PORTARIA GR Nº 2806, DE 29 DE JANEIRO DE 1993.
(D.O.E. - 04.02.1993)

Dispõe sobre a eleição dos representantes das categorias docentes e respectivos suplentes junto ao Conselho Universitário.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º - A eleição dos representantes das categorias docentes que integram o Conselho Universitário, nos termos do inciso VIII do art. 15 do Estatuto da Universidade de São Paulo, processar-se-á em duas fases, conforme o disposto no art. 215 do Regimento Geral.

Primeira Fase - Disposições Gerais

Artigo 2º - Na primeira fase, em cada Unidade, serão eleitos, mediante voto secreto e direto, os delegados e respectivos suplentes de cada uma das categorias.

Artigo 3º - O número de delegados, de cada categoria, por Unidade Universitária, será assim determinado:

I - categoria de Auxiliar de Ensino: 1 delegado por 20 membros da categoria;

II - categoria de Assistente: 1 delegado por 30 membros da categoria;

III - categoria de Professor Doutor: 1 delegado por 40 membros da categoria;

IV - categoria de Professor Associado: 1 delegado por 20 membros da categoria;

V - categoria de Professor Titular: 1 delegado por 15 membros da categoria.

§ 1º - Quando a casa decimal do quociente da divisão do número total de membros da.categoria pelo coeficiente eleitoral for igual ou superior a 5 a representação será acrescida de um delegado e respectivo suplente.

§ 2º - Será assegurada a representação de cada categoria, através de um delegado, mesmo quando o número de docentes for inferior ao estabelecido nos incisos de I a V.

Artigo 4º - Poderão votar e ser votados os docentes em exercício, estáveis, efetivos e contratados, de acordo com o título universitário correspondente às categorias docentes.

§ 1º - Os professores colaboradores e visitantes, independentemente dos títulos que possuam, não poderão votar, nem ser votados.

§ 2º - Não será privado do direito de votar e ser votado o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo, conforme o disposto no parágrafo 2º do art.218 do Regimento Geral.

Artigo 5º - O docente que acumular cargos ou funções em mais de uma Unidade, poderá exercer o direito de voto em apenas uma delas.

Artigo 6º - No dia 09 de março de 1993, das 9 às 17 horas, processar-se-á, nas Unidades, a eleição dos delegados que constituirão o colégio eleitoral que elegerá os representantes (titulares e respectivos suplentes) das categorias docentes no Conselho Universitário.

Parágrafo único - Nas Unidades em que se ministre curso noturno, o horário de encerramento do pleito, será às 19:30 h.

Artigo 7º - A eleição será realizada em primeira convocação com a presença de mais da metade dos membros de cada categoria.

Parágrafo único - Se o quorum não for alcançado haverá novo escrutínio, iniciado logo a seguir, com duração de trinta minutos e com qualquer número de eleitores.

Artigo 8º - Em cada Unidade o Diretor designará um docente para presidir a mesa eleitoral, bem como dois mesários para auxiliá-lo.

Artigo 9º - O processo eleitoral obedecerá as seguintes normas:

I - as Unidades deverão divulgar amplamente a data, o horário e o local onde será realizada a eleição;

II - os eleitores assinarão lista de comparecimento, previamente preparada pela Unidade, onde constará o nome e a respectiva categoria do docente;

III - o Presidente rubricará todas as cédulas no ato da eleição;

IV - não será permitido o voto por procuração.

Artigo 10 - Cada eleitor votará em apenas dois nomes, um para delegado titular, e outro, para suplente.

Parágrafo único - Na votação dos suplentes dos delegados deverá ser obedecido o disposto no art. 221 do Regimento Geral.

Artigo 11 - Os delegados e seus suplentes deverão pertencer a categoria que os escolher.

Primeira Fase - Da Apuração

Artigo 12 - A apuração deverá ser realizada imediatamente após o término da votação, em sessão pública, pela própria mesa receptora.

Artigo 13 - Serão considerados eleitos os docentes mais votados como titular e suplente, em cada categoria.

Parágrafo único - Ocorrendo empate, tanto para delegado como para suplente, serão adotados como critérios de desempate sucessivamente:

1 - o maior tempo de serviço docente na USP;

2 - o maior tempo de serviço na respectiva categoria;

3 - o docente mais idoso.

Primeira Fase - Do Resultado

Artigo 14 - O Presidente da mesa eleitoral, terminada a apuração, encaminhará todo o material relativo à eleição, inclusive os votos, à Assistência Técnica de Assuntos Acadêmicos, que o conservará em recipiente lacrado, pelo menos, por 30 dias, devendo aquele órgão transmitir à Secretaria Geral da USP, até às 16 horas de 10 de março de 1993, o resultado do pleito, através de ofício ou de FAX (Gabinete do Reitor nº 815.5665 e Gabinete do Vice-Reitor nº 212.4374).

Segunda Fase - Da Eleição

Artigo 15 - Proceder-se-á, na Secretaria Geral da Universidade, sob a presidência de Professores Universitários, designados pelo Reitor, a eleição dos representantes das categorias docentes e respectivos suplentes, pelo voto direto e secreto dos delegados das Unidades, nos seguintes dias e horários:

Dia 17 de março

das 10 às 12 horas: categoria de Professor Titular;

das 16 às 18 horas: categoria de Professor Associado;

Dia 18 de março

das 10 às 12 horas: categoria de Professor Doutor;

das 16 às 18 horas: categoria de Assistente;

Dia 19 de março

das 10 às 12 horas: categoria de Auxiliar de Ensino.

Parágrafo único - Os delegados deverão ser substituídos, em seus impedimentos, pelos respectivos suplentes.

Artigo 16 - As candidaturas serão registradas, individualmente, na Secretaria Geral, até quinze minutos antes do horário do início da eleição.

Artigo 17 - As eleições realizar-se-ão com a presença de mais da metade dos membros de cada categoria.

Parágrafo único - Se o quorum não for alcançado proceder-se-á um segundo escrutínio, iniciado logo a seguir, com duração de trinta minutos e com qualquer número de eleitores.

Artigo 18 - A votação será realizada com cédula oficial, devidamente rubricada.

Parágrafo único - As cédulas serão confeccionadas em papel branco, com dizeres na parte superior, identificando a categoria docente e contendo na parte inferior, duas linhas paralelas pontilhadas, precedidas, a primeira da palavra Titular e a segunda da palavra Suplente.

Segunda Fase - Da Apuração Final

Artigo 19 - Apurados os votos do primeiro escrutínio, o Presidente proclamará os resultados, sendo considerado eleito o candidato que obtiver mais da metade dos votos dos eleitores presentes.

Parágrafo único - Ocorrendo empate, serão observados os critérios de desempate, estabelecidos no parágrafo único do art. 13 desta Portaria.

Artigo 20 - Se necessário um segundo escrutínio, serão considerados eleitos como titular e suplente os candidatos mais votados.

Parágrafo único - Ocorrendo empate, serão observados os critérios de desempate, estabelecidos no parágrafo único do art. 13 desta Portaria.

Artigo 21 - Os casos omissos serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.

Artigo 22 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 29 de Janeiro de 1993.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor