PORTARIA GR Nº 2806, DE 29 DE JANEIRO DE 1993.
(D.O.E. - 04.02.1993)Dispõe sobre a eleição dos representantes das categorias docentes e respectivos suplentes junto ao Conselho Universitário.
O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais baixa a seguinte
PORTARIA:
Primeira Fase - Disposições Gerais
I - categoria de Auxiliar de Ensino: 1 delegado por 20 membros da categoria;
II - categoria de Assistente: 1 delegado por 30 membros da categoria;
III - categoria de Professor Doutor: 1 delegado por 40 membros da categoria;
IV - categoria de Professor Associado: 1 delegado por 20 membros da categoria;
V - categoria de Professor Titular: 1 delegado por 15 membros da categoria.
§ 1º - Quando a casa decimal do quociente da divisão do número total de membros da.categoria pelo coeficiente eleitoral for igual ou superior a 5 a representação será acrescida de um delegado e respectivo suplente.
§ 2º - Será assegurada a representação de cada categoria, através de um delegado, mesmo quando o número de docentes for inferior ao estabelecido nos incisos de I a V.
§ 1º - Os professores colaboradores e visitantes, independentemente dos títulos que possuam, não poderão votar, nem ser votados.
§ 2º - Não será privado do direito de votar e ser votado o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo, conforme o disposto no parágrafo 2º do art.218 do Regimento Geral.
Parágrafo único - Nas Unidades em que se ministre curso noturno, o horário de encerramento do pleito, será às 19:30 h.
Parágrafo único - Se o quorum não for alcançado haverá novo escrutínio, iniciado logo a seguir, com duração de trinta minutos e com qualquer número de eleitores.
Artigo 9º - O processo eleitoral obedecerá as seguintes normas:
I - as Unidades deverão divulgar amplamente a data, o horário e o local onde será realizada a eleição;
II - os eleitores assinarão lista de comparecimento, previamente preparada pela Unidade, onde constará o nome e a respectiva categoria do docente;
III - o Presidente rubricará todas as cédulas no ato da eleição;
IV - não será permitido o voto por procuração.
Parágrafo único - Na votação dos suplentes dos delegados deverá ser obedecido o disposto no art. 221 do Regimento Geral.
Artigo 11 - Os delegados e seus suplentes deverão pertencer a categoria que os escolher.
Primeira Fase - Da Apuração
Parágrafo único - Ocorrendo empate, tanto para delegado como para suplente, serão adotados como critérios de desempate sucessivamente:
1 - o maior tempo de serviço docente na USP;
2 - o maior tempo de serviço na respectiva categoria;
3 - o docente mais idoso.
Primeira Fase - Do Resultado
Segunda Fase - Da Eleição
Dia 17 de março
das 10 às 12 horas: categoria de Professor Titular;
das 16 às 18 horas: categoria de Professor Associado;
Dia 18 de março
das 10 às 12 horas: categoria de Professor Doutor;
das 16 às 18 horas: categoria de Assistente;
Dia 19 de março
das 10 às 12 horas: categoria de Auxiliar de Ensino.
Parágrafo único - Os delegados deverão ser substituídos, em seus impedimentos, pelos respectivos suplentes.
Parágrafo único - Se o quorum não for alcançado proceder-se-á um segundo escrutínio, iniciado logo a seguir, com duração de trinta minutos e com qualquer número de eleitores.
Artigo 18 - A votação será realizada com cédula oficial, devidamente rubricada.
Parágrafo único - As cédulas serão confeccionadas em papel branco, com dizeres na parte superior, identificando a categoria docente e contendo na parte inferior, duas linhas paralelas pontilhadas, precedidas, a primeira da palavra Titular e a segunda da palavra Suplente.
Segunda Fase - Da Apuração Final
Parágrafo único - Ocorrendo empate, serão observados os critérios de desempate, estabelecidos no parágrafo único do art. 13 desta Portaria.
Parágrafo único - Ocorrendo empate, serão observados os critérios de desempate, estabelecidos no parágrafo único do art. 13 desta Portaria.
Artigo 21 - Os casos omissos serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 29 de Janeiro de 1993.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor