PORTARIA GR Nº 2610, DE 09 DE AGOSTO DE 1990.
(D.O.E. - 14.08.1990 e Retificada em 16.08.1990)Dispõe sobre a eleição do representante das Entidades Associadas junto ao Conselho Universitário.
Roberto Leal Lobo e Silva Filho, Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
Parágrafo único - O Reitor designará o Presidente do processo eleitoral.
§1º - A Secretaria Geral convocará os Superintendentes do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina, do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares, do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo e do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, para participarem da eleição mencionada no artigo 1°.
§2º - Na falta ou impedimento do Superintendente poderá votar seu substituto legal.
§3º - Não será permitido o voto por procuração.
Artigo 3º - A eleição realizar-se-á com a presença de mais da metade dos convocados.
Parágrafo único - Na eventualidade de, após o prazo mencionado no caput do artigo 2°, não ter sido possível o cumprimento da exigência contida neste artigo, dar-se-á, a partir das 16:00 horas, início à eleição com os presente.
§1º - As cédulas serão confeccionadas em papel branco com os dizeres na parte superior "Eleição do Representante das Entidades Associadas junto ao Conselho Universitário" e conterão, na parte inferior, duas linhas paralelas pontilhadas, antecedidas a primeira com a palavra "Titular", e a segunda com "Suplente".
§2º - Cada eleitor poderá votar em apenas um nome para titular e um para suplente.
§3º - Não há nenhuma exigência da escolha recair sobre um Superintendente, ligado a uma das Entidades mencionadas no artigo 2°, §1º.
Artigo 5º - A apuração será pública e deverá ser imediatamente realizada após o término da votação.
§1º - Será considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, tanto para membro titular, como para suplente.
§2º - Terminada a eleição será elaborada a Ata de abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelo Presidente do processo eleitoral e pela Secretária Geral, dela constando local e horário da eleição e ocorrências que devam ser registradas.
Artigo 6º - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.
Artigo 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 09 de agosto de 1990.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor