PORTARIA GR Nº 2821, DE 13 DE MAIO DE 1993.
(D.O.E. - 14.05.1993 e Retificada em 19.05.1993)Dispõe sobre a eleição do representante dos Institutos Especializados, junto ao Conselho Universitário.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
Parágrafo único - O Reitor designará o Presidente do processo eleitoral.
§ 1º - A Secretaria Geral convocará os Diretores dos Centros de Biologia Marinha e de Energia Nuclear na Agricultura e dos Institutos de Elétrotécnica e Energia, de Estudos Avançados e de Estudos Brasileiros para participarem da eleição mencionada no art. 1º.
§ 2º - Na falta ou impedimento do Diretor poderá votar seu substituto legal.
§ 3º - Não será permitido o voto por procuração.
Artigo 3º - A eleição realizar-se-á com a presença de mais da metade dos Diretores convocados.
Parágrafo único - Na eventualidade de, após o prazo mencionado no caput do art. 2º, não ter sido possível o cumprimento da exigência contida neste artigo, dar-se-á início, imediatamente, à eleição com os presentes.
§ 1º - As cédulas serão confeccionadas em papel branco, com os dizeres na parte superior "Eleição do Representante dos Institutos Especializados junto ao Conselho Universitário", e conterão, na parte inferior, duas linhas paralelas pontilhadas, antecedidas das palavras "Titular" e "Suplente", respectivamente.
§ 2º - A escolha poderá recair sobre o Diretor, docente ou pesquisador, ligado a um dos Institutos ou Centros, mencionados no §1º do art. 2º desta Portaria.
§ 3º - Cada eleitor poderá votar em apenas um nome para titular e um para suplente.
§ 4º - Para a votação do suplente deverá ser obedecido o disposto no art. 221 do Regimento Geral.
§ 1º - Será considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, tanto para titular, como para suplente, observado o estabelecido no art. 221 do Regimento Geral.
§ 2º - Terminada a eleição, será elaborada a ata de abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelo Presidente e pelos presentes, dela constando local, horário e resultado da eleição, além de ocorrências que devam ser registradas.
Artigo 6º - Os casos Omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.
Artigo 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 13 de maio de 1993.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor