PORTARIA GR Nº 4791, DE 23 DE JULHO DE 2010.
(D.O.E - 24.07.2010 e Retificada em 30.07.2010)Dispõe sobre a eleição do representante dos Institutos Especializados, junto ao Conselho Universitário.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
P O R T A R I A:
Artigo 1º - A escolha do representante dos Institutos Especializados junto ao Co e seu respectivo suplente, mencionado no inciso VII do art. 15 do Estatuto, processar-se-á em uma única fase.
Parágrafo único - O Reitor designará o Presidente do processo eleitoral.
Artigo 2º - A eleição realizar-se-á em 24 de agosto de 2010, das 11:30 às 12 horas, na Secretaria Geral.
§ 1º - A Secretaria Geral convocará os Diretores dos Centros de Biologia Marinha e de Energia Nuclear na Agricultura e dos Institutos de Eletrotécnica e Energia, de Estudos Avançados, de Estudos Brasileiros, de Medicina Tropical e de Relações Internacionais, para participarem da eleição mencionada no art. 1º.
§ 2º - Na falta ou impedimento do Diretor poderá votar seu substituto legal.
§ 3º - Não será permitido o voto por procuração.
Artigo 3º - A eleição realizar-se-á com a presença de mais da metade dos Diretores convocados. Parágrafo único - Na eventualidade de, após o prazo mencionado no "caput" do Artigo 2º, não ter sido possível o cumprimento da exigência contida neste artigo, dar-se-á início, imediatamente, à eleição com os presentes.
Artigo 4º - A votação será realizada mediante cédula oficial, devidamente rubricada pelo Presidente da mesa.
§ 1º - As cédulas serão confeccionadas em papel branco, com os dizeres na parte superior "Eleição do Representante dos Institutos Especializados junto ao Conselho Universitário", e conterão, na parte inferior, duas linhas paralelas pontilhadas, precedidas das palavras "Titular" e "Suplente", respectivamente.
§ 2º - A escolha poderá recair sobre o Diretor, docente ou pesquisador, ligado a um dos Institutos ou Centros mencionados no §1º do Artigo 2º desta Portaria.
§ 3º - Cada eleitor poderá votar em apenas um nome para titular, e um para suplente.
§4º - Para a votação do suplente deverá ser obedecido o disposto no art. 221 do Regimento Geral.
Artigo 5º - A apuração deverá ser realizada, imediatamente após o término da votação, sob a coordenação do Presidente.
§1º - Será considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, tanto para titular, como para suplente, respeitado o disposto no art. 221 do Regimento Geral.
§2º - Terminada a eleição, será elaborado relatório assinado pelo Presidente, dele constando local, horário e resultado da eleição, além de ocorrências que devam ser registradas.
Artigo 6º - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.
Artigo 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 23 de julho de 2010.
JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor