PORTARIA GR Nº 4795, DE 28 DE JULHO DE 2010.
(D.O.E. - 29.07.2010)

(Revogada pela Portaria GR-5388/2011)

Estabelece normas para a concessão de adiantamento de fundos, para as respectivas prestações de contas e dá outras providências.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, I, do Estatuto da Universidade de São Paulo, baixa a seguinte

P O R T A R I A:

CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO DOS ADIANTAMENTOS

Artigo 1º - A Universidade de São Paulo poderá efetuar despesas no regime de adiantamento, que se regerá pelas normas legais vigentes e pelas constantes nos dispositivos subsequentes.

Parágrafo único - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de servidor, precedido de emissão de nota de empenho na dotação própria, para o fim de realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam se subordinar ao procedimento ordinário de empenho.

Artigo 2º - Os adiantamentos serão extraordinários e concedidos apenas a servidores ativos da Universidade.

§ 1º - Serão concedidos somente 02 (dois) adiantamentos por servidor, independentemente da fonte de recursos (Tesouro do Estado/Receita Própria/Convênios), devendo ser observado o disposto nos artigos 7º e 10 desta Portaria.

§ 2º - Não será concedido adiantamento para despesas já realizadas, nem se permitirão despesas maiores que as quantias adiantadas, ou realizadas após o período de aplicação autorizado, correndo eventual excesso por conta do responsável pelo adiantamento.

Artigo 3º - O numerário correspondente aos adiantamentos deverá ficar depositado no Banco do Brasil S/A, obrigatoriamente em conta corrente institucional, sendo uma por responsável e específica para movimentação de adiantamentos.

§ 1º - A abertura da conta corrente deverá ser feita em nome do responsável pelo adiantamento e conter, no mínimo, duas titularidades, devendo o 1º titular ser o responsável pelo adiantamento e o 2º, um servidor indicado pela Autoridade Competente, que poderá ainda indicar um 3º e um 4º titulares.

§ 2º - A movimentação da conta corrente deverá conter, no mínimo, duas assinaturas, sendo obrigatória a assinatura do responsável pelo adiantamento e de um dos demais titulares.

Artigo 4º - Somente serão concedidos adiantamentos para a realização de despesas que se enquadrem nas respectivas categorias econômicas, em uma das seguintes situações:

I. extraordinárias e urgentes;

II. efetuadas em local distante da sede;

III. miúdas e de pronto pagamento;

IV. diárias e ajuda de custo;

V. honorários e auxílios pagos a professores estranhos ao quadro da USP, pela participação em bancas examinadoras, palestras e conferências;

VI. encargos e contribuições sociais;

VII. transportes em geral;

VIII. excursões didáticas;

IX. judiciais;

X. aquisição de imóveis;

XI. aquisição de objetos históricos, obras de arte, peças de museu e semelhantes, destinados a coleções;

XII. aquisição de livros, revistas, publicações especializadas e títulos em CD, DVD e outras mídias eletrônicas, destinados a bibliotecas e coleções.

CAPÍTULO II - DOS PRAZOS

Artigo 5º - O prazo de aplicação dos adiantamentos será de 30 (trinta) dias corridos, devendo-se incluir a data de emissão do empenho. Este prazo é improrrogável.

Artigo 6º - O prazo para apresentação da prestação de contas dos adiantamentos será de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia imediatamente subsequente ao término do prazo de aplicação.

Parágrafo único - Este prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, no máximo, mediante pedido justificado do dirigente da Unidade/Órgão à CODAGE.

Artigo 7º - O exame dos procedimentos de prestação de contas deverá ser efetuado pelo Setor de Contabilidade de cada Unidade/Órgão em, no máximo, 30 (trinta) dias após o término do prazo de aplicação.

Artigo 8º - Não será concedido novo adiantamento:

a) a quem do anterior não tenha prestado contas no prazo legal;

b) a quem, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, tenha deixado de atender notificação para regularização de contas.

Parágrafo único - A inobservância dos prazos de prestação ou de regularização de contas, ou ainda a utilização irregular de valores, ensejará a aplicação das sanções disciplinares, assegurado sempre, mediante prévia notificação, o exercício do direito de defesa, observado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da obrigação de restituir o valor do dano.

CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 9º - A cada adiantamento deverá corresponder uma prestação de contas, que incluirá a quantia adiantada. Os documentos integrantes da prestação de contas, em especial aqueles de caráter obrigatório, devem ser autuados formando um único processo, conforme abaixo descrito:

a) notas de empenho (inicial e anulações);

b) documentação fiscal original quitada;

c) recibos devidamente assinados, com a indicação legível do nome, endereço, R.G. (número e órgão emissor) e CPF do beneficiário (para estrangeiros, o Passaporte). Em se tratando de recibo passado a rogo, este deve ser assinado por duas testemunhas devidamente qualificadas e conter, de forma legível, nome, endereço, profissão, estado civil e documento de identificação dos signatários e do solicitante;

d) guia referente ao recolhimento de saldos não utilizados;

e) comprovante bancário de devolução do saldo não utilizado;

f) extrato bancário do período de aplicação, da conta específica do adiantamento;

g) relatórios pormenorizados, acompanhados dos respectivos comprovantes, no caso de despesas com viagens;

h) relatório de despesas assinado pelo responsável pelo adiantamento;

i) balancete assinado pelo Contador da Unidade/Órgão, atestando a regularidade dos procedimentos adotados;

j) termo de abono assinado pela Autoridade Competente.

Parágrafo único - Todas as despesas devem conter declaração de recebimento do material/serviço, bem como justificativa sobre a aquisição do bem, material ou serviço.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES

Artigo 10 - Em caso de inobservância dos prazos previstos nesta Portaria e/ou de utilização irregular de valores:

a) deverão ser aplicadas sanções disciplinares, assegurado o exercício do direito de defesa, mediante prévia notificação feita diretamente ao interessado, observando-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da obrigação de restituir o valor do dano;

b) o saldo de adiantamento requisitado e não recolhido dentro do prazo de prestação de contas estará sujeito a correção monetária, a partir da data de encerramento daquele prazo, enquanto que as despesas impugnadas também deverão ser recolhidas, devidamente corrigidas, a partir da data da emissão da documentação fiscal. Em ambos os casos o índice a ser utilizado será a UFESP, ou aquele que vier a substituí-la, correndo às expensas do responsável pelo adiantamento;

c) será impedida a concessão de novos adiantamentos enquanto perdurar a inadimplência.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 11 - Findo o prazo estipulado no artigo 6º desta Portaria, a prestação de contas será considerada em atraso e o responsável pelo adiantamento ou quem deu causa sujeito às penalidades previstas no artigo 10 desta Portaria, salvo em caso da prorrogação prevista no parágrafo único do artigo 6º.

Artigo 12 - No âmbito da Unidade, caberá à autoridade designada pelo dirigente identificar o responsável pelo atraso da prestação de contas.

Artigo 13 - Compete ao dirigente da Unidade a aplicação das penalidades previstas nas alíneas “a” e “b” do artigo 10 desta Portaria.

Artigo 14 - A prestação de contas estará sujeita à auditoria da Reitoria, bem como dos órgãos fiscalizadores do Poder Público.

Artigo 15 - O abono da prestação de contas, no âmbito da Universidade de São Paulo, compete ao Reitor ou à Autoridade que detiver tal poder por delegação.

Artigo 16 - As despesas realizadas em regime de adiantamento não poderão, individualmente, superar 5% do limite estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea “a”, da Lei 8666/93, conforme disposições do parágrafo único do artigo 60 da referida lei.

Artigo 17 - Compete à CODAGE resolver os casos omissos, bem como esclarecer possíveis dúvidas na aplicação das normas previstas nesta Portaria.

Artigo 18 - Os adiantamentos concedidos anteriormente à vigência desta Portaria e as respectivas prestações de contas, inclusive as impugnadas, regem-se pelas normas vigentes à época de sua concessão.

Artigo 19 - Esta Portaria entrará em vigor em 16 de agosto de 2010, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria GR nº 4040, de 11 de dezembro de 2008 (Prot. USP nº 2008.5.2363.1.8).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 28 de julho de 2010.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor