ANEXO IV - Artigos 77, 78 e 79 extraídos do Regimento Geral da USP (Das Transferências e Adaptações)
Artigo 77 – Será permitida a transferência, observados os prazos previstos no calendário escolar:
I – de um curso para outro da USP;
II – de outras instituições de ensino superior do País ou do exterior para a USP;
III – da USP para outras instituições de ensino superior do País ou do exterior.
Parágrafo único – No caso previsto no inciso II deste artigo não serão permitidas transferências para o primeiro e para os dois últimos períodos letivos do currículo escolar.
Artigo 78 – As transferências referidas nos incisos I e II do artigo anterior são condicionadas:
- à existência de vagas;
- à aprovação em exame de seleção.
§ 1º - A critério da Unidade, o exame de seleção poderá não ser exigido para transferência entre cursos da USP.
§ 2º - Os pedidos de transferência de um curso para outro da USP terão prioridade sobre os de outras instituições de ensino superior.
§ 3º - A CG proporá à Congregação os critérios para o estabelecimento das normas referentes à seleção para fins de transferência.
Artigo 79 – Os pedidos de dispensa de cursar disciplinas serão homologados pela CG da Unidade, após manifestação do Departamento ou órgão responsável.
Parágrafo único – Disciplinas cursadas fora da USP somente poderão ser aproveitadas até o limite de dois terços do total de créditos fixado para o respectivo currículo.