RESOLUÇÃO Nº 3667, DE 15 DE MARÇO DE 1990.

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, ad referendum da Comissão de Legislação e Recursos (CLR) e

CONSIDERANDO que a aposentadoria proporcional prevista no artigo 126, parágrafo 6º da Constituição do Estado, constitui direito subjetivo público dos docentes que possuam tempo de serviço anterior a seu ingresso na carreira;

CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura a concessão de mandado de injunção sempre que à falta de norma regulamentadora não se possa alcançar a efetivação de direito subjetivo constitucionalmente previsto (art. 5º , LXXI);

CONSIDERANDO que é dever desta Universidade assegurar, dentro do âmbito da sua competência, o exercício dos legítimos direitos de seus docentes, consoante o disposto no artigo 207 da Constituição Federal, baixa a seguinte

 

RESOLUÇÃO:

 

Artigo 1º - Os docentes da USP que tenham tempo de serviço anterior ao seu ingresso no regime de magistério, o terão computado, para efeito de aposentadoria especial, nos termos do disposto no artigo 126, parágrafo 6º, parte final da Constituição do Estado.

 

Artigo 2º - O cálculo da proporcionalidade do tempo anterior de serviço do docente, considerada a situação prevista no artigo 1º desta Resolução, será a resultante da aplicação das expressões seguintes:

TEE = TE + 0,857 TC se for servidor do sexo masculino

ou

TEE =TE + 0,833TC se for servidor do sexo feminino

 

Artigo 3º - Para os fins previstos no artigo anterior, tem-se que:

TEE = Tempo especial equivalente.

TE = Tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial em funções de magistério.

TC = Tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria comum.

 

Artigo 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Reitoria da Universidade de São Paulo, 15 de março de 1990.

 

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor