PORTARIA GR Nº 4475, DE 08 DE OUTUBRO DE 2009.
(D.O.E. - 10.10.2009)Dispõe sobre a eleição dos representantes das categorias docentes Professor Associado e Professor Doutor, e respectivos suplentes junto ao Conselho Universitário.
A Reitora da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art 42, inciso I do Estatuto, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º - A eleição dos representantes das categorias docentes Professor Associado e Professor Doutor e respectivos suplentes, que integram o Conselho Universitário, nos termos do inciso VIII do art 15 do Estatuto da Universidade de São Paulo, processar-se-á em duas fases, conforme o disposto no art 215 do Regimento Geral.
PRIMEIRA FASE
I - Disposições Gerais
Artigo 2º - Nesta fase, serão eleitos, em cada Unidade, mediante voto secreto e direto, os delegados e respectivos suplentes de cada uma das categorias.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições desta Portaria aos Institutos Especializados e Museus, em que haja docentes na carreira, do próprio órgão.
Artigo 3º - O número de delegados de cada categoria, por Unidade Universitária, será assim determinado:
I - categoria de Professor Associado: 1 delegado para cada 20 membros da categoria;
II - categoria de Professor Doutor: 1 delegado para cada 40 membros da categoria.
§ 1º - Nos cálculos, os números fracionários que incluírem decimal igual ou superior a cinco serão aproximados para o número inteiro imediatamente superior.
§ 2º - Nos casos em que o número de docentes da Unidade for inferior ao estabelecido nos incisos I e II, será assegurada a representação de cada categoria, por um delegado.
Artigo 4º - Poderão votar e ser votados os docentes em exercício estáveis, efetivos e contratados, de acordo com o título universitário correspondente às categorias docentes.
§ 1º - Os professores colaboradores e visitantes, independentemente dos títulos que possuam, não poderão votar nem ser votados.
§ 2º - Não será privado do direito de votar e ser votado o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo, conforme o disposto no §2º do art 218 do Regimento Geral.
Artigo 5º - O docente que acumular cargos ou funções em mais de uma Unidade poderá exercer o direito de voto em apenas uma delas.
II - Da eleição
Artigo 6º - A eleição dos delegados que constituirão o colégio eleitoral processar-se-á, nas Unidades, Institutos Especializados e nos Museus no dia 5 de novembro de 2009, das 10 às 12 horas.
Artigo 7º - O Diretor de cada Unidade designará um docente para presidir a mesa eleitoral, bem como dois mesários para auxiliá-lo.
Artigo 8º - O processo eleitoral obedecerá as seguintes normas:
I - as Unidades, Institutos Especializados e Museus deverão divulgar amplamente a data, o horário e o local onde será realizada a eleição;
II - cada Unidade deverá elaborar listas de comparecimento, por categoria, que será assinada pelos eleitores;
III - o Presidente rubricará todas as cédulas no ato da eleição;
IV - não será permitido o voto por procuração.
Artigo 9º - Cada eleitor votará em apenas dois nomes, um para delegado titular e, outro, para suplente.
Parágrafo único - Na votação dos suplentes dos delegados deverá ser obedecido o disposto no art 221 do Regimento Geral.
Artigo 10 - Os delegados e seus suplentes deverão pertencer à categoria que os escolher.
III - Da apuração
Artigo 11 - A apuração deverá ser realizada imediatamente após o término da votação, em sessão pública, pela própria mesa receptora.
Artigo 12 - Serão considerados eleitos os docentes mais votados como titular e suplente, em cada categoria.
§ 1º - Ocorrendo empate, tanto para delegado como para suplente, serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:
1 - o maior tempo de serviço docente na USP;
2 - o maior tempo de serviço na respectiva categoria;
3 - o docente mais idoso.
§ 2º - Os casos omissos na primeira fase serão resolvidos pelo Diretor da Unidade, Instituto Especializado e Museu.
IV - Do resultado
Artigo 13 - Terminada a apuração, o Presidente da mesa eleitoral encaminhará todo o material relativo à eleição, inclusive os votos, à Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos, que o conservará em recipiente lacrado, pelo menos, por 30 dias.
Parágrafo único - A Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos encaminhará à Secretaria Geral da USP o resultado do pleito, até às 12 horas do dia 6 de novembro, por meio de ofício, podendo os campi do interior fazê-lo por meio do FAX (011) 3815.2741.
Artigo 14 - O Assistente Técnico para Assuntos Acadêmicos deverá fornecer cópia da presente Portaria aos delegados eleitos da sua Unidade, para que tomem conhecimento do mecanismo da eleição a ser realizada na Secretaria Geral.
SEGUNDA FASE
I - Da divulgação
Artigo 15 - A Secretaria Geral da USP, no dia 9 de novembro, providenciará a divulgação, às Unidades, Institutos Especializados e Museus, dos nomes dos delegados e suplentes.
II - Da eleição
Artigo 16 - A eleição dos representantes das categorias docentes e respectivos suplentes será realizada, pelo voto direto e secreto dos delegados das Unidades, Institutos Especializados e Museus, na Secretaria Geral da USP, sob a presidência de Professores Universitários, designados pela Reitora, no dia 12 de novembro nos seguintes horários:
das 10:30 às 11:00 horas: categoria de Professor Associado;
das 14:30 às 15:00 horas: categoria de Professor Doutor.
§ 1º - Os delegados serão substituídos, em seus impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 2º - Os suplentes, no ato da votação, deverão apresentar documento de identificação.
Artigo 17 - Uma hora antes do pleito, a Secretaria Geral colocará à disposição dos delegados a sala onde será realizada a eleição.
Artigo 18 - As candidaturas serão registradas, individualmente, na Secretaria Geral, até quinze minutos antes do horário do início da votação.
Artigo 19 - O Presidente da mesa dará início à votação com a presença de mais da metade dos delegados de cada categoria.
§ 1º - Se todos os delegados votarem antes do término do prazo previsto no art. 16 desta Portaria, a apuração do pleito poderá ser antecipada.
§ 2º - Se o quorum não for alcançado, proceder-se-á a um segundo escrutínio, iniciado logo a seguir, com duração de quinze minutos e com qualquer número de eleitores.
Artigo 20 - A votação será realizada com cédula oficial, devidamente rubricada pelo Presidente da mesa.
Parágrafo único - As cédulas serão confeccionadas em papel branco, com dizeres na parte superior, identificando a categoria docente e contendo, na parte inferior, duas linhas paralelas pontilhadas, precedidas, a primeira, da palavra Titular e a segunda, da palavra Suplente.
III - Da apuração final
Artigo 21 - Apurados os votos do primeiro escrutínio, o Presidente proclamará os resultados, sendo considerado eleito o candidato que obtiver mais da metade dos votos dos eleitores presentes.
Parágrafo único - Ocorrendo empate, serão observados os critérios de desempate estabelecidos no § 1º do art. 12 desta Portaria.
Artigo 22 - Se necessário um segundo escrutínio, serão considerados eleitos como titular e suplente os candidatos mais votados.
Parágrafo único - Ocorrendo empate, serão observados os critérios de desempate estabelecidos no § 1º do art. 12 desta Portaria.
Artigo 23 - Os casos omissos serão resolvidos pela Reitora.
Artigo 24 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 08 de outubro de 2009.
SUELY VILELA
Reitora