PORTARIA GR Nº 3161, DE 11 DE MAIO
DE 1999.
(D.O.E. - 15.05.1999)
Regulamenta
a aplicação das multas previstas nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93, atualizada
pela Lei 8.883/94, nos contratos de compras, serviços e obras firmados com a
Universidade.
O Reitor da
Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
baixa a seguinte
PORTARIA:
SEÇÃO
I
Da
Multa por Atraso
Artigo 1º - O atraso injustificado no cumprimento dos prazos fixados nos contratos
regidos pela Lei 8.666/93 e alterações posteriores sujeitará a contratada
à aplicação da multa de mora na forma prevista nesta Portaria, sem prejuízo
das demais sanções legais.
Artigo 2º - A contagem dos prazos de entrega ou execução consignados nos ajustes
será feita em dias corridos, iniciando-se no primeiro dia útil subseqüente
à data fixada no processo pelas partes no ato de assinatura do contrato ou,
na sua ausência, na efetiva retirada da nota de empenho ou instrumento
equivalente pela contratada.
§
lº - Os prazos referidos no caput deste artigo só se iniciam e terminam em
dias de expediente na Universidade. Quando o término do prazo ocorrer em dia
em que não houver expediente na Universidade, o vencimento será prorrogado
para o primeiro dia útil imediatamente posterior.
§
2º - Será considerada como entrega imediata aquela que ocorrer em até 03
dias úteis, contados na forma deste artigo.
§
3º- O protocolo de recebimento do empenho ou instrumento equivalente deverá fazer
parte integrante do processo de pagamento.
Artigo 3º - O atraso na execução dos ajustes será configurado a partir do primeiro dia
útil subseqüente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento
da obrigação.
Artigo 4º - O atraso
injustificado, nos contratos de compra e serviços, sujeitará a contratada à
aplicação de multa de mora, calculada à razão de 0,1% ao dia sobre o valor
ajustado, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos
incidentes, quando destacados no documento fiscal.
Artigo 5º -
Os atrasos injustificados superiores a 60 (sessenta) dias corridos serão
obrigatoriamente considerados como inexecução.
Artigo 6º - O atraso injustificado na execução do contrato de obras e serviços de
engenharia sujeitará a contratada à multa de mora diária, calculada sobre o
valor da etapa indicada no cronograma, incluída a atualização contratual,
se for o caso, na seguinte proporção:
I
- atrasos de até 30 dias - 0,2% ao dia;
II
- atrasos superiores a 30 dias - 6% mais 0,4% ao dia a partir do 31º dia, limitados estes atrasos a 60 dias,
sem prejuízo da rescisão unilateral do ajuste por ato da Administração;
III
- a reincidência da falta contemplada neste artigo ensejará a aplicação da
multa em dobro.
SEÇÃO
II
Da
Multa por Inexecução Total ou Parcial
Artigo 7º - Pela recusa na assinatura do contrato, de sua aceitação ou retirada do
instrumento equivalente ou o descumprimento do ajuste, por parte da
contratada, quer parcial ou totalmente, caberá à Administração aplicar a
multa de 20% sobre a obrigação não cumprida.
Artigo 8º - A notificação para a aplicação das penalidades relativas à
inexecução
parcial ou total será feita mediante comunicação por escrito à contratada.
Parágrafo
único - Fica assegurado à contratada o direito a defesa prévia, no prazo de
05 dias úteis, contados do primeiro dia útil subseqüente à data da
comunicação da penalidade.
Artigo 9º -
A autoridade decidirá sobre a defesa interposta e expedirá ato aplicando ou
não a multa, motivadamente. Publicada a aplicação da multa no Diário
Oficial do Estado, a contratada terá o prazo de 5 dias úteis para efetuar o
devido recolhimento junto à Unidade.
Artigo 10 - Juntamente com a pena pecuniária, poderão ser aplicadas também à
contratada as penalidades de suspensão temporária de participação em
licitação e impedimento de contratar com a Administração e de declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, sem
prejuízo da rescisão do ajuste, por ato unilateral da Administração.
Artigo 11 - Independentemente das sanções estabelecidas nos artigos 7º e 10, a contratada ficará sujeita,
ainda, à composição
das perdas e danos causados à Administração
e decorrentes de sua inadimplência, bem como arcará com a correspondente
diferença de preços verificada em nova aquisição feita no mercado, na hipótese
de os demais classificados não aceitarem a contratação pelos mesmos preços
e prazos fixados pelo inadimplente.
Disposições
Gerais
Artigo 12 - A aplicação das multas previstas nesta Portaria é atribuição
exclusiva do Reitor e dos Dirigentes das Unidades Universitárias e demais Órgãos
da Universidade com competência para contratar, nos termos da Portaria GR
3116/98.
§
lº - Em hipóteses absolutamente excepcionais, a critério do M. Reitor, desde
que devidamente justificada a vantagem da Administração pela Unidade ou Órgão
contratante, o atraso mencionado no artigo 5º poderá não ser considerado como
inexecução.
§
2º - A critério do M. Reitor, a penalidade prevista no artigo 7º poderá ter sua aplicação
dispensada, se a recusa for motivada por fato relevante impeditivo do
cumprimento do objeto do contrato, ocorrido após a apresentação da proposta.
Artigo 13 - As disposições da presente Portaria aplicam-se também aos ajustes
efetuados com dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do que
dispõe a legislação vigente.
Artigo 14 - As multas poderão ser descontadas da garantia do respectivo contrato ou
dos pagamentos devidos à contratada, a critério da Administração. Não
sendo efetuado o pagamento, a cobrança poderá ser feita judicialmente.
Artigo 15 - A atualização dos débitos a título de multa será feita tomando-se
por base o valor vigente do contrato à época da inexecução, aplicando-se a
variação da UFIR até a data do efetivo recolhimento.
Parágrafo
único - na hipótese de extinção da UFIR, será utilizado o índice que
vier a substituí-lo por determinação legal.
Artigo 16 - Os instrumentos convocatórios deverão fazer menção à presente
Portaria.
Parágrafo
único - Nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, as
propostas comerciais deverão mencionar expressamente a concordância da
proponente com os termos da presente Portaria.
Artigo 17 - As situações não previstas nesta Portaria serão resolvidas pelo Coordenador da
CODAGE.
Artigo 18 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e, em especial, a Portaria GR 3081/97 (Proc. USP
nº
97.1.24852.1.3).
Reitoria
da Universidade de São Paulo, 11 de maio de 1999.
JACQUES MARCOVITCH
Reitor