PORTARIA GR Nº 3150, DE 22 MARÇO DE 1999
(D.O.E. - 24.03.1999 - Republicada em 31.03.1999)O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no art. 57 da Lei nº 9394, de 20.12.96, considerando:
- a indicação CEE nº 02/98, aprovada em 11.03.98, que assentou que as atividades docentes do professor de educação superior não se esgotam no ensino ministrado em salas de aula;
- as conclusões dos Seminários de valorização do Ensino de Graduação, realizados em 1998, no mesmo sentido;
- a necessidade de a USP modernizar os métodos de ensino para aprimorar a aprendizagem, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 2º - Para efeito do cômputo das horas-aula serão levadas em consideração:
a) as horas despendidas com aulas teóricas, aulas práticas e seminários, que, quando cumuladas com as atividades previstas na alínea "b", deverão respeitar o limite mínimo de 6 horas semanais;
b) as horas despendidas com outras atividades didáticas, até o limite máximo de 2 horas semanais.
Parágrafo único: Consideram-se atividades didáticas computadas como horas-aula:
- as tutorias, a orientação acadêmica e a supervisão da aprendizagem dos estudantes, institucionalizadas pela Unidade ou Departamento;
- a implantação e/ou coordenação de novos cursos;
- o desenvolvimento de cursos que visem à utilização de salas de aula informatizadas.
I. disciplinas obrigatórias de graduação na Unidade e nos cursos de outras Unidades;
II. disciplinas obrigatórias de pós-graduação;
III. disciplinas optativas e cursos de extensão.
Parágrafo único - Não serão computadas na carga didática semanal as atividades desempenhadas em cursos de extensão com remuneração específica.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de março de 1999.
JACQUES MARCOVITCH
Reitor