RESOLUÇÃO Nº 3587, DE 16 DE OUTUBRO DE 1989.
Dispõe sobre a estrutura, organização e finalidades do Centro de Processamento de Dados da Escola de Engenharia de São Carlos, da Universidade de São Paulo, e dá outras providências.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista a manifestação da Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 25.09.1989, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
a) executar trabalhos de ensino e pesquisa da Escola de Engenharia de são Carlos que necessitem equipamento eletrônico de processamento de dados;
b) executar, dentro de suas possibilidades, trabalhos que lhe forem solicitados por outras entidades publicas e particulares;
c) ministrar cursos sobre sistemas de processamentos de dados, programação e operação de equipamento existente no Centro de Processamento de Dados e assuntos afins, destinados aos corpos docente e discente da Escola de Engenharia de São Carlos, bem como aos interessados externos;
d) divulgar e incentivar o uso dos métodos e equipamentos de processamento eletrônico de dados;
e) manter intercâmbio com outros Centros de Processamento de Dados do País e do Exterior.
Artigo 2º - O Centro de Processamento de Dados tem como órgãos de sua administração:
a) um Conselho de Administração (C.A.);
b) um Diretor;
c) um Vice-Diretor.
Parágrafo Único - O Vice-Diretor substituirá o Diretor em seus impedimentos e completará o seu mandato, em caso de vacância.
a) o Diretor da Escola de Engenharia de São Carlos, na qualidade de Presidente;
b) 4 (quatro) membros do corpo docente da Escola de Engenharia de São Carlos, eleitos pela Congregação, com mandato de 4 (quatro) anos, havendo renovação de um dos membros anualmente.
§ 1º - A Congregação designará, também, o Vice-Diretor.
§ 2º - O Diretor do Centro participará das reuniões do C.A., sem direito a voto.
Parágrafo Único - Além do seu próprio voto, o Presidente do Conselho terá o voto de desempate.
Artigo 6º - Compete ao Conselho:
a) aprovar anualmente os programas organizados pelo Diretor do Centro e eventuais modificações por ele propostas (artigo 8º, alínea "a");
b) propor alterações ao Regimento Interno do Centro, submetendo-as à aprovação da Congregação da Escola;
c) aprovar o emprego das rendas próprias do Centro, por proposta do seu Diretor (artigo 8º, alínea "f");
d) elaborar convênios com entidades externas, interessadas na utilização do equipamento ou no preparo de pessoal, através de cursos e estágios;
e) elaborar o Regimento Interno do Conselho;
f) zelar pela execução do Regimento Interno e do programa elaborado.
Artigo 8º - São atribuições do Diretor do Centro:
a) organizar anualmente os programas que fixem as linhas gerais de ação do Centro e propor, quando conveniente, as modificações que julgar oportunas;
b) superintender os serviços administrativos e técnicos do Centro;
c) zelar pela fiel execução do Regimento Interno;
d) propor a admissão de servidores técnicos e administrativos;
e) convocar as reuniões extraordinárias do C.A.;
f) propor ao C.A. a aplicação das rendas próprias do Centro (artigo 6º, alínea "c");
g) propor ao C.A., quando julgar conveniente, a reforma do Regimento Interno do Centro.
Artigo 9º - O Centro será mantido:
a) pelas dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no orçamento da Escola de Engenharia de São Carlos;
b) pela renda própria, proveniente de contratos e trabalhos que executar;
c) por doações e subvenções de instituições, empresas ou particulares.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 16 de outubro de 1989.
JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor