PORTARIA IFSC-IQSC Nº 58, DE 15 DE SETEMBRO DE 1995.
(D.O.E. - 19.09.1995)(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)
Baixa o Regimento do Centro de Divulgação Científica e Cultural (CDCC).
Os Diretores do Instituto de Física de São Carlos e do Instituto de Química de São Carlos, Yvonne Primerano Mascarenhas e Ernesto Rafael Gonzalez, em conformidade com o deliberado por suas Congregações, em sessão de 17.03.1995 e 09.03.1995, respectivamente, resolvem baixar a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Centro de Divulgação Científica e Cultural (CDCC), anexo a esta Portaria.
Artigo 2º - Fica sem validade a publicação de Regimento do CDCC levada a efeito no DOE de 11.07.1995, Seção I.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Carlos, 15 de setembro de 1995.
YVONNE PRIMERANO MASCARENHAS
Diretora do IFSC
ERNESTO RAFAEL GONZALES
Diretor do IQSC
REGIMENTO DO CENTRO DE DIVULGAÇÃO CIENTÍFICA E CULTURAL (CDCC)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADES
Artigo 1º - O Centro de Divulgação Científica e Cultural (CDCC), órgão vinculado ao Instituto de Física de São Carlos (IFSC) e Instituto de Química de São Carlos (IQSC) é sucedâneo da Coordenadoria de Divulgação Científica e Cultural do antigo Instituto de Física e Química de São Carlos (CDCC/IFQSC) e do Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária homônimo (NACE-CDCC).Artigo 1º - O Centro de Divulgação Científica e Cultural (CDCC) é órgão vinculado ao Instituto de Física de São Carlos, ao Instituto de Química de São Carlos e à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária. (Redação dada pelo artigo 1º da Portaria IFSC-IQSC Nº 21/2000)
Artigo 2º - O CDCC tem as seguintes finalidades:
I - promover a integração Universidade-Comunidade facultando a esta o acesso aos meios e resultados da produção científica e cultural da Universidade;
II - promover e orientar atividades que visam despertar nos cidadãos, em especial nos jovens, o interesse para a Ciência e para a Cultura;
III - colaborar com o Curso Interunidades de Licenciatura em Ciências Exatas do Campus da USP de São Carlos, repassando a seus estudantes meios e métodos elaborados em projetos destinados a melhoria do ensino de 1º e 2º graus;
IV - interagir com os cursos de graduação do Campus da USP de São Carlos, dando a oportunidade aos estudantes de graduação de vivenciar o sistema educacional público exercendo, através de monitoria, atividades integradas a este;
V - promover apoio à Educação de 1º e 2º graus, possibilitando aos professores a atualização de seus conhecimentos através de cursos e orientação específica;
VI - desenvolver e produzir equipamento e material instrucional, usando para isso o conhecimento e a capacidade tecnológica da Universidade;
VII - programar e realizar pesquisas de meios educacionais alternativos.
Artigo 3º - São Órgãos de Administração do CDCC:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria.
Artigo 4º - O Conselho Deliberativo (CD) do CDCC será constituído de:
I - os Vice-Diretores do IFSC e IQSC (membros natos);
II - o Diretor e o Vice-Diretor do CDCC;
III - três representantes do IFSC indicados pela Congregação deste;
IV - três representantes do IQSC indicados pela Congregação deste;
V - Dois representantes da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, indicados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária (CoCEx); (Inciso acrescido pelo Artigo 2º da Portaria IFSC-IQSC Nº 21/2000)
VI - um representante discente, eleito, conforme o Regimento Geral, entre os estudantes dos cursos de graduação e pós-graduação do IFSC, do IQSC e da Licenciatura em Ciências Exatas;
VII - um representante dos funcionários, eleito entre os funcionários do CDCC.
§ 1º - Será de dois anos o mandato dos membros referidos nos incisos III, IV e VI, permitida a recondução.
§ 2º - O mandato da representação discente será de um ano, permitida a recondução.
Artigo 5º - O Diretor e o Vice-Diretor do CDCC são indicados pelo Reitor de uma lista tríplice votada pelo Conselho Deliberativo, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo único - O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos.
Artigo 6º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente em período trimestral, e extraordinariamente, quando for convocado pelo Diretor ou pela maioria de seus membros.
Artigo 7º - Ao Conselho Deliberativo compete:
I - elaborar o plano de atuação nas diferentes áreas do CDCC;
II - supervisionar o cumprimento do programa;
III - decidir sobre a proposição e execução de projetos;
IV - aprovar os relatórios científicos do CDCC;
V - elaborar e propor modificações no regimento interno submetendo-as à aprovação dos órgãos superiores da USP, assim como zelar pela sua execução;
VI - elaborar lista tríplice para escolha do Diretor e do Vice-Diretor.
Artigo 8º - Compete ao Diretor:
I - administrar o CDCC;
II - dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;
III - representar o CDCC perante os órgãos superiores da Universidade;
IV - fazer executar os convênios e contratos ajustados para desempenho das funções do CDCC e seus respectivos orçamentos, contraindo as obrigações necessárias;
V - administrar os serviços do CDCC, determinando as tarefas dos funcionários.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO, DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Artigo 9º - Constituem o CDCC:
I - os atuais servidores provenientes do antigo CDCC/IFQSC e servidores dos Departamentos do IFSC e do IQSC que venham a exercer atividades no CDCC;
II - terreno e prédio situados na Rua Nove de Julho, 1.227, em São Carlos e o Observatório situado na Av. Dr. Carlos Botelho, 1.465, no Campus da USP, em São Carlos;
III - materiais e equipamentos anteriormente destinados à CDCC/IFQSC e ao NACE-CDCC.
Artigo 10 - O CDCC terá orçamento próprio. Os recursos provém de:
I - custeio do IFSC e do IQSC proporcional ao orçamento das respectivas Unidades, em porcentagem a ser definida por suas Congregações, a cada ano, em função das reais necessidades do CDCC, conforme proposta de seu Conselho Deliberativo;I - custeio do IFSC e do IQSC proporcional ao orçamento das Unidades, nunca inferior a 4,6%, enquanto o CDCC não for transformado em Unidade Orçamentária; (Redação dada pelo artigo 1º das Portarias IFSC Nº 049/98 e IQSC Nº 372/98)
II - manutenção do IFSC e IQSC proporcional ao orçamento das respectivas Unidades, em porcentagem a ser definida por suas Congregações, a cada ano, em função das reais necessidades do CDCC, conforme proposta de seu Conselho Deliberativo;
III - material bibliográfico num mínimo de 10% destinado às bibliotecas do IFSC e IQSC;III - material bibliográfico pelos programas integrados da Reitoria (Orçamento USP), em suas rubricas específicas para o SIBi/USP; (Redação dada pela Resolução CoCEx Nº 5382/2006)
IV - recursos da Reitoria destinados especialmente às atividades do CDCC;
V - recursos provenientes de fontes externas, tais como, agências de fomento, órgãos governamentais e fundações, destinados ao CDCC.
Artigo 11 - No caso de extinção do CDCC, seu patrimônio e recursos humanos serão destinados aos IFSC e IQSC, por proposta dos respectivos CTAs.
Parágrafo único - Não havendo acordo entre as partes, a COP decidirá sobre o destino do patrimônio e dos recursos humanos do CDCC.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - O CDCC assume a responsabilidade de execução dos projetos vinculados à CDCC/IFQSC e ao NACE-CDCC.
Artigo 2º - O CDCC disporá da Renda Industrial oriunda de serviços prestados pela CDCC/IFQSC e pelo NACE-CDCC.
Artigo 3º - Os percentuais referidos no artigo 10 - I e II correspondem, para o exercício de 1995, a 4,6% para custeio e 7% para manutenção.