PORTARIA GR Nº 4688, DE 27 DE JANEIRO DE 2010.
(D.O.E. 29.01.2010)

Dispõe sobre a eleição para a composição da lista tríplice de nomes para a escolha do Vice-Reitor da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

I - Das Disposições Gerais

Artigo 1º - A eleição para a composição da lista tríplice de nomes para a escolha do Vice-Reitor será realizada no dia 09 de março de 2010, na Reitoria, conforme as disposições estatutárias, regimentais e as desta Portaria.

Artigo 2º - Compõem o Colégio Eleitoral os membros do Conselho Universitário e dos Conselhos Centrais, obedecidas as seguintes normas:

I - votará apenas na qualidade de membro do Conselho Universitário o Conselheiro que for também membro de Conselho Central;

II - o membro do Conselho Central que votar na qualidade de suplente de membro do Conselho Universitário, não poderá ser substituído pelo seu suplente no Conselho Central;

III - o eleitor que votou em um dos escrutínios não poderá ser substituído nos escrutínios subseqüentes;

IV - o eleitor que tiver sido substituído em um dos escrutínios não poderá votar nos escrutínios subseqüentes.

§ 1º - Na hipótese a que se refere o inciso I deste artigo, o suplente no Conselho Central não poderá votar.

§ 2º - A justificativa prevista no artigo 210 do Regimento Geral deverá ser apresentada por escrito.

§ 3º - A ausência do eleitor, sem substituição, nos primeiros escrutínios não impedirá que vote nos subseqüentes.

Artigo 3º - Compete à Secretaria Geral organizar o processo eleitoral, auxiliar na apuração e na totalização dos votos, nos termos desta Portaria.

§ 1º - As Unidades deverão entregar à Secretaria Geral a relação dos seus eleitores até o dia 26 de fevereiro de 2010.

§ 2º - A Secretaria Geral emitirá a relação oficial de eleitores, com a respectiva qualidade, no dia 03 de março de 2010.

II - Da votação e dos seus procedimentos

Artigo 4º - Os procedimentos de votação e apuração serão presididos por um Presidente Geral, designado pelo Reitor, dentre os membros do corpo docente.

Artigo 5º - Haverá seis mesas receptoras de votos.

Parágrafo único - O Reitor designará, para cada mesa, um docente para presidi-la e dois mesários, escolhidos dentre os membros do corpo docente ou dos servidores técnico-administrativos.

Artigo 6º - A eleição terá início às 13:30 horas, encerrando-se a votação do primeiro escrutínio às 14:15 horas, permitido o voto aos eleitores que se encontrarem no local de votação quando do encerramento.

Artigo 7º - Na votação será utilizada cédula oficial, devidamente rubricada pela Secretária Geral, contendo a chancela da Universidade.

Parágrafo único - As cédulas oficiais serão impressas em papel opaco, com a expressão "ELEIÇÃO DE VICE-REITOR", contendo, na parte inferior, três linhas paralelas destinadas ao lançamento dos nomes dos Professores Titulares, em exercício na USP.

Artigo 8º - O eleitor deverá exibir prova hábil de identidade e assinar a lista de presença antes de receber a cédula.

Artigo 9º - Havendo necessidade de segundo ou terceiro escrutínios, seu início ocorrerá 5 minutos após a proclamação do resultado do escrutínio anterior, e será de 30 minutos o prazo para votação em cada novo escrutínio, permitido o voto aos eleitores que se encontrarem no local de votação, quando do respectivo encerramento.

Parágrafo único - No segundo e no terceiro escrutínios, o número de nomes a serem votados deverá corresponder, no máximo, ao número de vagas ainda existentes para completar a lista tríplice.

Artigo 10 - Os recursos relativos à votação e seus procedimentos deverão ser dirigidos ao Reitor e apresentados imediatamente após o encerramento do pleito ao Presidente Geral.

Parágrafo único - Os recursos serão decididos de plano pelo Reitor, ouvidas a Comissão Eleitoral e a Comissão de Legislação e Recursos.

III - Da apuração e da proclamação dos resultados

Artigo 11 - A apuração dos votos será realizada pelas mesas receptoras a que se refere o art. 5º da presente Portaria, que passarão a denominar-se mesas apuradoras.

Artigo 12 - Em cada escrutínio, a apuração dos votos terá início logo após o término da votação nas seis mesas.

§ 1º - As urnas serão abertas e contadas as cédulas, cujo número deverá corresponder ao número de votantes.

§ 2º - As cédulas individuais serão misturadas em uma única urna geral e distribuídas entre as mesas apuradoras, em quantidades aproximadamente iguais.

§ 3º - Não será considerado o voto dado a professor já eleito em escrutínio anterior, aproveitando-se, porém, os votos dados a outros professores.

§ 4º - Serão declarados nulos os votos:

I - que não forem lançados na cédula oficial;

II - lançados em cédulas que contenham qualquer sinal que permita identificar o eleitor;

III - que tiverem, em cada escrutínio, número maior de indicações que as permitidas.

Artigo 13 - Os trabalhos de apuração, em todos os escrutínios, poderão ser acompanhados pelos membros do Conselho Universitário e dos Conselhos Centrais e pelos servidores que o Reitor e a Secretária Geral designarem.

IV - Das Disposições Finais

Artigo 14 - Terminada a apuração, os três professores mais votados serão proclamados eleitos pelo Reitor, pela ordem dos votos recebidos e na seqüência dos escrutínios.

Artigo 15 - Proclamados os resultados, as cédulas serão guardadas em recipiente lacrado.

Parágrafo único - As cédulas serão incineradas após a nomeação do Vice-Reitor.

Artigo 16 - Os recursos relativos à apuração serão dirigidos ao Reitor e apresentados à Secretaria Geral até as 18:00 horas do dia 11 de março de 2010.

Parágrafo único - Os recursos serão decididos pelo Reitor, até o dia 16 de março de 2010, ouvidas a Comissão Eleitoral e a Comissão de Legislação e Recursos.

Artigo 17 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor, ouvida a Comissão Eleitoral.

Artigo 18 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 27 de janeiro de 2010.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor