PORTARIA GR Nº 3142, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1998.
(D.O.E. - 10.12.1998)(Esta Portaria foi REVOGADA pela Portaria GR-4040/2008)
Estabelece normas para a concessão de adiantamento de fundos, das respectivas prestações de contas e dá outras providências.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
§ lº - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de servidor, precedido de emissão de nota de empenho na dotação própria, para o fim de realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam se subordinar ao procedimento ordinário de empenho.
§ 2º - Os adiantamentos serão extraordinários e concedidos apenas a servidores ativos da Universidade.
I - extraordinárias e urgentes;
II - efetuadas em local distante da sede;
III - miúdas e de pronto pagamento;
IV - com diárias e ajuda de custo;
V - com honorários pagos a professores estranhos ao quadro da USP, pela participação em bancas examinadoras, palestras e conferências;
VI - com transportes em geral;
VII - com excursões didáticas;
VIII - judiciais;
IX - com a aquisição de imóveis;
X - com a aquisição de objetos históricos, obras de arte, peças de museu e semelhantes destinados a coleções;
XI - com a aquisição de livros, revistas e publicações especializadas destinadas a bibliotecas e coleções.
Artigo 3º - Não será concedido novo adiantamento:
a) a quem do anterior não tenha prestado contas no prazo legal;
b) a quem, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, tenha deixado de atender notificação para regularização de contas.
Parágrafo Único - A inobservância dos prazos de prestação ou de regularização de contas, ou ainda a utilização irregular de valores, ensejará a aplicação das sanções disciplinares, assegurado sempre, mediante prévia notificação, o exercício do direito de defesa, observado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da obrigação de restituir o valor do dano.
Das Disposições Gerais e Transitórias:
a) balancete assinado pelo responsável e com visto do Contador da Unidade/Órgão;
b) documentação fiscal original;
c) documentação relativa ao procedimento licitatório, quando ultrapassado o limite de isenção, ou documentos da dispensa ou inexigibilidade de licitação, contendo o embasamento legal e suas respectivas justificativas, quando for o caso;
d) autorização prévia da despesa, quando esta estiver fora das hipóteses de delegação de competência ao Dirigente da Unidade/Órgão, nos termos da Portaria GR 3.116/98;
e) recibos devidamente assinados, com a indicação legível do nome, endereço, R.G. (número e órgão emissor) e CPF do beneficiário;
f) declaração de recebimento do material ou serviço e cópia do documento contábil de incorporação do material;
g) guia de recolhimento à Reitoria de saldos não utilizados ou outros valores devidos;
h) Notas de Empenho que deram origem ao adiantamento;
i) parecer do responsável pela Contabilidade atestando a conformidade das despesas com as normas vigentes, ratificado por seu superior imediato;
j) relatórios pormenorizados, acompanhados dos respectivos comprovantes, no caso de despesas em viagens.
Parágrafo Único - O recibo passado a rogo deve estar assinado por duas testemunhas, devidamente qualificadas, e conter, de forma legível: nome, endereço, profissão, estado civil e documento de identificação dos signatários e do solicitante.
Artigo l0 - As quantias adiantadas, até sua utilização, ficarão depositadas obrigatoriamente em conta corrente específica aberta em nome do responsável, segundo instruções da CODAGE.
Artigo l1 - Os adiantamentos concedidos anteriormente à publicação desta Portaria, e respectivas prestações de contas, inclusive as impugnadas, regem-se pelas normas vigentes à época de sua concessão.
Artigo l2 - O exame da prestação de contas estará sujeito à auditoria da Reitoria bem como dos órgãos fiscalizadores do Poder Público.
Artigo l3 - O abono da prestação de contas, no âmbito da Universidade de São Paulo, compete ao Reitor ou à autoridade que detiver tal poder por delegação.
Artigo l4 - A CODAGE expedirá instruções complementares objetivando a operacionalização das normas desta Portaria.
Artigo l5 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador da CODAGE.
Artigo l6 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria GR nº 2330/88, de 12.02.88 (Proc. USP nº 97.1.24852.1.3).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 08 de dezembro de 1998.
JACQUES MARCOVITCH
Reitor