PORTARIA GR Nº 2605, DE 25 DE JULHO DE 1990.
(D.O.E. - 26.07.1990)Dispõe sobre a eleição do representante dos antigos alunos da Universidade de São Paulo junto ao Conselho Universitário.
Roberto Leal Lobo e Silva Filho, Reitor da Universidade de São Paulo, baixa a seguinte
PORTARIA:
Da eleição da 1ª fase
§1º - O antigo aluno votará na Unidade onde cursou parte preponderante de seu currículo.
§2º - O antigo aluno, diplomado em mais de uma Unidade, votará em apenas ema delas.
Artigo 6º - O processo eleitoral obedecerá às seguintes normas:
I - as Unidades divulgarão de forma clara o local onde a eleição será processada;
II - a identificação de cada votante será feita mediante a apresentação de prova hábil de identidade, cabendo à Unidade confrontar, em seus assentamentos, se o eleitor é diplomado pela Unidade;
III - o Presidente rubricará todas as cédulas no ato da eleição;
IV - não será permitido o voto por procuração;
V - cada eleitor pode votar em apenas um nome para titular e outro para suplente.
Parágrafo único - Não poderá votar o antigo aluno de curso de graduação da USP que estiver matriculado em programa de pós-graduação desta Universidade.
Da apuração da 1ª fase
Parágrafo único - Em caso de empate será considerado, tanto para delegado, como para suplente, o candidato com maior tempo de conclusão de curso na USP.
Do Resultado da 1ª fase
Da Eleição da 2ª fase
Artigo 12 - A votação será realizada com cédula oficial, devidamente rubricada.
§1º - As cédulas serão confeccionadas em papel branco, com dizeres, na parte superior, Eleição do Representante dos Antigos Alunos, contendo, na parte inferior, duas linhas paralelas pontilhadas, precedidas, a primeira da palavra Titular e a segunda da palavra Suplente.
§2º - A identificação de cada delegado será feita mediante a apresentação de prova hábil de identidade e confronto de seu nome com o constante da lista dos eleitores que compõem o Colégio Eleitoral.
§3º - No caso de impedimento o delegado titular será substituído pelo representante suplente.
§4º - Cada delegado, mediante voto secreto, poderá votar em apenas um nome, tanto para titular, como para suplente.
Apuração final
§1º - O antigo aluno a que se refere o artigo 7° não poderá ser eleito para representante no Conselho universitário.
§2º - No caso de empate, será considerado eleito o candidato com maior tempo de conclusão de curso na USP.
Artigo 14 - Os casos omissos serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 25 de Julho de 1990.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor