ANEXO IV - Artigos 77, 78 e 79 extraídos do Regimento Geral da USP (Das Transferências e Adaptações)

 

Artigo 77 – Será permitida a transferência, observados os prazos previstos no calendário escolar:

I – de um curso para outro da USP;

II – de outras instituições de ensino superior do País ou do exterior para a USP;

III – da USP para outras instituições de ensino superior do País ou do exterior.

Parágrafo único – No caso previsto no inciso II deste artigo não serão permitidas transferências para o primeiro e para os dois últimos períodos letivos do currículo escolar.

Artigo 78 – As transferências referidas nos incisos I e II do artigo anterior são condicionadas:

  1. à existência de vagas;
  2. à aprovação em exame de seleção.

§ 1º - A critério da Unidade, o exame de seleção poderá não ser exigido para transferência entre cursos da USP.

§ 2º - Os pedidos de transferência de um curso para outro da USP terão prioridade sobre os de outras instituições de ensino superior.

§ 3º - A CG proporá à Congregação os critérios para o estabelecimento das normas referentes à seleção para fins de transferência.

Artigo 79 – Os pedidos de dispensa de cursar disciplinas serão homologados pela CG da Unidade, após manifestação do Departamento ou órgão responsável.

Parágrafo único – Disciplinas cursadas fora da USP somente poderão ser aproveitadas até o limite de dois terços do total de créditos fixado para o respectivo currículo.