PORTARIA GR Nº 2688, DE 22 DE JULHO DE 1991.
(D.O.E. - 24.07.1991 e Retificada em 31.07.1991)Dispõe sobre a eleição do representante dos antigos alunos da Universidade de São Paulo junto ao Conselho Universitário.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa o seguinte
PORTARIA:
Da eleição da 1ª fase
§ 1º - O antigo aluno votará na Unidade onde cursou parte preponderante de seu currículo.
§ 2º - O antigo aluno, diplomado em mais de uma Unidade, votará em apenas uma delas.
Artigo 6º - O processo eleitoral obedecerá às seguintes normas:
I - as Unidades divulgarão de forma clara o local onde a eleição será processada;
II - a identificação de cada votante será feita mediante a apresentação de prova hábil de identidade, cabendo à Unidade, confrontar em seus assentamentos, se o eleitor é diplomado pela Unidade;
III - o Presidente rubricará todas as cédulas no ato da eleição;
IV - não será permitido o voto por procuração;
V - cada eleitor poderá votar em apenas um nome para titular e outro para suplente.
Parágrafo único - O antigo aluno de curso de graduação da USP, que estiver matriculado em programa de pós-graduação desta Universidade poderá votar e ser votado como delegado.
Da Apuração da 1ª fase
Parágrafo único - Em caso de empate será considerado, tanto para delegado, como para suplente, o candidato com maior tempo de conclusão de curso na USP.
Da Eleição da 2ª fase
Artigo 12 - A votação será realizada com cédula oficial, devidamente rubricada.
§ 1º - As cédulas serão confeccionadas em papel branco, com dizeres, na parte superior, Eleição do Representante dos Antigos Alunos, contendo, na parte inferior, duas linhas paralelas pontilhadas, precedidas, a primeira da palavra Titular e a segunda da palavra Suplente.
§ 2º - A identificação de cada delegado será feita mediante a apresentação de prova hábil de identidade e confronto de seu nome com o constante da lista dos eleitores que compõem o colégio Eleitoral.
§ 3º - No caso de impedimento o delegado titular será substituído pelo respectivo suplente.
§ 4º - Cada delegado, mediante voto secreto, poderá votar em apenas um nome, tanto para titular, como para suplente.
Apuração final
Parágrafo único - No caso de empate, será considerado eleito o candidato com maior tempo de conclusão de curso na USP.
Artigo 16 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.
Artigo 17 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de Julho de 1991.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor