PORTARIA GR Nº 3278, DE 26 DE ABRIL DE 2001.
(D.O.E. - 28.04.2001)Dispõe sobre a eleição dos representantes das categorias docentes, Professor Titular e Professor Associado, e respectivos suplentes junto ao Conselho Universitário.
O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 42, inciso I do Estatuto, baixa a seguinte
PORTARIA:
PRIMEIRA FASE
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições desta Portaria aos Institutos Especializados e Museus, em que haja docentes na carreira, do próprio órgão.
Artigo 3º - O número de delegados de cada categoria, por Unidade Universitária, será assim determinado:
I - categoria de Professor Titular: 1 delegado para cada 15 membros da categoria;
II - categoria de Professor Associado: 1 delegado para cada 20 membros da categoria.
§ 1º - Nos cálculos, os números fracionários que incluírem decimal igual ou superior a cinco serão aproximados para o número inteiro imediatamente superior.
§ 2º - Nos casos em que o número de docentes da Unidade for inferior ao estabelecido nos incisos I e II, será assegurada a representação de cada categoria, por um delegado.
Artigo 4º - Poderão votar e ser votados os docentes em exercício estáveis, efetivos e contratados, de acordo com o título universitário correspondente às categorias docentes.
§ 1º - Os professores colaboradores e visitantes, independentemente dos títulos que possuam, não poderão votar nem ser votados.
§ 2º - Não será privado do direito de votar e ser votado o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo, conforme o disposto no § 2º do art. 218 do Regimento Geral.
Artigo 5º - O docente que acumular cargos ou funções em mais de uma Unidade poderá exercer o direito de voto em apenas uma delas.
II - DA ELEIÇÃO
Parágrafo único - Nas Unidades em que se ministre o curso noturno, o horário de encerramento do pleito será às 19:30 horas, podendo haver antecipação caso todos os docentes já tenham votado.
Artigo 7º - O Diretor de cada Unidade designará um docente para presidir a mesa eleitoral, bem como dois mesários para auxiliá-lo.
Artigo 8º - O processo eleitoral obedecerá as seguintes normas:
I - as Unidades deverão divulgar amplamente a data, o horário e o local onde será realizada a eleição;
II - cada Unidade deverá elaborar listas de comparecimento, por categoria, que será assinada pelos eleitores;
III - o Presidente rubricará todas as cédulas no ato da eleição;
IV - não será permitido o voto por procuração.
Artigo 9º - Cada eleitor votará em apenas dois nomes, um para delegado titular e, outro, para suplente.
Parágrafo único - Na votação dos suplentes dos delegados deverá ser obedecido o disposto no art. 221 do Regimento Geral.
Artigo 10 - Os delegados e seus suplentes deverão pertencer à categoria que os escolher.
III - DA APURAÇÃO
§ 1º - Ocorrendo empate, tanto para delegado como para suplente, serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:
1 - o maior tempo de serviço docente na USP;
2 - o maior tempo de serviço na respectiva categoria;
3 - o docente mais idoso.
§ 2º - Os casos omissos na primeira fase serão resolvidos pelo Diretor da Unidade.
IV - DO RESULTADO
Parágrafo único - A Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos encaminhará à Secretaria Geral da USP o resultado do pleito, até às 12 horas do dia 1º de junho, através de ofício, podendo os campi do interior fazê-lo através do FAX (011) 3815.2741.
Artigo 14 - O Assistente Técnico para Assuntos Acadêmicos deverá fornecer cópia da presente Portaria aos delegados eleitos da sua Unidade, para que tomem conhecimento do mecanismo da eleição a ser realizada na Secretaria Geral.
SEGUNDA FASE
I - DA DIVULGAÇÃO
II - DA ELEIÇÃO
§ 1º - Os delegados serão substituídos, em seus impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 2º - Os suplentes, no ato da votação, deverão apresentar documento de identificação.
Artigo 17 - Uma hora antes do pleito, a Secretaria Geral colocará à disposição dos delegados a sala onde será realizada a eleição.
§ 1º - Se todos os delegados votarem antes do término do prazo previsto no art. 16 desta Portaria, a apuração do pleito poderá ser antecipada.
§ 2º - Se o quorum não for alcançado, proceder-se-á a um segundo escrutínio, iniciado logo a seguir, com duração de quinze minutos e com qualquer número de eleitores.
Artigo 20 - A votação será realizada com cédula oficial, devidamente rubricada pelo Presidente da mesa.
Parágrafo único - As cédulas serão confeccionadas em papel branco, com dizeres na parte superior, identificando a categoria docente e contendo, na parte inferior, duas linhas paralelas pontilhadas, precedidas, a primeira, da palavra Titular e a segunda, da palavra Suplente.
III - DA APURAÇÃO FINAL
Parágrafo único - Ocorrendo empate, serão observados os critérios de desempate estabelecidos no § 1º do art. 12 desta Portaria.
Artigo 22 - Se necessário um segundo escrutínio, serão considerados eleitos como titular e suplente os candidatos mais votados.
Parágrafo único - Ocorrendo empate, serão observados os critérios de desempate estabelecidos no § 1º do art. 12 desta Portaria.
JACQUES MARCOVITCH
Reitor