RESOLUÇÃO Nº 3914 DE 12 DE MARCO DE 1992

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Baixa o Regimento do Conselho Universitário.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário em sessão de 17 de Dezembro de 1991, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Conselho Universitário, anexo a esta Resolução.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Ficam revogadas a Portaria GR nº 423, de 13 de novembro de 1967 e a Resolução nº 3236, de 11 de setembro de 1986.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 12 de Março de 1992.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO


CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA

Artigo 1º - O Conselho Universitário (Co) é constituído conforme preceitua o art.15 do Estatuto.

Artigo 2º - A eleição dos membros que compõem o Co, realiza-se nos termos das disposições dos arts. 36, 38, item 9 do parágrafo único do art. 16 e art.46 do Estatuto, bem como de acordo com o Título VIII do Regimento Geral.

Artigo 3º - A eleição dos membros do Co, prevista nos incisos VI, VII e XVII do art.15 do Estatuto, far-se-á na Secretaria Geral, em data e hora fixadas no edital de convocação e será presidida por um professor, indicado pelo Reitor.

Parágrafo Único - Os representantes, referidos nos incisos VI e VII do art.15 do Estatuto, deverão ser escolhidos dentre os membros da Coordenação dos Museus e dos Institutos Especializados, respectivamente.

Artigo 4º - As eleições dos membros do Co, indicados nos incisos VIII, XII e XVIII do art.15 do Estatuto, na segunda fase, serão efetuadas com os delegados eleitos na primeira fase e sob a coordenação da Secretaria Geral, em data e hora fixadas em edital, presididas por um professor indicado pelo Reitor.

§ 1º - Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, observando-se o disposto no art.221 do Regimento Geral.

§ 2º - Ocorrendo empate, no caso da representação docente, observa-se o disposto no art.220 do Regimento Geral.

§ 3º - No caso da representação dos antigos alunos serão considerados eleitos os mais votados e, se houver empate, serão adotados os seguintes critérios sucessivamente, para desempatar:

I - maior tempo decorrido desde a conclusão do curso na USP;

II - de idade, recaindo a escolha no mais idoso.

§ 4º - No caso da representação das classes trabalhadoras serão considerados eleitos os mais votados, como titular e suplente e ocorrendo empate será vitorioso o mais idoso.

Artigo 5º - A apuração final das eleições das representações, indicadas nos incisos IX, X e XI do art. 15 do Estatuto será feita na Secretaria Geral em dia e hora fixadas no edital, sob a presidência de um professor, indicado pelo Reitor.

§ 1º - Fica assegurado o direito de fiscalização, durante a apuração final, às categorias referidas no caput deste artigo.

§ 2º - Serão considerados eleitos como titular e suplente, os mais votados.

§ 3º - Ocorrendo empate, serão observados os critérios estabelecidos nos arts. 231 e 235 do Regimento Geral.

Artigo 6º - O início dos mandatos dos membros do Co, referidos no art.15 do Estatuto, será considerado: (alterado pela Resolução nº 4117/94)

I - para os membros referidos nos incisos I a IV, a data da posse no cargo;

II - para os mencionados nos incisos V a VIII e XI a XVIII, a data da primeira reunião do Co, após eleição ou indicação feita pelas Entidades que representam;

III - para a representação discente dos alunos de graduação e pós-graduação junto ao Conselho Universitário e Conselhos Centrais a partir da data de publicação, no Diário Oficial do Estado, dos nomes dos representantes eleitos, comunicados à Secretaria Geral pelo Diretório Central dos Estudantes. (alterado pela Resolução nº 5381/2006)

Artigo 7º - A duração dos mandatos do Reitor, Vice-Reitor e dos Diretores de Unidades, é a prevista no art.39 e no § 2º do art.46 do Estatuto, respectivamente.

Artigo 8º - A duração do mandato dos Pró-Reitores é a estabelecida no art.27 do Estatuto.

Artigo 9º - A duração do mandato dos demais membros do Co é a fixada nos §§ 1º e 2º do art.15 do Estatuto.

Artigo 10 - A competência do Co é a estabelecida nos arts. 16 e 11 do Estatuto e Regimento Geral, respectivamente.

Parágrafo único - É ainda de competência do Co interpretar os dispositivos estatutários e regimentais bem como resolver os casos omissos do Estatuto.

 

CAPÍTULO II
DOS TRABALHOS DO CONSELHO

Artigo 11 - O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, a cada 90 dias e extraordinariamente, quando convocado pelo Reitor, ou pela maioria de seus membros.

§ 1º - A convocação para as sessões ordinárias ou extraordinárias será feita por circular assinada pelo Secretário Geral, com cinco dias, pelo menos, de antecedência.

§ 2º - Excepcionalmente, em casos de urgência, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser menor, a critério do Reitor.

§ 3º - A matéria constante da pauta da reunião será distribuída aos conselheiros com a convocação.

§ 4º - Em casos especiais, sem observância do prazo previsto, poderá ser incluída na ordem do dia, a critério do Co, matéria distribuída em pauta complementar.

§ 5º - A matéria constante da pauta da reunião ou da pauta complementar deverá ser instruída com pareceres e demais peças dos autos, a fim de permitir sua compreensão e julgamento.

§ 6º - Poderão ser incluídas, na pauta das reuniões ordinárias, matérias pertinentes ao Co, que tenham sido entregues à Secretaria Geral com antecedência de 30 dias e subscritas por 20% dos membros do Conselho Universitário.

§ 7º - As partes interessadas poderão solicitar, à Secretaria Geral, a distribuição de informações complementares, relativas à matéria da pauta.

Artigo 12 - O pedido de convocação, pela maioria dos membros do Co, prevista no art.17 do Estatuto, será entregue ao Reitor que determinará a expedição de circular, observando-se as normas estabelecidas nos parágrafos do artigo anterior.

Artigo 13 - As reuniões do Co serão instaladas e terão prosseguimento com a presença de mais da metade de seus membros.

§ 1º - Não havendo quorum, o Conselho será convocado para nova reunião 48 horas depois, com a mesma pauta.

§ 2º - Caso não haja quorum para a segunda reunião, o Conselho reunir-se-á em terceira convocação, 48 horas depois, com qualquer número, não podendo deliberar sobre matérias para as quais quorum especial é exigido.

Artigo 14 - O comparecimento às sessões do Co é obrigatório, tendo prioridade sobre outras atividades.

Parágrafo único - O conselheiro, quando impedido de comparecer, deve justificar a ausência, antecipadamente e comunicar ao seu suplente, enviando-lhe a pauta da reunião.

Artigo 15 - Às reuniões do Colegiado e de suas Comissões somente terão acesso seus membros.

§ 1º - O Reitor (Presidente), o Vice-Reitor e o Secretário Geral comporão a mesa que dirige os trabalhos da sessão do Co.

§ 2º - Assessores do Presidente do Co, a seu convite e servidores da Secretaria Geral, poderão estar presentes às sessões para colaborar no desenvolvimento dos trabalhos.

§ 3º - Poderão ser convidados, a juízo do Presidente do Colegiado, pessoas para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais.

Artigo 16 - As sessões solenes do Conselho Universitário serão públicas.

Artigo 17 - Verificada a presença de número legal de conselheiros, o Presidente do Co abrirá a sessão, colocando em discussão a ata da reunião anterior, distribuída aos membros do Conselho, juntamente com a ordem do dia.

§ 1º - Colocada em discussão, poderão os conselheiros que o desejarem, solicitar a palavra para apresentar oralmente suas observações ou encaminhá-las à mesa, por escrito.

§ 2º - Encerrada a discussão, a ata será posta em votação.

§ 3º - A lista de presença, assinada pelos conselheiros, será anexada à ata e corresponderá à assinatura da própria ata.

Artigo 18 - Ato sucessivo, o Secretário Geral apresentará os novos membros do Conselho, os suplentes e as justificativas de ausência apresentadas pelos Conselheiros.

Artigo 19 - Em seqüência, será apreciada matéria constante do expediente e da ordem do dia. (alterado pela Resolução nº 4405/97)

§ 1º - No expediente, que terá a duração máxima de 90 minutos, serão apreciadas as comunicações do Presidente do Co e dos conselheiros que se inscreverem.

§ 2º - No expediente, cada membro do Conselho poderá usar da palavra por cinco minutos, improrrogáveis.

§ 3º - No expediente, não serão concedidos apartes, cabendo somente ao Presidente do Conselho dar as explicações que julgar convenientes.

§ 4º - A matéria apresentada no expediente não será objeto de votação.

§ 5º - Na primeira reunião anual do Co, no expediente, proceder-se-á a eleição dos membros das Comissões Permanentes, previstas no art.19 do Estatuto, e do representante da USP no Grupo de Planejamento Setorial (GPS), conforme estipulado no art.25 do Regimento Geral.

§ 6º - A representação discente, nas Comissões Permanentes, prevista no parágrafo único do art.19 do Estatuto, será escolhida pelos representantes da categoria no Co:

I - se houver unanimidade, a representação discente, constituída de graduandos e pós-graduandos, designará os membros titulares e suplentes nas Comissões Permanentes;

II - se não houver acordo preliminar, fica assegurado, a cada representação discente, graduandos e pós-graduandos, o direito de titularidade, em pelo menos uma das Comissões Permanentes;

III - a definição da Comissão Permanente e da representação discente, será feita mediante sorteio, na presença de um representante docente do Conselho Universitário, designado pelo Reitor;

IV - em seguida, a representação sorteada fará a escolha do representante.

§ 7º - O Conselho apreciará a matéria constante da ordem do dia, de acordo com a seqüência da pauta, podendo o Presidente do Co fazer inversões ou conceder preferência, a requerimento de conselheiros.

§ 8º - Nas discussões, cada Conselheiro poderá falar apenas uma vez sobre cada matéria, por cinco minutos, prorrogáveis por mais cinco, a critério do Presidente do Co, salvo o relator que poderá dar explicações, sempre que necessárias.

§ 9º - Durante as discussões, serão permitidos apartes, desde que concedidos pelo orador, sendo vedadas discussões paralelas.

§ 10 - O Conselho somente deliberará sobre matéria da pauta, devidamente instruída, com informações e pareceres.

§ 11 - Em qualquer momento da discussão, poderá o Presidente do Co retirar matérias da pauta:

I - para reexame;

II - para instrução complementar;

III - em virtude de fato novo supervenientes;

IV - em virtude de pedido de vista, por conselheiros.

§ 12 - Os pedidos de vista deverão ser justificados, cabendo ao Presidente do Co decidir de pleno.

§ 13 - Quando vários Conselheiros pedirem vistas da matéria, simultaneamente, a Secretaria Geral providenciará cópias, remetendo-as aos requerentes.

§ 14 - Processos, com pedidos de vistas deferidos, deverão ser devolvidos no prazo máximo de 30 dias, exaurindo-se o direito do requerente, de qualquer manifestação, após o decurso de prazo.

§ 15 - Processos retirados de pauta deverão ser, preferencialmente, incluídos na pauta da reunião subseqüente.

§ 16 - O Presidente do Co poderá suspender momentaneamente a sessão, a fim de obter informações complementares sobre a matéria em discussão.

Artigo 20 - Encerrados os debates, não será permitido o uso da palavra, exceto para encaminhar a votação e pelo prazo máximo de 3 minutos.

Artigo 21 - Na votação da matéria, constante de pauta, serão observadas as seguintes normas:

I - será em escrutínio secreto:

a - eleição dos membros das Comissões Permanentes;

b - homologação da indicação dos Pró-Reitores;

c - julgamento de recursos de concursos para a carreira docente e para a livre-docência;

d - concessão de dignidades universitárias;

e - recurso sobre sanções disciplinares;

f - quando requerida, com justificativa, por qualquer conselheiro e deferida pelo plenário.

II - Nos demais casos, a votação será a descoberto, podendo ser feita por meios eletrônicos.

§ 1º - Qualquer conselheiro poderá apresentar seu voto por escrito, para constar de ata, quando a votação for a descoberto.

§ 2º - Se a votação for a descoberto, qualquer conselheiro poderá requerer ao Presidente do Colegiado que ela se faça nominalmente.

Artigo 22 - Em todas as votações constará de ata o número de votos favoráveis ou contrários.

Parágrafo único - A presença dos conselheiros, que não votarem ou se abstiverem, será computada para efeito de quorum.

Artigo 23 - Em todas as votações, o Presidente do Co terá direito, além de seu voto, do de qualidade em caso de empate, exceto nas votações secretas.

Artigo 24 - (suprimido pela Resolução nº 4405/97)

Artigo 25 - Do que se passar na sessão, o Secretário Geral lavrará ata, onde constará:

I - a natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização e nome de quem a presidiu;

II - nome dos conselheiros presentes, bem como dos que não compareceram, consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado a ausência;

III - a discussão, porventura havida a propósito da ata da sessão anterior, a votação desta e, eventualmente, as retificações encaminhadas à mesa, por escrito;

IV - os fatos ocorridos no expediente;

V - a síntese dos debates, as conclusões dos pareceres e o resultado do julgamento de cada caso, constante da ordem do dia, com a respectiva votação; o registro, em ata, na íntegra, ou em resumo, de outras peças dos autos, de qualquer matéria, além das indicadas, quando apresentadas por escrito;

VI - os pronunciamentos mais minuciosos dos conselheiros, só constarão da ata, quando encaminhados à mesa por escrito e mediante determinação do Presidente do Co ou deliberação do Colegiado;

VII - as propostas apresentadas por escrito;

VIII - os votos declarados por escrito;

IX - as demais ocorrências da sessão.


CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES DO CONSELHO

Artigo 26 - Os membros das Comissões Permanentes do Co, em sua primeira reunião, após a eleição, elegerão, em escrutínio secreto, o presidente e seu suplente.

Parágrafo único - O Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos, pelo suplente, ou na ausência deste pelo membro da comissão, mais antigo na carreira docente.

Artigo 27 - O Presidente será o responsável pela organização da pauta das reuniões da Comissão, providenciando sua distribuição aos demais membros, com 48 horas de antecedência, no mínimo.

Parágrafo único - Casos considerados de urgência, a juízo do Presidente, poderão ser incluídos na pauta da reunião.

Artigo 28 - O Presidente organizará o trabalho da comissão, distribuindo os processos aos relatores, com antecedência.

Artigo 29 - As decisões serão tomadas pela maioria dos membros da Comissão.

§ 1º - O Presidente terá também, o voto de qualidade, em casos de empate.

§ 2º - Qualquer dos membros poderá solicitar que seu voto em separado conste do processo ou somente da ata da reunião.

Artigo 30 - Poderá o Presidente deliberar ad referendum da Comissão, em casos de urgência.

Artigo 31 - Poderão as Comissões valer-se de especialistas para assessorá-las, ou solicitar informações a qualquer órgão da Universidade.

Artigo 32 - Cabe ao Presidente, encaminhar o processo à Secretaria Geral ou ao Presidente do Co, quando for o caso.

Artigo 33 - Às comissões transitórias, constituídas pelo Co, para estudo de matéria específica, aplicam-se as normas previstas neste Regimento, para as Comissões Permanentes.

Parágrafo único - Os membros e o Presidente das Comissões transitórias serão escolhidos pelo Presidente do Co, caso o Conselho não os haja indicado.

Artigo 34 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário.