PORTARIA GR Nº 3798, DE 18 DE JULHO DE 2007.
(D.O.E. - 21.07.2007)

(Alterada pela Portaria GR 3940/2008)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Dispõe sobre a incorporação da gratificação de representação.

A Reitora da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, I, do Estatuto da Universidade de São Paulo, diante da revogação da Resolução Cruesp-143, de 04.12.96, pela Resolução Cruesp-1, de 23.04.2007, publicada no D.O.E. em 25.04.2007, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º - A incorporação da gratificação de representação no âmbito da Universidade de São Paulo passa a ser disciplinada nos termos da presente Portaria.

Artigo 2º - O servidor com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício que tiver percebido ou perceber gratificação de representação com fundamento no art. 135, III, da Lei Estadual 10.261, de 28 de outubro de 1968, incorpora-la-á à sua retribuição na proporção de 1/10 da vantagem por ano de percepção, até o limite de 10/10.

Artigo 3º - A incorporação prevista no art. 2º será feita com base na gratificação de maior valor já percebida pelo servidor durante o mínimo de 12 (doze) meses.

Artigo 3º - Caso o servidor, no período de 12 (doze) meses, tenha percebido gratificação de representação de valores distintos, a incorporação será concedida com base na vantagem percebida por mais tempo, ou, se nenhuma delas atender a este requisito, com base na de maior valor. (alterado pela Portaria GR nº 3940/2009)

Parágrafo único - Se a maior gratificação tiver sido percebida por prazo inferior a 12 (doze) meses, a incorporação será feita com base na gratificação de valor imediatamente inferior, cujo período de percebimento, somado aos das de maior valor, perfizer 12 (doze) meses. (suprimido pela Portaria GR nº 3940/2009)

Artigo 4º - Incorporada, total ou parcialmente, a gratificação de representação, se o servidor vier novamente a fazer jus à gratificação da mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a gratificação incorporada e a nova, se maior, cujo cálculo observará o disposto nos artigos 2º e 3º.

Parágrafo único - A incorporação referida no caput abrangerá apenas a diferença que estiver sendo paga ao servidor.

Artigo 5º - O valor da gratificação incorporada evoluirá de acordo com o da vantagem que deu origem à incorporação.

Artigo 6º - A incorporação prevista nos artigos 2º e 3º dependerá de requerimento formulado pelo servidor e dirigido ao Departamento de Recursos Humanos da Reitoria.

Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta Portaria correrão à conta das dotações próprias da Universidade de São Paulo.

Artigo 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25.04.2007, data da publicação da Resolução CRUESP-1 no Diário Oficial do Estado.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 18 de julho de 2007.

SUELY VILELA
Reitora