PORTARIA GR Nº 3303, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001.
(D.O.E. - 02.10.2001)

Dispõe sobre a criação do Programa "Avizinhar".

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos art. 42, I, e art. 60 do Estatuto, considerando:

- que é dever da Universidade estender à sociedade serviços indissociáveis do ensino e da pesquisa, conforme determina o art. 2º, III, do Estatuto;

- que os resultados positivos alcançados pelo "Projeto Avizinhar", instituído no âmbito da Coordenadoria Executiva e de Cooperação Universitária e de Atividades Especiais (CECAE), no desenvolvimento de ações sócio-culturais articuladas por servidores e alunos da Universidade com a comunidade de baixa renda localizada no entorno da Cidade Universitária "Armando de Salles Oliveira", e com as crianças e adolescentes que freqüentam o seu "campus", apontam a necessidade de sua institucionalização, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º - Fica criado, junto à Coordenadoria Executiva de Cooperação Universitária e de Atividades Especiais - CECAE, pelo prazo de três anos, o Programa "Avizinhar", visando desenvolver ações que promovam a inclusão sócio-econômica das comunidades de baixa renda lindeiras à Cidade Universitária "Armando de Salles Oliveira", assim como das crianças e adolescentes que freqüentam o seu "campus", por meio da capacitação para o mercado de trabalho e para a cidadania, inclusive com a cooperação das escolas públicas da região.

Artigo 2º - O programa tem natureza interdisciplinar e está aberto à participação dos membros da sociedade, pertencentes ou não aos quadros da Universidade, portadores ou não de títulos acadêmicos, mediante convite do Conselho Acadêmico, na forma do art. 4º, II e V.

Artigo 3º - Compõem o Programa:

I - o Conselho Acadêmico;

II- o Responsável pelo Programa.

Artigo 4º - Ao Conselho Acadêmico, órgão consultivo e deliberativo do Programa, compete:

I - definir as diretrizes do Programa; acompanhar e avaliar o seu desenvolvimento; elaborar o relatório anual de suas atividades;

II - aprovar a participação de membros da comunidade interna e externa no Programa, de acordo com as normas vigentes da Universidade de São Paulo; 

III - aprovar parcerias com entidades públicas e privadas, a serem formalizadas mediante convênio, de acordo com as normas da Universidade;

IV - aprovar a destinação e a prestação de contas dos recursos financeiros postos à disposição do Programa;

V - aprovar o grupo de discentes que participa do Programa, de acordo com as normas vigentes da Universidade de São Paulo;

VI - zelar pelas normas gerais da Universidade, em particular as fixadas pelo CoCEx;

VII- propor ao Reitor a renovação do Programa;

VIII- exercer outras atribuições que lhe forem solicitadas pelo Reitor.

 

Artigo 5º - O Conselho Acadêmico terá a seguinte composição:

I - seis docentes da Universidade, ativos ou inativos, designados pelo Reitor;

II - o Coordenador da CECAE;

III - um representante docente do Conselho de Cultura e Extensão Universitária; 

IV - um representante discente do Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

§ 1º- O mandato dos membros docentes, a que se refere o inciso I do presente artigo, será de três anos.

§ 2º- Os representantes docente e discente do Conselho de Cultura e Extensão Universitária serão designados pelo seu Presidente, para mandato de um ano, permitida uma recondução. 

Artigo 6º - Dentre os membros do Conselho Acadêmico, mencionados nos incisos I e II do artigo 5º, será escolhido pelo Reitor o seu Presidente, para mandato de três anos.

Parágrafo único - Na falta ou impedimento do Presidente, a presidência do Conselho será exercida por membro docente, designado na forma do artigo 5º, I, com maior tempo de serviço docente na USP. 

Artigo 7º - Compete ao Presidente do Conselho Acadêmico convocar e presidir o colegiado, encaminhando ao Reitor o relatório anual de atividades, com uma cópia ao CoCEx para conhecimento.

Parágrafo único - O Conselho Acadêmico deverá reunir-se a cada seis meses, pelo menos.

Artigo 8º - Ao Responsável pelo Programa, a ser designado pelo Coordenador da CECAE, compete:

I - coordenar a implementação e execução das atividades fins do Programa;

II - coordenar as atividades administrativas e, ao final de cada ano, prestar contas ao Conselho Acadêmico da utilização dos recursos do Programa;

III - exercer outras atribuições que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Acadêmico ou pelo Coordenador da CECAE.

Artigo 9º - O Programa "Avizinhar" contará, para o desenvolvimento de suas atividades, com o apoio das Unidades e Órgãos da Universidade, na medida de suas possibilidades.

Artigo 10 - O Programa "Avizinhar" poderá ser renovado, ao término do triênio assinalado no art. 1º, mediante avaliação de mérito do Reitor, na forma prevista no inciso VII do artigo 4º, ouvida a Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação (Proc. USP nº 2001.1.18539.1.0).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 28 de setembro de 2001.

JACQUES MARCOVITCH
Reitor