PORTARIA GR Nº 3300, DE 20 AGOSTO DE 2001.
(D.O.E. - 22.08.2001)Dispõe sobre a criação do Programa "Incubadora Tecnológica de Cooperativas Populares da USP - ITCP".
O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos art. 42, I, e art. 60 do Estatuto, considerando:
- que é dever da Universidade estender à sociedade serviços indissociáveis do ensino e da pesquisa, conforme determina o art. 2º, III, do Estatuto;
- que os resultados positivos alcançados pelo "Projeto de Incubadora Tecnológica de Cooperativas Populares da USP", instituído no âmbito da Coordenadoria Executiva de Cooperação Universitária e de Atividades Especiais (CECAE), no que concerne à inclusão sócio-econômica de grupos economicamente marginalizados, resultaram na formação e assessoria a grupos cooperativos e no oferecimento de cursos e seminários sobre o cooperativismo no âmbito da Universidade;
- considerando, enfim, a necessidade de institucionalizar o projeto para o fim específico de atender a necessidades sociais, neste caso, a promoção do desenvolvimento humano e do trabalho, por intermédio da economia solidária, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 3º - Compõem o Programa:
I - o Conselho Acadêmico;
II - o Responsável pelo Programa.
Artigo 4º- Ao Conselho Acadêmico, órgão consultivo e deliberativo do Programa, compete:
I - definir as diretrizes do Programa; acompanhar e avaliar o seu desenvolvimento; elaborar o relatório anual de suas atividades;
II - aprovar a participação de membros da comunidade interna e externa no Programa, de acordo com as normas vigentes da Universidade de São Paulo;
III - aprovar parcerias com entidades públicas e privadas, a serem formalizadas mediante convênio, de acordo com as normas da Universidade;
IV - aprovar a destinação e a prestação de contas dos recursos financeiros postos à disposição do Programa;
V - aprovar o grupo de discentes que participa do Programa, de acordo com as normas vigentes da Universidade de São Paulo;
VI - zelar pelas normas gerais da Universidade, em particular as fixadas pelo CoCEx;
VII - propor ao Reitor a renovação do Programa;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem solicitadas pelo Reitor.
Artigo 5º - O Conselho Acadêmico terá a seguinte composição:
I - quatro docentes da Universidade, ativos ou inativos, designados pelo Reitor;
II - um representante docente do Conselho de Cultura e Extensão Universitária;
III - o Coordenador da CECAE;
IV - dois alunos de pós-graduação;
V - dois alunos de graduação.
§ 1º- O mandato dos membros docentes, a que se refere o inciso I do presente artigo, será de três anos.
§ 2º - O representante docente do Conselho de Cultura e Extensão Universitária será designado pelo seu Presidente, para mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 3º- Os membros discentes serão designados pelo Presidente do Conselho Acadêmico, para mandato de um ano, permitida uma recondução, dentre os alunos que compõem o grupo discente do Programa, conforme o disposto no Artigo 4º inciso V.
Parágrafo único - Na falta ou impedimento do Presidente, a presidência do Conselho será exercida pelo seu membro docente, designado na forma do artigo 5º, I, com maior tempo de serviço docente na USP.
Parágrafo único - O Conselho Acadêmico deverá reunir-se a cada seis meses, pelo menos.
Artigo 8º - Ao Responsável pelo Programa, a ser designado pelo Coordenador da CECAE, compete:
I- coordenar a implementação e a execução das atividades fins do Programa;
II- coordenar as atividades administrativas e, ao final de cada ano, prestar contas ao Conselho Acadêmico da utilização dos recursos do Programa;
III- exercer outras atribuições que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Acadêmico ou pelo Coordenador da CECAE.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 20 de agosto de 2001.
JACQUES MARCOVITCH
Reitor