PORTARIA GR Nº 3356, DE 17 DE JULHO DE 2002.
(D.O.E. - 20.07.2002)Dispõe sobre a eleição do representante da categoria de Auxiliar de Ensino e respectivo suplente junto ao Conselho Universitário.
O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
PRIMEIRA FASE
I - Disposições Gerais
Artigo 3º - Poderão votar e ser votados os Auxiliares de Ensino contratados e em exercício.
§1º - Os professores colaboradores e visitantes não poderão votar nem ser votados.
§2º - Não será privado do direito de votar e ser votado o Auxiliar de Ensino que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo, conforme o disposto no § 2º do art. 218 do Regimento Geral.
II - Da eleição
Parágrafo único - Se o quorum não for alcançado haverá novo escrutínio, iniciado logo a seguir, com duração de trinta minutos e com qualquer número de eleitores.
Artigo 7º - O processo eleitoral obedecerá as seguintes normas:
I - as Unidades deverão divulgar amplamente a data, o horário e o local onde será realizada a eleição;
II - cada Unidade deverá elaborar a lista de comparecimento, que será assinada pelos eleitores;
III - o Presidente rubricará todas as cédulas no ato da eleição;
IV - não será permitido o voto por procuração.
Parágrafo único - Na votação dos suplentes dos delegados deverá ser obedecido o disposto no art. 221 do Regimento Geral.
III - Da apuração
Artigo 10 - Serão considerados eleitos os Auxiliares de Ensino mais votados como titular e suplente.
§ 1º - Ocorrendo empate, tanto para delegado como para suplente, serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:
1 - o maior tempo de serviço como auxiliar de ensino;
2 - o mais idoso.
§ 2º - Os casos omissos na primeira fase serão resolvidos pelo Diretor da Unidade.
IV - Do resultado
Parágrafo único - A Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos encaminhará à Secretaria Geral da USP o resultado do pleito, até às 12 horas do dia 21 de agosto, através de ofício, podendo os campi do interior fazê-lo através do FAX (0xx11) 3815.2741.
SEGUNDA FASE
I - Da divulgação
II - Da eleição
§ 1º - Os delegados serão substituídos, em seus impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 2º - Os suplentes, no ato da votação, deverão apresentar, por escrito, justificativa de impedimento do titular.
§ 1º - Se todos os delegados votarem antes do término do prazo previsto no art. 15 a apuração do pleito poderá ser antecipada.
§ 2º - Se o quorum não for alcançado, proceder-se-á a um segundo escrutínio, iniciado logo a seguir, com duração de quinze minutos e com qualquer número de eleitores.
Parágrafo único - As cédulas serão confeccionadas em papel branco, com dizeres na parte superior: "Eleição do Representante da Categoria dos Auxiliares de Ensino" e contendo, na parte inferior, duas linhas paralelas pontilhadas, precedidas, a primeira, da palavra Titular e a segunda, da palavra Suplente.
III - Da apuração
Parágrafo único - Ocorrendo empate, serão observados os critérios de desempate estabelecidos no § 1º do art. 10 desta Portaria.
Parágrafo único - Ocorrendo empate, serão observados os critérios de desempate estabelecidos no § 1º do art. 10 desta Portaria.
Artigo 21 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 17 de julho de 2002.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor