RESOLUÇÃO CoG Nº 3583 , DE 29 DE SETEMBRO DE
1989.
Dispõe sobre novo sistema
de recuperação
em disciplinas dos cursos de graduação.
O PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e de acordo com o deliberado pelo
Conselho de Graduação, em Sessão realizada a 21 de setembro de 1989, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Os alunos que não tenham alcançado
nota final de aprovação em disciplinas dos cursos de graduação poderão efetuar uma
recuperação, que consistirá de provas ou trabalhos programados, a serem realizados entre
o final do semestre letivo e até uma semana antes da data máxima de retificação de
matrículas, prevista para o semestre seguinte.
§ 1º - A nota final de recuperação deverá
ser cadastrada antes do prazo final para retificação de matrículas, previsto no
Calendário Escolar.
§ 2º - Em casos excepcionais, e não sendo a
disciplina pré-requisito, o prazo de que trata o caput deste artigo poderá
ser prorrogado até o final do semestre subseqüente ao da reprovação.
Artigo 2º - Poderão submeter-se à
recuperação os alunos regularmente matriculados na disciplina e que tenham alcançado:
a) freqüência mínima regimental e
b) nota final não inferior a 3,0 (três).
Artigo 3º - As normas de recuperação, os
critérios de aprovação e as épocas de realização das provas ou trabalhos
programados, o quanto possível uniformes para todas as disciplinas ou, pelo menos, para
conjuntos de disciplinas da Unidade, devem constar dos respectivos programas.
§ 1º - Mediante justificativa adequada, a
recuperação poderá deixar de ser oferecida numa disciplina, devendo, neste caso,
constar tal fato do programa.
§ 2º - Os estudantes devem ter ciência das
normas de recuperação antes de sua matrícula numa disciplina.
Artigo 4º - Os alunos em recuperação em
disciplinas-requisito poderão matricular-se condicionalmente nas disciplinas que delas
dependam, tornando-se essa matrícula definitiva se o aluno obtiver aprovação na
recuperação até a data máxima para a retificação de matrículas.
Artigo 5º - No prazo de 30 dias após a
publicação desta Resolução, as Unidades deverão encaminhar à Pró-Reitoria de
Graduação as normas de recuperação das disciplinas previstas para o ano letivo de
1990, devidamente aprovadas pelas respectivas Comissões de Graduação.
Artigo 6º - O sistema de recuperação definido
pelas Resoluções nº 1255, de 26 de outubro 1977, e nº 2697, de 15 de junho de 1984,
será mantido, no 1º semestre de 1990, para as disciplinas ministradas no 2º semestre de
1989.
Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, o
artigo 1º da Resolução nº 1255/77 e Resolução nº 2697/84, respeitado o que consta
no artigo anterior. (Protocolado nº 89.5.4780.1.6).
Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 29 de
setembro de 1989.
LUIZ DE QUEIROZ ORSINI
Pró-Reitor de Graduação
ANGELA MARIA M. B. DE MIRANDA E
SILVA
Secretária Geral