PORTARIA GR Nº 2831, DE 15 DE JUNHO DE 1993.
(D.O.E. - 16.06.1993)

Dispõe sobre a eleição dos representantes do corpo discente junto ao Conselho Central de Pós-Graduação.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º - A escolha da representação discente junto ao Conselho Central de Pós-Graduação, nos termos dos arts. 25 - inciso II e 29 - inciso II, do Estatuto, e arts. 203 e de 222 a 231 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, processar-se-á, em uma única fase, em 10 de agosto de 1993, das 9:00 às 17:00 horas, sendo que, nas Unidades em que haja Curso Noturno, o horário será estendido até às 21h30 min..

§ 1º - Os alunos de pós-graduação votarão na Unidade Universitária onde estão regularmente matriculados em programa de pós-graduação.

§ 2º - Os alunos matriculados em programa de pós-graduação interunidades votarão na CPG do programa.

§ 3º - Poderão votar e serem votados os alunos regulares de programa de pós-graduação e de cursos de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração, nos termos do art. 203 do Regimento Geral.

§ 4º - Os alunos dos cursos de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração, são considerados de pós-graduação.

Artigo 2º - Caberá à referida representação discente, 7 lugares no Conselho Central de Pós-Graduação.

Artigo 3º - Cessará o mandato do representante discente que deixar de ser aluno regular da Universidade, devendo a respectiva Unidade, ou CPG - interunidades, comunicar esse fato à Secretaria Geral.

Parágrafo único - O aluno de pós-graduação, que concluir o respectivo programa, deixará de pertencer ao Conselho Central de Pós-Graduação.

Da inscrição

Artigo 4º - A Secretaria Geral da Universidade registrará, até às l7h30min., de 12 de julho de 1993, a inscrição dos candidatos de Pós-Graduação à representação no Conselho Central de Pós-Graduação, devendo a inscrição ser individual, ou através de chapa.

Parágrafo único - São elegíveis os alunos de pós-graduação que estejam regularmente matriculados, em fase de integralização dos créditos em disciplinas, ou em fase de preparação de dissertação ou tese.

Artigo 5º - A inscrição prévia do candidato deverá ser acompanhada de atestado comprobatório da exigência a que se refere o parágrafo único do art. 4º, passado pela Secretaria da Unidade, Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos da Unidade ou CPG do programa em que se achar matriculado, de acordo com o previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Portaria.

Artigo 6º - Cabe ao Reitor decidir quanto ao deferimento dos pedidos de inscrição, em face da lei.

Artigo 7º - Em 19 de julho de 1993, será encaminhado às Unidades e CPGs o quadro dos candidatos inscritos.

Parágrafo único - Até às 18:00 horas de 23 de julho de 1993, admitir-se-ão recursos, os quais serão decididos, de plano, pelo Reitor.

Da eleição

Artigo 8º - O processo eleitoral obedecerá às seguintes normas:

I - as Unidades Universitárias e as CPGs darão conhecimento aos alunos, dos locais onde será realizada a eleição, com antecedência de, no mínimo, quatro dias;

II - as urnas a serem utilizadas no dia da eleição deverão ser distribuídas por locais de fácil acesso aos alunos;

III - em cada Unidade, o Diretor designará para presidir a eleição um professor universitário, bem como dois mesários para auxiliá-lo, entre os membros do corpo docente, discente ou administrativo; nas CPGs esta designação será efetuada pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação;

IV - o Presidente deverá rubricar todas as cédulas no ato da eleição;

V - não será permitido voto por procuração;

VI - a identificação de cada votante se dará pelo confronto de seu nome com o constante das listas existentes nas mesas eleitorais;

VII - para fins de identificação, a que se refere o inciso VI deste artigo, cada estudante deverá exibir prova hábil de identidade;

VIII - cada aluno de Pós-Graduação poderá votar, no máximo, no número de alunos especificados no art. 2º desta Portaria, dentre seus pares;

IX - em cada local de votação poderá haver um fiscal do corpo discente de pós-graduação, devidamente credenciado e os representantes do corpo discente junto ao Diretor de cada Unidade.

Artigo 9º - O direito de voto do aluno matriculado em mais de urna Unidade da Universidade de São Paulo será exercido em apenas uma delas, devendo o estudante votar na Unidade de ingresso mais antigo.

Parágrafo único - O desrespeito ao presente artigo importará na sujeição do aluno às penalidades da lei.

Da apuração

Artigo 10 - A apuração do pleito deverá ser realizada imediatamente após o término da votação, pela própria mesa receptora, que providenciará, junto à Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos, ou Secretaria da Unidade ou CPG do programa, o encaminhamento do mapa de resultados à Secretaria Geral da Universidade, até às 18:00 horas de 11 de agosto de 1993, o que poderá ser, através do FAX - (011) 815.5665 (GR), 212.4374 ( GVR) e 813.9960 (Pró-Reitoria de Pós-Graduação).

Artigo 11- Acompanhará cada urna a Ata de abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelos respectivos presidente e mesários, dela constando local e horário da eleição, composição da mesa, número de eleitores e votantes e quaisquer ocorrências que devam ser registradas para apreciação posterior.

Parágrafo único - Terminada a apuração, todo o material relativo a eleição será encaminhado à Secretaria da Unidade ou à Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos da Unidade, que o conservará, pelo menos por trinta dias, devendo ser transmitido, à Secretaria Geral da USP, o mapa da apuração do pleito, no prazo previsto no art. 10 desta Portaria.

Artigo 12 - Recebidos os mapas, será feita a apuração global das eleições, na Secretaria Geral da Universidade, sob a presidência de um professor universitário, designado pelo Reitor, que poderá ser acompanhada por um fiscal do corpo discente da pós-graduação.

Artigo 13 - A apuração será realizada em 12 de agosto, às 14:00 horas, na Secretaria Geral, podendo ser acompanhada pelos interessados.

Dos resultados

Artigo 14 - Para preenchimento dos lugares, que cabem aos discentes de pós-graduação no Conselho Central de Pós-Graduação, serão considerados eleitos os alunos mais votados, levando-se em conta o resultado geral do pleito em toda a Universidade e observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - Da lista dos eleitos para o Conselho Central de Pós-Graduação não poderão constar mais do que 2 representantes do corpo discente de uma mesma Unidade.

§ 2º - Serão suplentes os alunos que, sucessivamente, hajam obtido maior número de sufrágios, observada a mesma restrição com respeito ao número de representantes por Unidade.

§ 3º - Para os fins estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, considerar-se-á a matrícula mais antiga.

§ 4º - Dos resultados da eleição, cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de três dias úteis, após a proclamação dos eleitos.

§ 5º - O recurso, a que se refere o parágrafo anterior, deverá processar-se através da Secretaria Geral da Universidade e será decidido pelo Reitor.

Artigo 15 - Compete ao Reitor a proclamação do resultado geral da eleição.

Artigo 16 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.

Artigo 17 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 15 de junho de 1993.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor