PORTARIA GR Nº 3241, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000
(D.O.E. - 31.10.2000)Dispõe sobre a eleição dos representantes dos servidores não-docentes junto à Comissão Central de Recursos Humanos.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
§ 1º - Nas Unidades em que funcione o Curso Noturno ou naquelas cujos funcionários exerçam atividades após as 17 horas, o horário a que se refere este artigo será estendido até as 19:30 horas.
§ 2º - No HU, cujos funcionários exercem atividades em turnos diferentes, o horário da votação será das 6:30 às 19:30 horas.
DA INSCRIÇÃO
§ 1º - A declaração e a especificação mencionadas no caput deste artigo deverão ser expedidas pelas seções competentes da Reitoria, das Unidades, dos Órgãos de Integração e dos Órgãos Complementares.
§ 2º - Os pedidos de inscrição que estiverem de acordo com as normas estabelecidas por esta Portaria serão deferidos pelo Coordenador da CODAGE.
§ 3º - O quadro dos candidatos inscritos será afixado na Reitoria, nas Unidades e nos demais Órgãos da Universidade em 23 de novembro de 2000.
§ 4º - Recursos serão recebidos na Secretaria Geral até às 16 horas de 28 de novembro de 2000, e serão decididos pelo Coordenador da CODAGE.
DA DIVULGAÇÃO
Parágrafo único - Os eventuais erros na composição das listas deverão ser notificados à CODAGE e aos Diretores das Unidades, Órgãos de Integração e Órgãos Complementares até as 16 horas do dia 29 de novembro de 2000.
DA VOTAÇÃO
Artigo 4º - O processo eleitoral obedecerá às seguintes normas:
I - nas Unidades, nos Órgãos de Integração, nos Órgãos Complementares e na Reitoria, o dirigente designará o Presidente da mesa eleitoral, bem como dois mesários para auxiliá-lo;
II - o Presidente deverá rubricar todas as cédulas no ato da eleição;
III - a identificação de cada votante será feita mediante a apresentação de prova hábil de identidade e confronto de seu nome com o constante das listas fornecidas pelo Departamento de Recursos Humanos da CODAGE;
IV - não será permitido o voto por procuração;
V - cada servidor poderá votar em até três candidatos;
VI - em cada local de votação poderá haver um fiscal devidamente credenciado pelo dirigente do Órgão.
DA APURAÇÃO
§ 1º - O Presidente da mesa eleitoral, terminada a apuração, encaminhará todo o material relativo à eleição, inclusive os votos, à Assistência Técnica para Assuntos Administrativos ou seções equivalentes das Unidades, Órgãos de Integração ou Órgãos Complementares, que os conservarão em recipiente lacrado, pelo menos por 30 dias.
§ 2º - Os mapas dos resultados do pleito deverão ser encaminhados à Secretaria Geral da USP, até as 12 horas do dia 06 de dezembro de 2000. Para as Unidades dos campi do interior os mapas poderão ser encaminhados através do FAX 0xx11-3815.2741.
DOS RESULTADOS
Artigo 9º - Cabe ao Coordenador da CODAGE a proclamação do resultado geral da eleição.
§ 1º - Dos resultados da eleição, cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 dias úteis, após a publicação dos nomes dos eleitos no Diário Oficial.
§ 2º - O recurso a que se refere o parágrafo anterior deverá processar-se por intermédio da Secretaria Geral da USP e será decidido pelo Coordenador da CODAGE.
Artigo 10 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Coordenador da CODAGE.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 26 de outubro de 2000.
JACQUES MARCOVITCH
Reitor