PORTARIA GR Nº 2981, DE 10 DE JANEIRO DE 1996.
(D.O.E. - 13.01.1996)(Esta portaria foi REVOGADA pela Portaria 3177/99)
Dispõe sobre as condições de pagamento nas licitações, contratos referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
I - 15 (quinze) dias consecutivos para os bens adquiridos ou serviços contratados nas modalidades de Convite e Tomada de Preços;
II - 30 (trinta) dias consecutivos para os bens adquiridos ou serviços contratados na modalidade de Concorrência.
§ 1º - A contagem dos prazos estabelecidos neste artigo será feita considerando-se como data de início o primeiro dia útil seguinte ao da emissão do atestado do recebimento do material/serviço ou a data do recebimento da documentação fiscal completa, o que ocorrer por último. Caso o término da contagem aconteça em dias sem expediente na Universidade, o pagamento ocorrerá no primeiro dia útil imediatamente subseqüente.
§ 2º - Obriga-se o fornecedor à apresentação da duplicata correspondente ao faturamento quando este, por força de lei, for obrigado a emiti-la, sendo terminantemente vedada a negociação deste documento, inclusive de triplicata, quando for o caso, na rede bancária ou com terceiros.
§ 3º - Em decorrência da responsabilidade solidária de que trata a Lei 9032/95, para os pagamentos provenientes de contratos de cessão de mão-de-obra - assim entendidos aqueles em que são colocados à disposição da Administração, em suas dependências ou nas de terceiros, empregados que realizem serviços contínuos, relacionados direta ou indiretamente com as atividades normais da Unidade, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros, independentemente de sua natureza ou forma de contratação - será exigido, além dos documentos citados no parágrafo anterior, a apresentação de cópia autenticada dos comprovantes de recolhimento de INSS (GRPS), FGTS (GRE) e respectiva folha de pagamento do mês da prestação do serviço, vinculados à nota fiscal-fatura, até o 10º dia subseqüente ao da apresentação da documentação fiscal.
Parágrafo único - As autorizações a que se refere o presente artigo somente poderão ser concedidas em casos excepcionais, desde que devidamente justificadas.
§ 1º - O eventual descumprimento da ordem cronológica a que se refere o caput deste artigo deverá ter sua justificativa prévia publicada na imprensa oficial por iniciativa da Unidade que lhe der causa, devendo ser parte integrante dos autos de pagamento.
§ 2º - O descumprimento injustificado das disposições constantes no caput deste artigo sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais previstas na Lei 8.666/93.
Artigo 11 - Esta Portaria não se aplica aos pagamentos efetivados sob o regime de adiantamento.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 10 de janeiro de 1996.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor