PORTARIA GR Nº 2916, DE 21 DE OUTUBRO DE 1994.
(D.O.E. - 25.10.1994)(Esta Portaria foi REVOGADA pela Portaria GR-5431/2011)
Cria o Sistema de Administração de Transportes - SAT - no âmbito da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
Seção I - Da Organização do Sistema de Administração de Transportes - SAT
Artigo 1º - O Sistema de Administração de Transportes - SAT compreende os seguintes Órgãos:
I - Órgão Central;
II - Órgãos Setoriais.
Parágrafo único - Integram-se, no sistema, os usuários e condutores de veículos oficiais da USP.
Seção II - Das Atribuições
Artigo 4º - Ao Órgão Central cabe:
I - Coletar dados, estudar e propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento do Sistema de Administração de Transportes da Universidade de São Paulo - SAT;
II - Manter controle de todas as informações pertinentes ao SAT e necessárias ao diagnóstico de seu desempenho;
III - Expedir normas complementares a estas, que objetivem a perfeita operacionalização do SAT;
IV - Efetuar os expedientes licitatórios, centralizadamente, para compra e alienação de veículos da frota da Universidade de São Paulo.
Artigo 5º - Aos Órgãos Setoriais incumbe:
I - Realizar os serviços necessários à administração de suas frotas de veículos, efetuando os controles na forma solicitada pelo Órgão Central;
II - Coletar dados e manter registros de conformidade com o que vier a ser estipulado pelo Órgão Central, relativamente à sua frota de veículos;
III - Realizar estudos e apresentar propostas ao Órgão Central, objetivando o aperfeiçoamento do SAT e dos seus serviços;
IV - Manter cadastro dos veículos oficiais;
V - Providenciar o emplacamento e o licenciamento dos veículos;
VI - Providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais e, se autorizado, o seguro geral dos veículos;
VII - Providenciar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos oficiais, inclusive reabastecimento de óleo, combustível e água;
VIII - Guardar os veículos em local seguro e preferencialmente coberto;
IX - Elaborar escalas de serviço;
X - Manter atualizados e em perfeita ordem os controles que se refiram, entre outros, ao tráfego, às condições e ao consumo dos veículos, bem como ao desempenho funcional dos seus condutores;
XI - Apresentar, às Prefeituras Universitárias de seus campi, pedidos de uso eventual ou habitual de veículos dos grupos "2", "5", "6", "7", "9" e "10", com respectivos condutores, como dispõem os incisos II e III do artigo 12.
Parágrafo único - Os pedidos referidos no inciso XI deste artigo deverão ser apresentados exclusivamente para atendimento às atividades previstas no artigo 2º do Estatuto da Universidade de São Paulo.
Artigo 6º - Aos usuários incumbe:
I - Fiscalizar:
a) a exatidão do itinerário percorrido;
b) a correção de atitudes e habilidades do condutor;
c) o estado do veículo.
II - Obedecer às presentes normas, que regulam o uso do veículo oficial;
III - Preencher e assinar relatórios de ocorrências e de controle de tráfego.
§1º - As responsabilidades do usuário, definidas neste artigo, limitam-se ao período em que.o carro ficar à sua disposição.
§2º - Aos usuários, quando fora do município do órgão detentor, caberá a atribuição prevista no inciso VII do artigo anterior.
Artigo 7º - Aos condutores incumbe:
I - Inspecionar o veículo antes da partida e durante o percurso;
II - Requisitar a manutenção preventiva ou corretiva do veículo;
III - Dirigir corretamente o veículo, obedecendo às disposições do Regulamento do Código Nacional de Trânsito e as demais normas e os regulamentos;
IV - Zelar pelo veículo;
V - Preencher documentos relativos ao controle de tráfego e outros pertinentes ao uso e aos defeitos mecânicos do veículo.
Seção III - Das Competências
I - Aprovar requisição de compras, independentemente da fonte de recursos que financiará a aquisição, considerando, para qualquer caso, que o número de veículos da ''Frota Dimensionada'' do interessado não sofra alteração;
II - Aprovar a alienação de veículos;
III - Autorizar a transferência de veículos entre Unidades ou Órgãos da USP;
IV - Alterar, em caráter extraordinário e fundamentando a decisão em cada caso, ou nas condições previstas no § 4º do artigo 11, a composição das frotas de veículos das Unidades e Órgãos da USP, fixadas no Anexo II desta Portaria;
V - Decidir sobre a efetivação de seguros contra riscos materiais, furtos e incêndios ou sobre a administração de fundo especial para cobrir despesas da espécie, fixando procedimentos para qualquer das alternativas.
Artigo 9º - No âmbito do Órgão Central, compete:
I - Ao Coordenador de Administração Geral:
a) aprovar a locação de veículos que não tenha caráter eventual;
b) manter atualizado o Anexo I, desta Portaria, que trata dos veículos nacionais disponíveis no mercado fornecedor, de conformidade com os tipos e marcas de veículos adotados na Administração Centralizada do Estado, através do Departamento de Transportes Internos - DETIN, observada a distribuição em grupos conforme o fixado no referido Anexo;
c) autorizar, mediante justificativa apresentada pelas Unidades Universitárias ou Órgãos interessados, e desde que não provoque modificação na composição da "Frota Dimensionada", a permanência de veículos nas frotas por tempo ou quilometragem superiores ao previsto no Artigo 13 e incisos;
d) submeter, ao Reitor, propostas que objetivem aperfeiçoar o sistema instituído através desta Portaria;
e) aprovar normas administrativas complementares para a perfeita operacionalização do SAT;
f) autorizar a baixa patrimonial de veículos.
II - Ao Diretor do Departamento de Serviços Administrativos - DSA compete:
a) solicitar aos Órgãos Setoriais dados e informações que possibilitem a análise e o controle do desempenho do SAT;
b) encaminhar ao Coordenador da CODAGE propostas, representações e quaisquer outros documentos que objetivem manter a integridade e o aperfeiçoamento do SAT.
I - Indicar a Unidade Administrativa que administrará o SAT, no âmbito de sua Unidade ou Órgão;
II - Comunicar ao Órgão Central a decisão prevista no inciso anterior, inclusive, quando proceder a qualquer alteração nesse sentido;
III - Propor ao Órgão Central medidas que objetivem o aperfeiçoamento do SAT;
IV - Encaminhar, na forma que vier a ser disciplinada em ato especifico do Órgão Central, controles e documentos que permitam a análise dos trabalhos desenvolvidos em suas respectivas Unidades ou Órgáos;
V - Aprovar planos internos de distribuição e uso de veículos;
VI - Apresentar pedido de compra de veículos;
VII - Apresentar pedido de alienação e baixa patrimonial de veículos;
VIII - Autorizar usuário a dirigir veículo oficial, observando a regularidade quanto à sua habilitação e quanto à compatibilidade desta com o tipo de veículo que será conduzido, de conformidade com a legislação vigente;
IX - Baixar normas, no âmbito de sua Unidade ou Órgão, sobre o uso e conservação de veículos oficiais e, quando for o caso, de veículos de convênios;
X - Distribuir os veículos pelos usuários e designar condutores;
XI - Autorizar requisição de transportes, inclusive nos casos a que se refere o § 3º do artigo 12;
XII - Apresentar a requisição de combustível, de peças e acessórios e de reparos.
Parágrafo único - As incumbências definidas nos incisos X a XII poderão ser delegadas a servidores responsáveis pelas Unidades Administrativas que executarão os trabalhos pertinentes à administração do SAT, na qualidade de Órgãos Setoriais.
Seção IV - Da Classificação, Utilização, Compra e Alienação
I - Do grupo "1", constituindo-se em automóveis de quatro portas, cor escura, acabamento de luxo, capacidade para cinco ou mais pessoas, motor com potência superior a 100 HP;
II - Do grupo "2", constituindo-se em automóveis de quatro portas, cor escura, acabamento simples, capacidade para 5 ou mais pessoas, com potência não superior a 99 HP;
III - Do grupo "3", constituindo-se em automóveis de duas ou quatro portas, cor clara, preferencialmente branca, acabamento simples, capacidade para quatro ou mais pessoas, com potência de até 69 HP;
IV - Do grupo "4", constituindo-se em veículos do tipo "automóvel/perua", três a cinco portas, acabamento simples, cor clara, preferencialmente branca, adequados ao transporte misto de passageiros e pequenas cargas;
V - Do grupo "5", constituindo-se em veículos do tipo "camionete", cabine simples ou dupla, com ou sem caçamba, "furgões" e "jipes", acabamento simples, cor clara, preferencialmente branca, adequados ao transporte misto de passageiros e cargas até duas toneladas;
VI - Do grupo "6", constituindo-se em caminhões com carroceria aberta ou fechada, do tipo baú, cavalo-mecânico e basculantes, para transporte de cargas, cuja capacidade líquida seja superior a duas toneladas;
VII - Do grupo "7", constituindo-se em veículos do tipo ônibus e micro ônibus;
VIII- Do grupo "8", constituindo-se em veículos do tipo motocicleta e motoneta;
IX - Do grupo "9", constituindo-se em veículos especiais, dos tipos "ambulância", "guincho", "caminhão tanque", "caminhão com Munck", "caminhão frigorifico", "trailler" etc.
X - Do grupo "10", constituindo-se em qualquer veículo que tenha ingressado na USP por convênio.
§1º - Os veículos definidos neste artigo poderão ser movidos por qualquer tipo de combustível, de forma a melhor atender às necessidades de natureza econômica e operacional da Universidade de São Paulo, devidamente justificadas no processo de compra.
§2º - A frota de veículos das Unidades Universitárias e demais Órgãos está fixada no Anexo II desta Portaria.
§3º - O Anexo a que se refere o parágrafo anterior, contém o seguinte significado:
I - Demonstrativo dos veículos da "Frota Transitória", compreendendo a quantidade de veículos em seus respectivos grupos, com os quais a Unidade Universitária ou Órgão contará imediatamente após a vigência desta Portaria, que oportunamente serão substituídos ou recolhidos conforme prevê o artigo 14 e seus incisos;
II - Demonstrativo dos veículos da "Frota Dimensionada", compreendendo a quantidade de veículos, em seus respectivos grupos, com os quais a Unidade Universitária ou Órgão contará depois de processados os expedientes previstos no inciso anterior.
§4º - Além das alterações promovidas em caráter extraordinário previstas no artigo 8º, inciso IV, a cada 4 (quatro) anos, contados da publicação desta Portaria, poderão ocorrer modificações no Anexo II, objetivando o redimensionamento das frotas de veículos das Unidades Universitárias e dos demais Órgãos.
I - Os veículos do grupo "1" serão utilizados exclusivamente pelo Reitor e pelo Vice-Reitor;
II - Os veículos do grupo "2" deverão pertencer exclusivamente às frotas das Prefeituras Universitárias, sendo destinados restritivamente ao atendimento de autoridades e demais visitantes oficiais ou convidados da Universidade de São Paulo;
III - Os veículos dos grupos "5" a "9", e os correspondentes a estes do grupo "10", salvo as exceções que deverão estar previstas no Anexo II e em suas futuras alterações, como prevê o inciso IV do art. 8º, pertencerão às frotas das Prefeituras Universitárias.
§1º - Os veículos pertencentes aos grupos "3" a "10" deverão ser utilizados exclusivamente a serviço, nos dias úteis: de 2ª a 6ª feira, no período de funcionamento regular da Unidade ou Órgão.
§2º - Sob pena de responsabilização do dirigente da Unidade ou Órgão, são vedadas as locomoções até residências de condutores ou usuários, antes, durante e após o expediente, salvo quando eventuais e de interesse público, devidamente justificadas e registradas no controle de tráfego.
§3º - Os usuários ou condutores de veículos portarão autorização escrita quando, habitual ou excepcionalmente, circularem:
I - Fora da sede do Órgão;
II - Em dias não úteis;
III - Além do período referido no parágrafo segundo.
§4º - Observado o disposto no parágrafo único do artigo 5º e no inciso III deste artigo, as Prefeituras Universitárias deverão privilegiar, em sua prestação de serviços, os atendimentos destinados ao desenvolvimento de atividades didáticas.
I - Os veículos dos grupos "1" e "2", após 6 (seis) anos ou 120.000km;
II - Os veículos dos grupos "3", "4", "8" e aqueles equivalentes a estes grupos classificados no grupo "10", após 15 (quinze) anos ou 200.000km; e
III - Os veículos dos grupos "5" a "7", "9" e aqueles equivalentes a estes grupos classificados no grupo "10", após 20 (vinte) anos ou 400.000km.
Artigo 14 - As compras de veículos para substituição deverão atender aos seguintes princípios:
I - A substituição será feita sempre no mesmo grupo a que pertence o veículo a ser substituído;
II - Quando os veículos dos grupos "3" a "8" a serem substituídos tiverem mais de 6 (seis) anos de fabricação ou 200.000km, a substituição se fará na razão de dois veículos recolhidos para um comprado, dentro do mesmo grupo, até que o número de veículos da "frota dimensionada", conforme dispõe o Anexo II, seja alcançado;
III - É vedada a compra de veículos em substituição dos classificados no grupo "10", salvo se esta ocorrer com recursos de convênios.
Parágrafo único - Ao constatar a falta de peça ou acessório essencial ao veículo recolhido nas condições previstas neste artigo, o Órgão Central deverá orçar o custo das peças faltantes e remanejar o valor correspondente da dotação da Unidade para a da Reitoria.
§1º - Fica vedado o recebimento, em convênio, de veículo especificado nos grupos "1" e "2".
§2º - Os veículos recebidos em convênio deverão ser conduzidos por motoristas da USP e utilizados nas formas previstas nesta Portaria.
§3º - Encerrada a vigência do convênio, caso o veículo permaneça na Universidade de São Paulo, este deverá ser incorporado e considerado nas eventuais modificações do Anexo II, conforme prevê o parágrafo 4º do Artigo 11.
§4º - A desincorporação de veículos do grupo se processará ao expirar-se o termo de convênio ou quando da alienação.
Parágrafo único - Abaixo da faixa serão inscritas, em posição e tamanho estéticos, as siglas da Unidade/Órgão a que pertence o veículo.
Parágrafo único - Excepcionalmente, o dirigente da Unidade ou Órgão, à vista das exigências do serviço, devidamente fundamentadas, e obedecidas as normas legais de habilitação, poderá expedir autorização para o usuário conduzir veículo oficial, devendo fixar no ato o período de vigência da autorização.
§1º - Salvo casos expressamente justificados e devidamente autorizados na forma descrita neste artigo, a alienação de veículos só poderá ocorrer após seis anos, a contar da data de sua incorporação à frota da USP.
§2º - As receitas provenientes da alienação de veículos só retornarão à Unidade ou Órgão de origem do veículo alienado caso este tenha adquirido o veículo com recursos de sua receita própria.
Seção V - Das Responsabilidades
§1º - A devolução da chave deve coincidir com a entrega, pelo condutor, do documento de controle de tráfego gerado para a execução dos seus serviços.
§2º - O documento acima será sempre assinado pelo condutor e pelo usuário atendido por este.
I - Ao condutor, se a transgressão às regras de trânsito ocorrer quando estiver sozinho no veículo;
II - Ao usuário, se a transgressão às regras de trânsito se der por sua ordem;
III - À Administração, quando a transgressão às regras de trânsito tiver como causa circunstâncias decorrentes de falha técnica do veículo ou outras imprevisíveis, independentemente da vontade do condutor e do usuário, devendo ser objeto de representação imediata por parte do motorista envolvido à autoridade a que estiver subordinado, com vistas à verificação das causas do evento.
Seção VI - Das Disposições Finais
Das Disposições Transitórias
I - A indicação das Unidades Administrativas que administrarão sua frota de veículos, incluindo nome do responsável, respectivo cargo e local de trabalho;
II - A relação completa de todos os veículos disponíveis na data da publicação desta Portaria, independentemente de estado, tipo ou origem, devendo estar destacados, nesta relação, os veículos que a Unidade ou Órgão pretende manter em sua frota, observado o número e os grupos de veículos de sua "Frota Transitória".
Parágrafo único - Os veículos que não forem incluídos na "Frota Transitória", como dispõe o inciso II deste artigo, deverão ser recolhidos na forma e no momento em que forem requisitados pelo Órgão Central, no estado em que se encontravam quando da publicação desta Portaria.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 21 de outubro de 1994.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
ReitorAnexo I
Nos termos do artigo 9º, inciso I, alínea "b", da Portaria GR nº 2916 , de 21 de outubro de 1994, a seguir estão listados os veículos nacionais disponíveis no mercado fornecedor na data da publicação da citada Portaria, distribuídos segundo a classificação contida em seu artigo 11:
Grupo 1 - Santana GLS, Versailles Ghia, Omega CD e GLS, Monza GLS, Vectra CD e GLS, Tempra Ouro;
Grupo 2 - Santana CL, Versailies GL, Verona LX, Monza GL, Omega GL, Tempra Básico;
Grupo 3 - Voyage CL, Gol CL e 1000, Fusca, Escort Hobby e L, Kadett GL, Corsa Wind, Prêmio CS, Uno S e Mille Eletronic;
Grupo 4 - Kombi Standard, Parati CL, Veraneio, Bonanza Custon S, Ipanema GL, Elba Weekend, Ibiza, F-1000 com carroceria Brasilvan, Engerauto Spartakus;
Grupo 5 - Kombi Furgão com ou sem caçamba, Saveiro CL, Pampa L, F-1000 com ou sem caçamba, GM série 20, cabine simples ou dupla, com ou sem caçamba, Chevy 500, Fiorino, Agrale 1600-D, Agrale 1800-D, Toyota Bandeirante, cabine simples ou dupla, com ou sem caçamba, Engerauto Magnum, Engerauto versão Duo;
Grupos 6 a 10 - Todos os caminhões, ônibus, microônibus, motocicletas e outros veículos especiais à prestação de serviços específicos, fabricados pela indústria nacional.
Anexo II
Nos termos do artigo 11, parágrafos 3º e 4º, da Portaria GR nº 2916, de 21 de outubro de 1994, as frotas de veículos automotores das Unidades Universitárias e Órgãos da Universidade de São Paulo, ficam compostas como segue:
A) Veículos da "Frota Transitória"
Unidade/
ÓrgãoGRUPOS
Frota
TransitóriaUm Dois Três Quatro Cinco Seis Sete Oito Nove Dez eca 1 5 6 ee 1 2 3 eef 2 2 eerp 7 7 eesc 11 1 12 ep 1 8 1 10 esalq 5 9 12 3 1 30 fau 1 2 1 4 fcf 1 2 1 4 fcfrp 3 1 4 fd 1 1 2 fe 3 3 fea 3 2 5 fflch 1 5 1 7 ffclrp 4 1 5 fm 3 3 1 7 fmrp 7 1 8 fmvz 5 4 1 3 1 14 fo 1 2 1 4 fob 3 1 4 forp 2 1 3 fsp 1 4 2 1 8 fzea 2 2 iag 4 6 1 11 ib 1 1 1 3 icb 2 3 1 6 icmsc 2 2 if 1 5 1 7 iqsc 1 1 2 ifsc 2 2 igc 1 4 4 2 11 ime 2 2 io 1 4 2 7 ip 1 1 2 iq 3 1 4 pco 5 28 16 34 22 27 32 3 1 168 pcalq 1 2 1 9 7 5 9 1 35 pcarp 1 1 6 10 2 5 6 31 pcab 1 3 0 1 2 2 1 10 pcasc 1 1 4 4 4 2 2 1 19 pcaps 1 1 1 2 2 2 2 11 cce 7 7 ccs 1 4 2 7 cebimar 1 1 2 cena 1 1 2 cepeusp 2 2 coseas 1 4 1 1 1 8 cisc 1 1 edusp 3 3 fundusp 1 3 4 hprllp 1 3 1 1 6 hu 2 2 1 5 10 iea 1 1 ieb 2 2 iee 1 1 2 mac 1 1 2 mae 1 1 2 mp 1 1 2 mz 1 1 2 reitoria 3 8 11 sibi 1 1 svoc 1 2 3
B) Veículos da "Frota Dimensionada"
Unidade/
ÓrgãoGRUPOS
Frota
DimensionadaUm Dois Três Quatro Cinco Seis Sete Oito Nove Dez eca 2 4 6 ee 1 2 3 eef 2 2 eerp 7 7 eesc 11 1 12 ep 1 7 1 9 esalq 5 9 12 3 1 30 fau 1 3 1 5 fcf 1 1 1 3 fcfrp 2 1 3 fd 3 2 5 fe 1 3 4 fea 4 4 8 fflch 3 5 1 9 ffclrp 3 1 4 fm 3 5 1 9 fmrp 1 7 1 9 fmvz 5 4 1 3 1 14 fo 1 4 1 6 fob 2 1 3 forp 2 1 3 fsp 1 4 2 1 8 fzea 2 2 iag 4 6 1 11 ib 1 1 1 3 icb 2 3 1 6 icmsc 2 2 if 1 4 1 6 iqsc 1 1 2 ifsc 2 2 igc 1 4 4 2 11 ime 1 5 1 7 io 1 4 2 7 ip 1 1 1 3 iq 1 2 1 4 pco 5 29 16 34 22 27 32 3 1 169 pcalq 1 2 1 9 7 5 9 1 35 pcarp 1 1 6 6 2 4 3 23 pcab 1 3 0 1 2 2 1 10 pcasc 1 1 3 3 3 2 2 1 16 pcaps 1 1 1 2 2 2 2 11 cce 6 6 ccs 1 3 2 6 cebimar 1 1 2 cena 1 1 2 cepeusp 2 2 coseas 1 3 1 1 1 7 cisc 1 1 edusp 3 3 fundusp 1 3 4 hprllp 1 3 1 1 6 hu 2 1 1 5 9 iea 2 2 ieb 2 2 iee 1 1 2 mac 1 1 2 mae 1 1 2 mp 1 1 2 mz 1 1 2 reitoria 3 8 5 16 sibi 1 1 svoc 1 2 3