PORTARIA GR Nº 3279, DE 26 DE ABRIL DE 2001.
(D.O.E. - 28.04.2001)

Dispõe sobre a eleição dos representantes das categorias docentes, Professor Doutor e Assistente, e respectivos suplentes junto ao Conselho Universitário. 

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 42, inciso I do Estatuto, baixa a seguinte 

PORTARIA: 

Artigo 1º - A eleição dos representantes das categorias docentes, Professor Doutor e Assistente, e respectivos suplentes, que integram o Conselho Universitário, nos termos do inciso VIII do artigo 15 do Estatuto da Universidade de São Paulo, processar-se-á em duas fases, conforme o disposto no art. 215 do Regimento Geral. 

PRIMEIRA FASE 

I - DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 2º - Nesta fase, serão eleitos, em cada Unidade, mediante voto secreto e direto, os delegados e respectivos suplentes de cada uma das categorias. 

Parágrafo único - Aplicam-se as disposições desta Portaria aos Institutos Especializados e Museus, em que haja docentes na carreira do próprio órgão. 

Artigo 3º - O número de delegados de cada categoria, por Unidade Universitária, será assim determinado: 

I - categoria de Professor Doutor: 1 delegado para cada 40 membros da categoria; 

II - categoria de Assistente: 1 delegado para cada 30 membros da categoria. 

§ 1º - Nos cálculos, os números fracionários que incluírem decimal igual ou superior a cinco serão aproximados para o número inteiro imediatamente superior. 

§ 2º - Nos casos em que o número de docentes da Unidade for inferior ao estabelecido nos incisos I e II, será assegurada a representação de cada categoria, por um delegado. 

Artigo 4º - Poderão votar e ser votados os docentes em exercício estáveis, efetivos e contratados, de acordo com o título universitário correspondente às categorias docentes. 

§ 1º - Os professores colaboradores e visitantes, independentemente dos títulos que possuam, não poderão votar nem ser votados. 

§ 2º - Não será privado do direito de votar e ser votado o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo, conforme o disposto no § 2º do art. 218 do Regimento Geral. 

Artigo 5º - O docente que acumular cargos ou funções em mais de uma Unidade poderá exercer o direito de voto em apenas uma delas. 

II - DA ELEIÇÃO 

Artigo 6º - A eleição dos delegados que constituirão o colégio eleitoral processar-se-á, nas Unidades, no dia 11 de junho de 2001, das 9 às 17 horas. 

Parágrafo único - Nas Unidades em que se ministre o curso noturno, o horário de encerramento do pleito será às 19:30 horas, podendo haver antecipação caso todos os docentes já tenham votado. 

Artigo 7º - O Diretor de cada Unidade designará um docente para presidir a mesa eleitoral, bem como dois mesários para auxiliá-lo. 

Artigo 8º - O processo eleitoral obedecerá as seguintes normas: 

I - as Unidades deverão divulgar amplamente a data, o horário e o local onde será realizada a eleição; 

II - cada Unidade deverá elaborar listas de comparecimento, por categoria, que será assinada pelos eleitores; 

III - o Presidente rubricará todas as cédulas no ato da eleição; 

IV - não será permitido o voto por procuração. 

Artigo 9º - Cada eleitor votará em apenas dois nomes, um para delegado titular e, outro, para suplente. 

Parágrafo único - Na votação dos suplentes dos delegados deverá ser obedecido o disposto no art. 221 do Regimento Geral. 

Artigo 10 - Os delegados e seus suplentes deverão pertencer à categoria que os escolher. 

III - DA APURAÇÃO 

Artigo 11 - A apuração deverá ser realizada imediatamente após o término da votação, em sessão pública, pela própria mesa receptora. 

Artigo 12 - Serão considerados eleitos os docentes mais votados como titular e suplente, em cada categoria. 

§ 1º - Ocorrendo empate, tanto para delegado como para suplente, serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente: 

1 - o maior tempo de serviço docente na USP; 

2 - o maior tempo de serviço na respectiva categoria; 

3 - o docente mais idoso. 

§ 2º - Os casos omissos na primeira fase serão resolvidos pelo Diretor da Unidade. 

IV - DO RESULTADO 

Artigo 13 - Terminada a apuração, o Presidente da mesa eleitoral encaminhará todo o material relativo à eleição, inclusive os votos, à Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos, que o conservará em recipiente lacrado, pelo menos, por 30 dias. 

Parágrafo único - A Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos encaminhará à Secretaria Geral da USP o resultado do pleito, até às 12 horas do dia 12 de junho, através de ofício, podendo os campi do interior fazê-lo através do FAX (011) 3815.2741. 

Artigo 14 - O Assistente Técnico para Assuntos Acadêmicos deverá fornecer cópia da presente Portaria aos delegados eleitos da sua Unidade, para que tomem conhecimento do mecanismo da eleição a ser realizada na Secretaria Geral. 

SEGUNDA FASE 

I - DA DIVULGAÇÃO 

Artigo 15 - A Secretaria Geral da USP, no dia 13 de junho, providenciará a divulgação, nas Unidades, dos nomes dos delegados e suplentes. 

II - DA ELEIÇÃO 

Artigo 16 - A eleição dos representantes das categorias docentes e respectivos suplentes será realizada, pelo voto direto e secreto dos delegados das Unidades, na Secretaria Geral da USP, sob a presidência de Professores Universitários, designados pelo Reitor, nos seguintes dias e horários: 19.06.2001, das 10:30 às 11:15 horas: categoria de Professor Doutor; 20.06.2001, das 10:30 às 11:00 horas: categoria de Assistente.

§ 1º - Os delegados serão substituídos, em seus impedimentos, pelos respectivos suplentes. 

§ 2º - Os suplentes, no ato da votação, deverão apresentar documento de identificação. 

Artigo 17 - Uma hora antes do pleito, a Secretaria Geral colocará à disposição dos delegados a sala onde será realizada a eleição. 

Artigo 18 - As candidaturas serão registradas, individualmente, na Secretaria Geral, até quinze minutos antes do horário do início da votação. 

Artigo 19 - O Presidente da mesa dará início à votação com a presença de mais da metade dos delegados de cada categoria. 

§ 1º - Se todos os delegados votarem antes do término do prazo previsto no art. 16 desta Portaria, a apuração do pleito poderá ser antecipada. 

§ 2º - Se o quorum não for alcançado, proceder-se-á a um segundo escrutínio, iniciado logo a seguir, com duração de quinze minutos e com qualquer número de eleitores. 

Artigo 20 - A votação será realizada com cédula oficial, devidamente rubricada pelo Presidente da mesa. 

Parágrafo único - As cédulas serão confeccionadas em papel branco, com dizeres na parte superior, identificando a categoria docente e contendo, na parte inferior, duas linhas paralelas pontilhadas, precedidas, a primeira, da palavra Titular e a segunda, da palavra Suplente. 

III - DA APURAÇÃO FINAL 

Artigo 21 - Apurados os votos do primeiro escrutínio, o Presidente proclamará os resultados, sendo considerado eleito o candidato que obtiver mais da metade dos votos dos eleitores presentes. 

Parágrafo único - Ocorrendo empate, serão observados os critérios de desempate estabelecidos no § 1º do art. 12 desta Portaria.

Artigo 22 - Se necessário um segundo escrutínio, serão considerados eleitos como titular e suplente os candidatos mais votados. 

Parágrafo único - Ocorrendo empate, serão observados os critérios de desempate estabelecidos no § 1º do art. 12 desta Portaria. 

Artigo 23 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor. 

Artigo 24 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

JACQUES MARCOVITCH
Reitor