 10 - O funcionamento do Conselho e suas Câmaras, obedecerá o disposto no Regimento do Conselho Universitário, no que couber.

Parágrafo único - Deverão ser incluídas na pauta do CoPGr e de suas Câmaras, propostas pertinentes à pós-graduação que sejam subscritas por, no mínimo, um por cento dos estudantes, professores ou funcionários desta Universidade.

 

Artigo 11 - O CoPGr se reunirá ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente quando convocado pelo Pró-Reitor ou por um terço de seus membros.

 

Artigo 12 - O funcionamento das Comissões será determinado pelo Pró-Reitor, quando de sua constituição.

 

 

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

Artigo 13 - O CoPGr estabelecerá as normas para o funcionamento da Comissão de Pós-Graduação das Unidades.

 

 

CAPÍTULO VII
DOS NÚCLEOS DE APOIO

 

Artigo 14 - A criação, prorrogação e desativação de cada Núcleo de Apoio ao ensino de pós-graduação (NAPG) deverão ser aprovadas pelo Conselho, obedecendo-se o disposto no Estatuto e Regimento Geral.

Parágrafo único - O CoPGr fará avaliação bienal dos Núcleos de Apoio.