(D.O.E. - 03.02.1995)PORTARIA GR Nº 2930, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1995.
Dispõe sobre a eleição dos representantes das categorias docente e respectivos suplentes junto ao Conselho Universitário.
O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
PRIMEIRA FASE
I - Disposições gerais
I - categoria de Auxiliar de Ensino: 1 delegado para cada 20 membros da categoria;
II - categoria de Assistente: 1 delegado para cada 30 membros da categoria;
III - categoria de Professor Doutor: 1 delegado para cada 40 membros da categoria;
IV - categoria de Professor Associado: 1 delegado para cada 20 membros da categoria;
V - categoria de Professor Titular: 1 delegado para cada 15 membros da categoria;
§ 1º - Nos cálculos, os números fracionários que incluírem decimal igual ou superior a cinco serão aproximados para o número inteiro imediatamente superior.
§ 2º - Nos casos em que o número de docentes da Unidade for inferior ao estabelecido nos incisos I a V, será assegurada a representação de cada categoria, por um delegado.
§ 1º - Os professores colaboradores e visitantes independentemente dos títulos que possuam, não poderão votar nem ser votados.
§ 2º - Não será privado do direito de votar e ser votado o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo, conforme o disposto no parágrafo 2º do art. 218 do Regimento Geral.
II - Da eleição
Parágrafo único - Nas unidades em que se ministre o curso noturno, o horário de encerramento do pleito será às 19:30 horas, podendo haver antecipação caso todos os docentes já tenham votado.
Parágrafo único - Se o quorum não for alcançado, haverá novo escrutínio, iniciado logo a seguir, com duração de trinta minutos e com qualquer número de eleitores.
Artigo 9º - O processo eleitoral obedecerá as seguintes normas:
I - as Unidades deverão divulgar amplamente a data, o horário e o local onde será realizada a eleição;
II - cada Unidade deverá elaborar listas de comparecimento, por categoria, que será assinada pelos eleitores;
III - o Presidente rubricará todas as cédulas no ato da eleição;
IV - não será permitido o voto por procuração.
Parágrafo único - Na votação dos suplentes dos delegados deverá ser obedecido o disposto no art. 221 do Regimento Geral.
Artigo 11 - Os delegados e seus suplentes deverão pertencer à categoria que os escolher.
III - Da apuração
§ 1º - Ocorrendo empate, tanto para delegado como para suplente, serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:
2 - o maior tempo de serviço na respectiva categoria;
3 - o docente mais idoso.
IV - Do resultado
Parágrafo único - A Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos encaminhará à Secretaria Geral da USP o resultado do pleito, até às 16 horas do dia 10 de março, através de ofício, podendo os campi do interior fazê-lo através do FAX (011) 815.2741.
Artigo 15 - O Assistente Técnico para Assuntos Acadêmicos deverá fornecer cópia da presente Portaria aos delegados eleitos da sua Unidade, para que tomem conhecimento do mecanismo da eleição a ser realizada na Secretaria Geral.
SEGUNDA FASE
I - Da divulgação
II - Da eleição
Dia 23 de março
das 16 às 17 horas: categoria de Professor Associado;
das 10 às 11 horas: categoria de Professor Doutor;
das 16 às 17 horas: categoria de Assistente;
das 10 às 11 horas: categoria de Auxiliar de Ensino.
§2º - Os suplentes, no ato da votação, deverão apresentar, por escrito, justificativa de impedimento do titular.
§1º - Se todos os delegados votarem antes do término do prazo previsto no art. 17, a apuração do pleito poderá ser antecipada.
§2º - Se o quorum não for alcançado, proceder-se-á a um segundo escrutínio, iniciado logo a seguir, com duração de trinta minutos e com qualquer número de eleitores.
Parágrafo único - As cédulas serão confeccionadas em papel branco, com dizeres na parte superior, identificando a categoria docente e contendo, na parte inferior, duas linhas paralelas pontilhadas, precedidas, a primeira, da palavra Titular e a segunda, da palavra Suplente.
III - Da apuração final
Parágrafo único - Ocorrendo empate, serão observados os critérios de desempate estabelecidos no parágrafo 1º do art. 13 desta Portaria.
Parágrafo único - Ocorrendo empate, serão observados os critérios de desempate estabelecidos no parágrafo 1º do art. 13 desta Portaria.
Artigo 24 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 02 de Fevereiro de 1995.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor