PORTARIA GR Nº 2840, DE 08 DE JULHO DE 1993.
(D.O.E. - 09.07.1993 e Retificada em 13.07.1993)Dispõe sobre a eleição para a composição da lista de nomes para a escolha do Reitor da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pela Comissão constituída pela Portaria nº 894, de 07 de junho de 1993, baixa a seguinte
PORTARIA:
Parágrafo único - Os trabalhos eleitorais serão centralizados na Secretaria Geral da Reitoria.
Artigo 2º - A eleição será realizada nas Unidades e na Secretaria Geral.
Parágrafo 1º - Nas Unidades votarão os membros das respectivas Congregações, inclusive o Diretor e os representantes no Conselho Universitário e nos Conselhos Centrais.
Parágrafo 2º - Na Secretaria Geral votarão os membros referidos nos incisos I a III e VI a XVIII do artigo 15, bem como aqueles mencionados no artigo 25 do Estatuto da USP, que não pertençam às Congregações.
Parágrafo 3º - Os membros do Conselho Universitário e dos Conselhos Centrais poderão optar entre votar na Secretaria Geral ou em sua respectiva Unidade, admitindo-se a primeira hipótese apenas se tiver sido manifestada a opção, por escrito, até o dia 16 de agosto.
Parágrafo 4º - Para fixação do Colégio Eleitoral, ficam vedadas as alterações dos Colegiados envolvidos nesta eleição, de 16 de agosto até 05 de outubro, prorrogando-se, se necessário, os mandatos dos atuais representantes, até a escolha do sucessor.
Parágrafo 5º - As Unidades deverão entregar, à Secretaria Geral, a relação de seus eleitores até o dia 16 de agosto.
Parágrafo 6º - A Secretaria Geral preparará, separadamente, até o dia 08 de setembro, as listas dos eleitores que votarão nas Unidades e na Secretaria Geral, indicando, em destaque, nas listas das Unidades, os casos de opção referidos no parágrafo 3º, bem como em que qualidade o eleitor votará.
Parágrafo 7º - No caso de ocorrer qualquer impedimento de eleitor, após o dia 08 de setembro, será convocado para votar o respectivo suplente, se houver.
Parágrafo 8º - Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, a cédula será colhida em separado, dentro de envelope, onde externamente o presidente da mesa eleitoral registrará o fato.
Parágrafo 9º - O Reitor, ouvida a Comissão constituída pela Portaria nº 894/93, decidirá acerca do impedimento alegado. Reconhecida a procedência, a cédula será misturada com as demais, antes do início da apuração.
Artigo 3º - A votação será realizada das 9:00 às 13:00 horas.
Parágrafo único - A votação, em cada local, poderá ser encerrada antes das 13 horas se já tiverem votado todos os respectivos eleitores.
Artigo 5º - A votação será secreta.
Parágrafo 1º - Cada eleitor somente poderá votar em no máximo três nomes de Professores Titulares.
Parágrafo 2º - Serão consideradas nulas as cédulas que contiverem mais de três nomes, ou qualquer sinal que permita identificar o eleitor.
Artigo 7º - Não será permitido o voto por procuração.
Artigo 8º - Caberá a cada eleitor apenas um voto.
Parágrafo 1º - O eleitor que pertencer a mais de um Colegiado votará no de hierarquia mais alta. O eleitor que detiver mais de uma qualidade no âmbito da Congregação deverá votar na de hierarquia mais alta. Para os fins previstos neste parágrafo, considera-se como de hierarquia mais elevada a participação nos Conselhos Centrais, seguida pela Presidência das Comissões previstas no artigo 44 e parágrafo único do Estatuto da USP, pela Chefia de Departamento e, finalmente, a representação docente.
Parágrafo 2º - Para o eleitor que pertença a mais de um Colegiado, considera-se que seu voto pertença ao Colegiado de hierarquia superior, e no seu impedimento ele será substituído pelo suplente do Colegiado de hierarquia superior.
Parágrafo 3º - Somente ocorrerá a hipótese de seu suplente no Colegiado de hierarquia inferior vir a substituí-lo se ele e o suplente no Colegiado de hierarquia superior estiverem impedidos.
Parágrafo 4º - Caberá ao Presidente de cada mesa receber as justificativas apresentadas pelos eleitores impedidos e colher, em separado, o voto do respectivo suplente.
Parágrafo único - As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas pela Secretaria Geral, em papel branco, opaco, com os dizeres, na parte superior: "Eleição de Reitor. Primeiro Turno", e conterão na parte inferior três linhas paralelas, pontilhadas, onde os eleitores escreverão os nomes dos Professores.
Parágrafo 1º - As Atas deverão ser assinadas pelos Presidentes e pelos mesários, e nelas constarão o local e o horário da eleição, a composição da mesa, numero de eleitores e votantes e todas as ocorrências merecedoras de registro.
Parágrafo 2º - As cédulas que, por qualquer motivo, não forem utilizadas, deverão ser colocadas em envelope separado e devolvidas à Secretaria Geral, juntamente com as urnas, registrando-se o fato na Ata respectiva.
Parágrafo único - Esses recursos, quando interpostos nas Unidades, deverão ser imediatamente após a sua apresentação encaminhados através de fax à Secretaria Geral, que prontamente os submeterá ao Reitor.
Parágrafo 1º - As urnas serão abertas e contadas as cédulas, cujo número deverá corresponder ao constante nas respectivas Atas.
Parágrafo 2º - Serão nulos os votos que não forem lançados na cédula oficial.
Parágrafo 3º - Não serão computados os votos ilegíveis, ou dados a nome de Professor que não possa ser identificado. Os demais votos da cédula serão computados, se não contiverem os vícios acima apontados.
Parágrafo 4º - A inversão, omissão ou erro na grafia do nome votado não invalidará o voto, desde que seja possível a identificação do Professor votado.
Artigo 14 - As cédulas de todas as urnas serão misturadas em recipiente único.
Parágrafo único - Se forem mais de uma as mesas apuradoras, o total de cédulas será dividido em quantidades aproximadamente proporcionais ao número de mesas.
Artigo 16 - Terminada a apuração serão proclamados os oito nomes eleitos, pela ordem de votação.
Parágrafo único - Em caso de empate será dada preferência ao candidato que tiver maior tempo de docência na USP.
Artigo 17 - Os trabalhos de apuração serão públicos.
Artigo 19 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 08 de julho de 1993.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor