PORTARIA GR Nº 2449, DE 20 DE ABRIL DE 1989.
(D.O.E. - 21.04.1989)Dispõe sobre a residência de servidores em imóveis da USP.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
I - ser servidor com, no mínimo, dois anos de exercício no cargo ou função;
II - estar trabalhando em período integral;
III - estar trabalhando no campus onde se localiza o imóvel em que reside;
IV - não ser proprietário de imóvel residencial, no Município onde se localiza o órgão de lotação do servidor.
I - término do prazo da respectiva autorização;
II - transferência do servidor para Unidade diferente daquela em que se localiza o imóvel, ou para outro órgão público;
III - cessação do vínculo de emprego com a USP, inclusive aposentadoria;
IV - inobservância das normas de residência estabelecidas pela USP;
V - licença do servidor para tratar de assuntos particulares;
VI - conclusão do tempo de serviço exigido para a aposentadoria do servidor independentemente de continuar no exercício de suas funções na USP, salvo os casos de justificado interesse da Unidade, autorizados pelo Reitor;
VII - necessidade ou conveniência da USP, a critério exclusivo desta.
Parágrafo único - O prazo para desocupação do imóvel, quando ocorrida uma das hipóteses previstas neste artigo, será:
a - 3 (três) meses contados da publicação no Diário Oficial do ato da aposentadoria;
b - 3 (três) meses, contados da data do falecimento do servidor, para o cônjuge sobrevivente e os dependentes que residiam no imóvel;
c - nos demais casos 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência do fato.
Parágrafo único - Mediante justificado interesse da USP e atendidas as disposições desta Portaria, excepcionalmente, o Reitor poderá autorizar servidor a residir em imóvel de propriedade da Universidade.
§ 1º - A contribuição a que se refere o caput deste artigo será descontada em folha e levada a crédito da Prefeitura onde se localiza o imóvel ocupado pelo servidor, e será aplicada na manutenção e conservação dos imóveis respectivos e das áreas de uso comum dos moradores.
§ 2º - A critério do Reitor, poderá ser dispensado da contribuição a que se refere este artigo, o servidor que resida em imóvel da USP em razão do desempenho de funções correlatas à administração do próprio imóvel, ou da manutenção das Unidades do campus.
Parágrafo único - Nas residências sem medidores, a cobrança das correspondentes despesas será feita diretamente pela Prefeitura do campus onde se localiza o imóvel.
Parágrafo único - Os servidores atualmente residindo em imóvel da USP que não atenderem o disposto nesta Portaria, terão o prazo de 3 (três) meses para a desocupação do imóvel.
Parágrafo único - Em caráter excepcional, nos casos de justificado interesse da USP, a critério do Reitor, poderá ser prorrogado o prazo previsto neste artigo.
Artigo 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 20 de abril de 1989.
JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor