RESOLUÇÃO Nº 3589, DE 20 DE OUTUBRO DE 1989.
(D.O.E. - 21.10.89 e retificado em 24.10.89)

(Esta Resolução perdeu o efeito)

Dispõe sobre a eleição (segundo turno) para a composição da Lista de nomes para a escolha do Reitor da Universidade de São Paulo.

José Goldemberg, Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - A eleição para a composição da lista final de nomes para a escolha do Reitor, no segundo turno, será efetuada no dia 7 de novembro de 1989.

Parágrafo único - Os trabalhos eleitorais serão centralizados na Secretaria Geral da Reitoria.

Artigo 2º - A eleição será realizada no prédio da Reitoria.

§1º - Haverá três urnas para a coleta de votos, localizadas na sala de Sessões do Co e em suas salas anexas.

§2º - A Secretaria Geral providenciará a indicação da localização das salas o dos respectivos eleitores.

Artigo 3º -  A Secretaria Geral divulgará, no dia 3 do novembro, as listas dos eleitores, separadamente por Colegiado.

Artigo 4º - A eleição terá início às 14:00 horas, encerrando-se a votação do primeiro escrutínio às 15:30 horas, permitido o voto a todos os que no momento do encerramento se encontrarem no recinto.

Artigo 5º - Cada mesa receptora de votos será presidida por um docente designado pelo Reitor, e terá para auxiliá-lo dois mesários escolhidos entre membros do corpo docente ou administrativo.

Artigo 6º -  A votação será pessoal e secreta não sendo permitido o voto por procuração.

§1º - Cada eleitor poderá votar, no primeiro escrutínio, em no máximo três nomes dos oito eleitos no primeiro turno.

§2º - Serão consideradas nulas as cédulas que contiverem mais de três votos, ou qualquer sinal que permita identificar o eleitor.

Artigo 7º - Antes de votar o eleitor deverá exibir prova hábil de identidade e assinar a lista de presença.

Artigo 8º - Votarão na qualidade de membros do Conselho Universitário os conselheiros que forem também membros dos Conselhos Centrais.

Parágrafo único - Na hipótese a que se refere o presente artigo, não poderão votar seus suplentes nos Conselhos Centrais.

Artigo 9º - Se ocorrer impedimento de membro do Conselho Universitário ou de Conselho Central, votará seu  respectivo suplente.

§1º - O suplente que exercer o direito de voto no Conselho Universitário não poderá ser substituído, se membro Conselho Central, pelo respectivo suplente.

§2º - O eleitor que não comparecer em um dos escrutínios e, em razão disso, tiver sido substituído por seu suplente, não poderá votar nos escrutínios subseqüentes.

Artigo 10 -  A votação será realizada através de cédula oficial, devidamente rubricada pela Secretaria Geral, contendo, ainda, a chancela da Universidade.

§1º - As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas pela Secretaria Geral, em papel branco, opaco, com os dizeres, na parte superior: "Eleição de Reitor. Segundo Turno", e conterão na parte inferior os oito nomes dos Professores Titulares eleitos no primeiro turno.

§2º -  No lado esquerdo de cada nome haverá um quadrado, onde o eleitor assinalará, com um "x", o seu voto.

§3º - Os oito nomes, na cédula, serão colocados em ordem alfabética.

Artigo 11 - Encerrada a votação, serão as urnas abertas e contadas as cédulas, cujo número deverá corresponder ao dos eleitores.

Parágrafo único -  Serão nulos os votos que não forem lançados na cédula oficial.

Artigo 12 - Serão considerados eleitos para integrar a lista tríplice os candidatos que obtiverem votação equivalente a mais da metade dos membros do colégio eleitoral.

§1º - No terceiro escrutínio, se este for necessário, será considerado eleito o candidato que obtiver maior número de votos.

§2º - Em caso de empate será dada preferência ao candidato que tiver maior tempo de docência na USP.

Artigo 13 - Se houver necessidade de um segundo ou terceiro escrutínio, eles serão iniciados 15 minutos após a proclamação do resultado do escrutínio anterior, estabelecendo-se um prazo de 1 hora e meia para a votação em cada novo escrutínio.

§1º - No segundo e no terceiro escrutínio, o número de nomes a serem votados deverá corresponder, no máximo, ao número de vagas ainda existentes, para completar a lista tríplice.

§2º - Será considerado nulo o voto que não atender ao disposto no parágrafo anterior.

§3º - Não será computado voto dado a Professor já eleito em escrutínio anterior, aproveitando-se porém os votos dados na cédula a outros Professores, desde que estes não excedam o número de vagas ainda existentes.

Artigo 14 - A apuração dos votos terá início logo após o término da votação nas três urnas.

§1º - Após a abertura das três urnas, os votos, em cada um dos escrutínios, serão misturados em recipiente único.

§2º- O Reitor designará três mesas apuradoras, que funcionarão cada uma delas sob a presidência de um docente.

§3º - O total de cédulas de cada escrutínio será distribuído entre as mesas apuradoras, em quantidades aproximadamente proporcionais.

Artigo 15 - Os trabalhos de apuração, em todos os escrutínios, poderão ser acompanhados exclusivamente pelos membros do Conselho Universitário e dos Conselhos Centrais, bem como pelos servidores que o Reitor e a Secretária Geral designarem para dar apoio técnico aos trabalhos.

Artigo 16 - Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos, do plano, pelo Reitor.

Artigo 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de são Paulo aos, 20 de outubro de 1989.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Vice-Reitor, em exercício

ANGELA MARIA M.D. DE MIRANDA E SILVA
Secretária Geral