PORTARIA GR Nº 3491, DE 26 DE MAIO DE 2004.
(D.O.E. - 28.05.2004)
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas
atribuições legais, nos termos do artigo 42, I, do Estatuto da Universidade de
São Paulo, baixado pela Resolução nº 3461, de 7 de outubro de 1988, e
considerando os termos da Lei Federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e
do Decreto Federal nº 4.840, de 17 de setembro de 2003, baixa a seguinte
PORTARIA:
CAPÍTULO I
Do Cadastramento das Instituições Financeiras
Artigo 1º - Fica criado, junto à Coordenadoria de
Administração Geral, o Cadastro de Instituições Financeiras, nele podendo ser
inscritas, a pedido, as instituições financeiras oficiais e privadas
interessadas em obter códigos de consignação junto à Reitoria da Universidade
de São Paulo, para os fins de concessão de empréstimos aos servidores ativos
ou aposentados da Autarquia.
Artigo 2º - Para fins de inclusão no Cadastro,
deverão as instituições financeiras apresentar:
a) os documentos necessários para a prova da regularidade
de sua constituição e operação, assim como de sua representação legal;
b) prova de regularidade fiscal junto aos órgãos públicos
federais, estaduais e municipais, em especial a certidão negativa de débito
junto ao INSS e ao FGTS;
c) certidões negativas dos distribuidores cíveis junto à
Justiça Federal e à Estadual.
Artigo 3º - A inscrição no Cadastro deverá ser
renovada anualmente.
Artigo 4º - Julgada em ordem a documentação, a
instituição financeira será inscrita, podendo as parcelas relativas a
empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil serem
descontadas diretamente em folha de pagamento, mediante autorização concedida,
em caráter irrevogável e irretratável, pelo servidor.
Artigo 5º - Para fins da consignação em folha de
pagamento, será atribuído à instituição financeira código específico visando
ao repasse dos valores descontados dos servidores.
Artigo 6º - Em cada operação haverá um desconto de
2%, relativo ao custo de operação, que será abatido da entidade consignatária
quando do repasse mensal do valor total descontado dos servidores.
Parágrafo único - Eventual repasse, pela entidade
consignatária, da taxa de custeio, para o servidor, deverá constar do contrato
formalizado com o servidor ativo ou aposentado, inclusive para fins de
apontamento no demonstrativo de pagamento.
CAPÍTULO II
Da Consignação
Artigo 7º - As consignações só poderão ser efetuadas
se o servidor tiver, no momento da contratação do empréstimo, margem
disponível para comprometimento da remuneração, considerando-se, para fins da
presente Portaria, como:
I) Margem disponível: o equivalente a trinta por cento da
remuneração possível de ser comprometida com empréstimos ou, observadas as
mesmas condições, quarenta por cento de toda e qualquer consignação
voluntária.
II) Remuneração disponível para comprometimento:
a) para os aposentados: os proventos, deduzidos os
descontos obrigatórios por lei ou por determinação judicial ou administrativa;
b) para os servidores ativos: a parcela relativa ao salário
ou vencimento-base mais as vantagens incorporadas, descontadas quaisquer
parcelas eventuais ou transitórias e os descontos obrigatórios devidos por lei
ou por determinação judicial ou administrativa.
Artigo 8º - A consignação não recairá sobre verbas
relativas a adicional de férias, décimo-terceiro ou outras quantias pagas aos
servidores em virtude de abono, reposição de vencimento, salário, proventos ou
antecipação de pagamento de qualquer natureza.
Artigo 9º - A consignação somente será feita após
autorização do servidor.
Parágrafo único - A autorização terá caráter
irrevogável e irretratável e não poderá ser transferida para outra entidade consignatária.
Artigo 10 - A Universidade não se responsabilizará
por fazer retenções nas hipóteses em que não houver margem disponível em
virtude de ausência parcial ou total de remuneração, por qualquer
circunstância.
Parágrafo único - Os contratos individuais firmados
entre as entidades consignatárias e os servidores ativos ou aposentados, para
a concessão de crédito, deverão prever a forma como será efetivado o pagamento
das prestações, no caso de ocorrências que provoquem a redução ou ausência de
salário, vencimento ou provento.
Artigo 11 - A Universidade não será co-responsável
pelo pagamento dos valores devidos pelos servidores às entidades
consignatárias, exceção feita quando houver culpa exclusiva sua, hipótese em
que se reserva o direito de regresso relativamente aos valores desembolsados.
Parágrafo único - Os contratos individuais firmados
pelas entidades consignatárias e os servidores ativos ou aposentados deverão
prever a isenção da responsabilidade da Universidade ou a possibilidade de
ação regressiva da Autarquia.
Artigo 12 - No caso de redução parcial da margem
disponível, os descontos serão feitos de acordo com a ordem cronológica das
autorizações cadastradas em favor das entidades consignatárias.
CAPÍTULO III
Dos Procedimentos Necessários para a Consignação
Artigo 13 - A Universidade fornecerá à instituição
financeira interessada na consignação, mediante solicitação do servidor ativo
ou aposentado, declaração indicativa da margem disponível existente, para
permitir a análise sobre a liberação do crédito.
Artigo 14 - A entidade consignatária emitirá o
contrato de empréstimo e encaminhará à Universidade a autorização assinada
pelo servidor para o desconto em folha.
Artigo 15 - Cadastrado o contrato no Sistema de
Administração de Recursos Humanos, e verificada a possibilidade de efetivação
da consignação, observados os limites indicados no art. 7º desta Portaria, a
Universidade dará imediato conhecimento à entidade consignatária para
liberação do crédito, mediante documento específico de implantação da
consignação.
Artigo 16 - Caso a Universidade não receba a
confirmação da liberação do empréstimo até o terceiro dia útil subseqüente ao
recebimento do documento previsto no art. 15, a autorização perderá seu
efeito, devendo ser renovada.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 17 - Os servidores celetistas, observados os
termos da Lei Federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e do Decreto
Federal nº 4.840, de 17 de setembro de 2003, poderão obter, quando da
aposentadoria, a transferência da consignação, observadas as normas do
Instituto Nacional de Seguridade Social, bem assim gravar, no limite de trinta
por cento, os valores relativos à rescisão contratual.
Parágrafo único - Os contratos de empréstimo,
firmados entre os servidores e as entidades consignatárias, deverão ter
cláusulas específicas autorizando os procedimentos definidos no "caput".
Artigo 18 - As entidades consignatárias deverão, nos
contratos de empréstimos firmados com os servidores, prever prestações fixas
ao longo de todo o período de amortização, bem assim prever, no caso de
pagamento antecipado, a redução dos juros pelo período não utilizado.
Artigo 19 - Os custos de operação das consignações
poderão ser dispensados, mediante convênio específico firmado entre a
Universidade e a instituição financeira que apresente condições diferenciadas
para os servidores.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Artigo 20 - Os contratos firmados pela Universidade
com instituições financeiras continuam em vigor, não interferindo as normas da
presente Portaria com as operações em andamento.
Artigo 21 - Para a concessão de novos empréstimos
aos servidores ativos e aposentados, as entidades consignatárias, atualmente
conveniadas, deverão, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação
da presente Portaria, assinar termo aditivo, concordando com os termos da
presente Portaria.
Parágrafo único - Os contratos de empréstimo em
andamento, firmados pelos servidores, gozarão dos mesmos benefícios concedidos
aos novos contratos, não se lhes aplicando, no entanto, os limites da margem
disponível aqui estabelecidos.
Artigo 22 - Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário (Proc.
USP nº 2004.1.4755.1.0).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 26 de maio de 2004.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor