PORTARIA GR Nº 2831, DE 15 DE JUNHO DE 1993.
(D.O.E. - 16.06.1993)Dispõe sobre a eleição dos representantes do corpo discente junto ao Conselho Central de Pós-Graduação.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
§ 1º - Os alunos de pós-graduação votarão na Unidade Universitária onde estão regularmente matriculados em programa de pós-graduação.
§ 2º - Os alunos matriculados em programa de pós-graduação interunidades votarão na CPG do programa.
§ 3º - Poderão votar e serem votados os alunos regulares de programa de pós-graduação e de cursos de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração, nos termos do art. 203 do Regimento Geral.
§ 4º - Os alunos dos cursos de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração, são considerados de pós-graduação.
Parágrafo único - O aluno de pós-graduação, que concluir o respectivo programa, deixará de pertencer ao Conselho Central de Pós-Graduação.
Da inscrição
Parágrafo único - São elegíveis os alunos de pós-graduação que estejam regularmente matriculados, em fase de integralização dos créditos em disciplinas, ou em fase de preparação de dissertação ou tese.
Artigo 6º - Cabe ao Reitor decidir quanto ao deferimento dos pedidos de inscrição, em face da lei.
Parágrafo único - Até às 18:00 horas de 23 de julho de 1993, admitir-se-ão recursos, os quais serão decididos, de plano, pelo Reitor.
Da eleição
Artigo 8º - O processo eleitoral obedecerá às seguintes normas:
I - as Unidades Universitárias e as CPGs darão conhecimento aos alunos, dos locais onde será realizada a eleição, com antecedência de, no mínimo, quatro dias;
II - as urnas a serem utilizadas no dia da eleição deverão ser distribuídas por locais de fácil acesso aos alunos;
III - em cada Unidade, o Diretor designará para presidir a eleição um professor universitário, bem como dois mesários para auxiliá-lo, entre os membros do corpo docente, discente ou administrativo; nas CPGs esta designação será efetuada pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação;
IV - o Presidente deverá rubricar todas as cédulas no ato da eleição;
V - não será permitido voto por procuração;
VI - a identificação de cada votante se dará pelo confronto de seu nome com o constante das listas existentes nas mesas eleitorais;
VII - para fins de identificação, a que se refere o inciso VI deste artigo, cada estudante deverá exibir prova hábil de identidade;
VIII - cada aluno de Pós-Graduação poderá votar, no máximo, no número de alunos especificados no art. 2º desta Portaria, dentre seus pares;
IX - em cada local de votação poderá haver um fiscal do corpo discente de pós-graduação, devidamente credenciado e os representantes do corpo discente junto ao Diretor de cada Unidade.
Parágrafo único - O desrespeito ao presente artigo importará na sujeição do aluno às penalidades da lei.
Da apuração
Parágrafo único - Terminada a apuração, todo o material relativo a eleição será encaminhado à Secretaria da Unidade ou à Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos da Unidade, que o conservará, pelo menos por trinta dias, devendo ser transmitido, à Secretaria Geral da USP, o mapa da apuração do pleito, no prazo previsto no art. 10 desta Portaria.
Dos resultados
§ 1º - Da lista dos eleitos para o Conselho Central de Pós-Graduação não poderão constar mais do que 2 representantes do corpo discente de uma mesma Unidade.
§ 2º - Serão suplentes os alunos que, sucessivamente, hajam obtido maior número de sufrágios, observada a mesma restrição com respeito ao número de representantes por Unidade.
§ 3º - Para os fins estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, considerar-se-á a matrícula mais antiga.
§ 4º - Dos resultados da eleição, cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de três dias úteis, após a proclamação dos eleitos.
§ 5º - O recurso, a que se refere o parágrafo anterior, deverá processar-se através da Secretaria Geral da Universidade e será decidido pelo Reitor.
Artigo 15 - Compete ao Reitor a proclamação do resultado geral da eleição.
Artigo 16 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.
Artigo 17 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 15 de junho de 1993.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor