PORTARIA GR Nº 3304, DE 1º DE OUTUBRO DE 2001.
(D.O.E. - 03.10.2001)(Revogada pela Resolução 5971/2011)
Constitui Comissão Permanente para assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência vinculadas à Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, I, do Estatuto, e considerando:
- que as pessoas portadoras de deficiência devem ter acesso à igualdade de oportunidades;
- que deve ser criada e implantada uma política, na Universidade, voltada às pessoas portadoras de deficiência, em consonância com as mais expressivas iniciativas nacionais e internacionais;
- que deve ser desenvolvida ação conjunta da Administração Central, das Unidades e Órgãos e da Comunidade, de modo a assegurar a plena integração educacional e funcional de alunos e servidores portadores de deficiência;
- que devem ser estabelecidos mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem aos portadores de deficiência, na Universidade, o pleno exercício de seus direitos básicos, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 2º - Compete à Comissão Permanente de que trata o artigo anterior:
I - definir a implantação de uma política de atenção às pessoas com deficiência no âmbito da USP;
II - estabelecer diretrizes para que seja desenvolvida a ação conjunta da Administração Central, das Unidades e Órgãos e da Comunidade, de modo a assegurar a plena integração de alunos e servidores portadores de deficiência;
III - propor o estabelecimento de medidas que assegurem aos portadores de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos;
IV - propor o estabelecimento de medidas que assegurem a equiparação de oportunidades, para o ingresso na USP, de alunos e servidores com deficiência.
Artigo 3º - A Comissão Permanente tem a seguinte composição:
I - o Coordenador da Coordenadoria Executiva de Cooperação Universitária e de Atividades Especiais, seu Presidente;
II - o Coordenador ou um representante da Coordenadoria de Assistência Social, por ele indicado;
III - o Diretor Executivo ou um representante do Fundo de Construção da Universidade de São Paulo, por ele indicado;
IV - o Prefeito ou um representante da Prefeitura do Campus da Capital do Estado de São Paulo, por ele indicado;
V - o Diretor ou um representante do Departamento de Recursos Humanos, por ele indicado;
VI - dois membros indicados pelo Reitor.
Artigo 4º - Deverá o Presidente:
I - levar ao conhecimento dos Prefeitos dos "campi" do interior a política, as diretrizes e as medidas definidas pela Comissão;
II - enviar, ao Presidente do Conselho de Qualidade de Vida e Segurança da Cidade Universitária "Armando de Salles Oliveira", relatórios das atividades desenvolvidas, com apresentação de indicadores e resultados;
III - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pela Comissão Permanente ou pelo Reitor.
Parágrafo único - Os relatórios referidos no inciso II do presente artigo deverão ser apresentados ao Conselho semestralmente, durante o primeiro ano da instalação da Comissão Permanente, e anualmente após este período.
Reitoria da Universidade de Paulo, 1º de outubro de 2001.
JACQUES MARCOVITCH
Reitor