PORTARIA GR Nº 2740, DE 15 DE ABRIL DE 1992.
(D.O.E. - 16.04.1992)Dispõe sobre a eleição dos representantes do corpo discente junto ao Conselho Universitário e Conselhos Centrais.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
§ 1º - Os alunos de graduação votarão na Unidade onde foram matriculados, obrigatoriamente, naquela em que haja participação majoritária de seu currículo.
§ 2º - Os alunos de pós-graduação, votarão na Unidade Universitária, onde estão regularmente matriculados em programa de pós-graduação.
§ 3º - Os alunos matriculados em programa de pós-graduação interunidades votarão na CPG do programa.
§ 4º - Poderão votar e serem votados os alunos regulares do curso de graduação, programa de pós-graduação e de cursos de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração, nos termos do art. 203 do Regimento Geral.
§ 5º- Os alunos dos cursos de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração, são considerados de pós-graduação.
Conselho Universitário:
8 alunos de graduação
4 alunos de pós-graduação
Conselhos Centrais:
Conselho de Graduação:
7 alunos de graduação
Conselho de Pós-Graduação:
7 alunos de pós-graduação
Conselho de Pesquisa:
4 alunos de pós-graduação, em nível de doutorado
Conselho de Cultura e Extensão Universitária:
3 alunos de graduação
1 aluno de pós-graduação
Parágrafo único - O aluno de graduação ou de pós-graduação, que concluir o respectivo curso ou programa, deixará de pertencer ao Co e aos Conselhos Centrais.
Da inscrição
§ 1º - São elegíveis os alunos de graduação que tenham completado, no mínimo, um total de doze créditos no conjunto dos dois semestres, imediatamente anteriores.
§ 2º - São elegíveis os alunos de pós-graduação que estejam regularmente matriculados, em fase de integralização dos créditos em disciplinas, ou em fase de preparação de dissertação ou tese.
§ 3º - Dos alunos ingressantes, matriculados no primeiro, ou segundo semestre de um curso de graduação, não serão exigidos os requisitos referidos no parágrafo primeiro.
Artigo 6º - Cabe ao Reitor decidir quanto ao deferimento dos pedidos de inscrição, em face da lei.
Parágrafo único - Até às 18 horas de 03 de Junho de 1992, admitir-se-ão recursos, os quais serão decididos, de plano, pelo Reitor.
Da eleição
Artigo 8º - O processo eleitoral obedecerá às seguintes normas:
I - as Unidades Universitárias e as CPGs darão conhecimento aos alunos, dos locais onde será realizada a eleição, com antecedência de, no mínimo, quatro dias;
II - as urnas a serem utilizadas no dia da eleição deverão ser distribuídas por locais de fácil acesso aos alunos;
III - em cada Unidade, o Diretor designará para presidir a eleição um professor universitário, bem como dois mesários para auxiliá-lo, entre os membros do corpo docente, discente ou administrativo; nas CPGs esta designação será efetuada pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação;
IV - o presidente deverá rubricar todas as cédulas no ato da eleição;
V - não será permitido voto por procuração;
VI - a identificação de cada votante se dará pelo confronto de seu nome com o constante das listas existentes nas mesas eleitorais;
VII - para fins de identificação, a que se refere o inciso VI deste artigo, cada estudante deverá exibir prova hábil de identidade;
VIII - cada aluno de Graduação e Pós-Graduação poderá votar, no máximo, no número de alunos especificados no art. 2º desta Portaria, dentre seus pares;
IX - em cada local de votação poderá haver um fiscal do corpo discente de graduação e outro de pós-graduação, devidamente credenciados pelos representantes do corpo discente junto ao Diretor de cada Unidade.
Parágrafo único - O desrespeito ao presente artigo importará na sujeição do aluno às penalidades da lei.
Da apuração
Parágrafo único - Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição será encaminhado à Secretaria da Unidade, ou à Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos ou à CPG que transmitirá à Secretaria Geral da Universidade, o mapa dos resultados do pleito; além disso o conservará, pelo menos trinta dias, em recipiente lacrado.
Dos resultados
§ 1º - Da lista dos eleitos para o Co não poderão constar mais do que 3 representantes dos alunos de graduação e 2 dos de pós-graduação, de uma Unidade.
§ 2º - Da lista dos eleitos para os Conselhos Centrais não poderão constar mais do que 2 representantes do corpo discente de uma mesma Unidade.
§ 3º - Serão suplentes os alunos que, sucessivamente, hajam obtido maior número de sufrágios, observada a mesma restrição com respeito ao número de representantes por Unidade.
§ 4º - Para os fins estabelecidos nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, considera-se o estudante matriculado na Unidade Universitária em que se situar o maior número de disciplinas por ele cursadas.
§ 5º - Dos resultados da eleição, cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de três dias úteis, após a proclamação dos eleitos.
§ 6º - O recurso, a que se refere o parágrafo anterior deverá processar-se através da Secretaria Geral da Universidade e será decidido pelo Reitor.
Artigo 15 - Compete ao Reitor a proclamação do resultado geral da eleição.
Artigo 16 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.
Artigo 17 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo 15 de Abril de 1992.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor