PORTARIA GR Nº 3334, DE 27 DE MARÇO DE 2002.
(D.O.E. - 29.03.2002)Regulamenta a aquisição de bens mediante coleta, nas formas de doação e compra, assim como resultante de pesquisa de campo, e sua respectiva incorporação ao Museu Paulista/USP.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, visando disciplinar a incorporação ao Museu Paulista/USP de bens adquiridos mediante coleta, nas formas de doação e compra, assim como resultante de pesquisa de campo, baixa a seguinte
PORTARIA:
Parágrafo único - A coleta será feita por pesquisador ou especialista da instituição e poderá ser de natureza diversa: recebimento de doação, compra, ou resultado de pesquisa de campo. Em quaisquer dos casos, a aquisição deverá estar em consonância com o perfil da instituição, suas linhas de pesquisa e área de atuação, explicitados no Plano Diretor.
I - No caso de doação:
a) carta ou termo de doação devidamente assinado, com firma reconhecida pelo proprietário ou proprietários, dela constando todos os dados pessoais e indicação do domicílio;
b) histórico da unidade ou conjunto de unidades doado, consistente na sua identificação, quando e por quem foi usado, etc.
II - No caso de compra:
a) carta de oferecimento datada, assinada e com firma reconhecida do proprietário ou proprietários, atestando que a unidade ou conjunto de unidades lhes pertence;
b) valor da unidade oferecida em moeda nacional para aquisição pelo Museu Paulista/USP.
§ 1º - O doador ou vendedor, quando representado por procurador, deverá possuir o instrumento respectivo, com firma reconhecida em cartório, que acompanhará, obrigatoriamente, os demais documentos.
§ 2º - O proprietário da unidade ou conjunto de unidades sendo menor, a documentação legal autorizando o ato de transferência do bem deverá ser anexada aos demais documentos.
III - No caso de coleta resultante de pesquisa de campo, o coletor deverá informar no laudo o contexto em que ocorreu.
I - os pareceristas do MP/USP sugerirem complementação dos laudos internos;
II - o valor da unidade ou do conjunto oferecido exceder o valor vigente para limite de dispensa na lei de licitação; e
III - o Conselho Deliberativo exigir complementação.
§ 1º - Em caso de aprovação da aquisição pelo Conselho, esses documentos deverão integrar o processo de incorporação patrimonial, se autorizada a aquisição pelos órgãos superiores da Reitoria.
§ 2º Ficam estabelecidos, verificando-se a hipótese do parágrafo anterior, os seguintes procedimentos:
I - no caso de aprovação do mérito da compra de unidade ou conjunto a ser financiado pela própria instituição, a proposta deverá ser encaminhada ao Conselho do Fundo de Pesquisas do MP/USP, previamente à sua submissão aos órgãos competentes da Reitoria;
II - no caso da proposta de doação pura e simples vir a ser aprovada pelo Conselho Deliberativo, o processo respectivo seguirá para a Reitoria, para fins de aceite do Reitor e posterior incorporação, se for o caso;
III - em se tratando de doação clausulada, se aprovada pelo Conselho Deliberativo, o processo encaminhado à Reitoria será submetido à deliberação da COP e, se favorável, seguirá os mesmos trâmites para efeito de incorporação.
§ 3º - A unidade de acervo deverá ser patrimoniada pelo MP/USP, recebendo o número de registro no Serviço competente, assim que o processo pertinente retornar da Reitoria.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 27 de março de 2002.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor