PORTARIA PRCEU Nº 2749, DE 11 DE MAIO DE 1992.
(D.O.E. - 12.05.1992 e Retificada em 13.05.1992)

(Esta portaria foi REVOGADA pela Portaria PRCEU-2754/92)

Dispõe sobre a eleição do representante dos Institutos Especializados junto ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária (CoCEx).

O Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º - A escolha do representante dos Institutos Especializados junto ao CoCEx e seu respectivo suplente, a que se refere o item 2 do parágrafo único do artigo 25 do Estatuto, processar-se-á em uma única fase.

Parágrafo único - O Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária designará o Presidente do processo eleitoral.

Artigo 2º - A eleição realizar-se-á no dia 21 de maio de 1992, das 14 às 15 horas, na Secretaria da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

§ 1º - Até o dia 15.05.92 a Secretaria da Pró-Reitoria convocará os Diretores dos Centro de Biologia Marinha, Centro de Energia Nuclear na Agricultura, Instituto de Eletrotécnica e Energia, Instituto de Estudos Brasileiros e Instituto de Estudos Avançados para participarem da eleição mencionada no artigo 1º.

§ 2º - Na falta ou impedimento do Diretor poderá votar seu substituto legal.

§ 3º - Não será permitido o voto por procuração.

Artigo 3º - A eleição realizar-se-á com a presença de mais da metade dos Diretores convocados.

Parágrafo único - Na eventualidade de, após o prazo mencionado no caput do artigo 2º, não ter sido possível o cumprimento da exigência contida neste artigo, dar-se-á início à eleição com os presentes.

Artigo 4º - A votação será realizada mediante cédula oficial, devidamente rubricada pelo Sr. Presidente.

§ 1º - Cada eleitor poderá votar em apenas um nome para cada categoria.

§ 2º - Não há nenhuma exigência da escolha recair sobre o Diretor, podendo ser eleito docente ou pesquisador ligado a um dos Institutos mencionados no artigo 2º, §1º.

Artigo 5º - A apuração deverá ser imediatamente realizada, após o término da votação, mediante a presença dos Diretores mencionados no artigo 2º, § 1º desta Portaria, sob a coordenação do Presidente do processo eleitoral.

§ 1º - Será considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, tanto para membro titular, como para suplente.

Artigo 6º - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Pró-Reitor.

Artigo 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, 11 de maio de 1992.

JOÃO ALEXANDRE COSTA BARBOSA
Pró-Reitor