PORTARIA GR Nº 3022, DE 16 DE AGOSTO DE 1996.
(D.O.E. - 17.08.1996)Dispõe sobre a eleição dos representantes do corpo discente junto ao Conselho Universitário e Conselhos Centrais.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
§ 1º - Os alunos de graduação, devidamente matriculados, votarão na Unidade em que haja participação majoritária de seu currículo.
§ 2º - Os alunos de pós-graduação votarão na Unidade Universitária onde estão regularmente matriculados em programas de pós-graduação.
§ 3º - Os alunos matriculados em programas de pós-graduação interunidades votarão na sede da CPG do programa.
§ 4º - Poderão votar e serem votados os alunos regulares dos cursos de graduação, programas de pós-graduação e de cursos de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração, nos termos do art. 203 do Regimento Geral.
§ 5º - Os alunos dos cursos de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração são considerados de pós-graduação.
Conselho Universitário:
8 alunos de graduação;
4 alunos de pós-graduação.
Conselho de Graduação:
7 alunos de graduação.
Conselho de Pós-Graduação:
7 alunos de pós-graduação.
Conselho de Pesquisa:
4 alunos de pós-graduação, em nível de doutorado.
Conselho de Cultura e Extensão Universitária:
3 alunos de graduação;
1 aluno de pós-graduação.
Parágrafo único - Os alunos de graduação ou de pós-graduação que concluírem os respectivos cursos ou programas deixarão de pertencer ao Co e aos Conselhos Centrais.
Da inscrição:
§ 1º - São elegíveis os alunos de graduação que tenham completado, no mínimo, um total de doze créditos no conjunto dos dois semestres imediatamente anterior.
§ 2º - São elegíveis os alunos de pós-graduação que estiverem regularmente matriculados, em fase de integralização dos créditos em disciplinas, ou em fase de preparação de dissertação ou tese.
§ 3º - Dos alunos de graduação ingressantes, matriculados no primeiro ou segundo semestre, não serão exigidos os requisitos referidos no parágrafo primeiro deste artigo.
Parágrafo único - No ato das inscrições das candidaturas individuais ou por chapas os candidatos deverão estar presentes ou representados por procurador devidamente credenciado e portador dos documentos exigidos para inscrição explicitados no caput deste artigo.
Artigo 6º - Cabe ao Reitor decidir quanto ao deferimento dos pedidos de inscrição.
Parágrafo único - Recursos serão recebidos na Secretaria Geral até às 17:00 horas de 16 de setembro de 1996, que serão decididos pelo Reitor.
Da eleição:
Artigo 9º - O processo eleitoral obedecerá às seguintes normas:
I - as Unidades Universitárias e as CPGs darão conhecimento aos alunos dos locais onde será realizada a eleição com antecedência de, no mínimo, quatro dias;
II - as urnas a serem utilizadas no dia da eleição deverão ser distribuídas em locais de fácil acesso aos alunos;
III - o Diretor, em cada Unidade, designará para presidir a eleição um professor, bem como dois mesários para auxiliá-lo, entre os membros do corpo docente ou administrativo; nas CPGs esta designação será efetuada pelo Presidente ou Coordenador do Programa;
IV - o Presidente deverá rubricar todas as cédulas no ato da votação;
V - não será permitido voto por procuração;
VI - a identificação de cada votante se dará pelo confronto de seu nome com o constante das listas existentes nas mesas eleitorais;
VII - para fins de identificação a que se refere o inciso VI deste artigo, cada estudante deverá exibir prova hábil de identidade;
VIII - cada aluno de graduação ou pós-graduação poderá votar, no máximo, no número de alunos especificados no art. 2º desta Portaria, dentre seus pares;
IX - em cada local de votação poderá haver fiscalização por alunos de graduação e de pós-graduação, devidamente credenciados pelo Diretor de cada Unidade.
Da apuração:
§ 1º - Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição será encaminhado à Secretaria ou à Assistência para Assuntos Acadêmicos da Unidade, que o conservará, pelo menos por trinta dias.
§ 2º - Os mapas dos resultados do pleito deverão ser encaminhados à Secretaria Geral da USP, até às 12:00 horas de 26 de setembro de 1 996, podendo os campi do interior fazê-lo através do FAX (011) 815.2741.
Dos resultados:
§ 1º - Da lista dos eleitos para o Co não poderão constar mais do que três representantes dos alunos de graduação e dois dos de pós-graduação de uma mesma Unidade.
§ 2º - Da lista dos eleitos para os Conselhos Centrais não poderão constar mais do que dois representantes do corpo discente de uma mesma Unidade.
§ 3º - Serão suplentes os alunos que, sucessivamente, hajam obtido maior número de sufrágios, observada a mesma restrição com respeito ao número de representantes por Unidade.
§ 4º - Para os fins estabelecidos nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, considerar-se-á o estudante matriculado na Unidade Universitária em que se situar o maior número de disciplinas por ele cursadas.
§ 5º - Dos resultados da eleição cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de três dias úteis após a proclamação dos eleitos.
§ 6º - O recurso a que se refere o parágrafo anterior deverá dar entrada na Secretaria Geral e será decidido pelo Reitor.
Artigo 16 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Reitor.
Artigo 17 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 15 de Agosto de 1996.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor