PORTARIA GR Nº 3303, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001.
(D.O.E. - 02.10.2001)Dispõe sobre a criação do Programa "Avizinhar".
O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos art. 42, I, e art. 60 do Estatuto, considerando:
- que é dever da Universidade estender à sociedade serviços indissociáveis do ensino e da pesquisa, conforme determina o art. 2º, III, do Estatuto;
- que os resultados positivos alcançados pelo "Projeto Avizinhar", instituído no âmbito da Coordenadoria Executiva e de Cooperação Universitária e de Atividades Especiais (CECAE), no desenvolvimento de ações sócio-culturais articuladas por servidores e alunos da Universidade com a comunidade de baixa renda localizada no entorno da Cidade Universitária "Armando de Salles Oliveira", e com as crianças e adolescentes que freqüentam o seu "campus", apontam a necessidade de sua institucionalização, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 3º - Compõem o Programa:
I - o Conselho Acadêmico;
II- o Responsável pelo Programa.
Artigo 4º - Ao Conselho Acadêmico, órgão consultivo e deliberativo do Programa, compete:
I - definir as diretrizes do Programa; acompanhar e avaliar o seu desenvolvimento; elaborar o relatório anual de suas atividades;
II - aprovar a participação de membros da comunidade interna e externa no Programa, de acordo com as normas vigentes da Universidade de São Paulo;
III - aprovar parcerias com entidades públicas e privadas, a serem formalizadas mediante convênio, de acordo com as normas da Universidade;
IV - aprovar a destinação e a prestação de contas dos recursos financeiros postos à disposição do Programa;
V - aprovar o grupo de discentes que participa do Programa, de acordo com as normas vigentes da Universidade de São Paulo;
VI - zelar pelas normas gerais da Universidade, em particular as fixadas pelo CoCEx;
VII- propor ao Reitor a renovação do Programa;
VIII- exercer outras atribuições que lhe forem solicitadas pelo Reitor.
Artigo 5º - O Conselho Acadêmico terá a seguinte composição:
I - seis docentes da Universidade, ativos ou inativos, designados pelo Reitor;
II - o Coordenador da CECAE;
III - um representante docente do Conselho de Cultura e Extensão Universitária;
IV - um representante discente do Conselho de Cultura e Extensão Universitária.
§ 1º- O mandato dos membros docentes, a que se refere o inciso I do presente artigo, será de três anos.
§ 2º- Os representantes docente e discente do Conselho de Cultura e Extensão Universitária serão designados pelo seu Presidente, para mandato de um ano, permitida uma recondução.
Parágrafo único - Na falta ou impedimento do Presidente, a presidência do Conselho será exercida por membro docente, designado na forma do artigo 5º, I, com maior tempo de serviço docente na USP.
Parágrafo único - O Conselho Acadêmico deverá reunir-se a cada seis meses, pelo menos.
Artigo 8º - Ao Responsável pelo Programa, a ser designado pelo Coordenador da CECAE, compete:
I - coordenar a implementação e execução das atividades fins do Programa;
II - coordenar as atividades administrativas e, ao final de cada ano, prestar contas ao Conselho Acadêmico da utilização dos recursos do Programa;
III - exercer outras atribuições que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Acadêmico ou pelo Coordenador da CECAE.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 28 de setembro de 2001.
JACQUES MARCOVITCH
Reitor