D.O.E.: 08/06/2017

RESOLUÇÃO Nº 7351, DE 07 DE JUNHO DE 2017

Regulamenta o fornecimento de alimentos na modalidade “comida de rua” no Campus da Capital da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art 42, inciso IX, do Estatuto da USP e, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão de 14 de fevereiro de 2017 e da aprovação do Senhor Presidente da Comissão de Legislação e Recursos, “ad referendum” do Colegiado, em 02 de março de 2017, e considerando:

– o Decreto Municipal 55.085/2014, que regulamenta a Lei 15.947/2013, a qual dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas na modalidade “comida de rua”;
– a necessidade de definição de padrões higiênico-sanitários e operacionais para regulamentar o fornecimento de alimentos na modalidade “comida de rua” no Campus da Capital da Universidade de São Paulo;
– o crescente interesse pelo fornecimento de alimentos diversificados e a indispensabilidade de prover o Campus da Capital com instalações adequadas que garantam a qualidade do alimento ofertado, bem como o bem-estar, a saúde e a segurança dos consumidores, baixa a seguinte:

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Ficam aprovados(as):

I – as Diretrizes Técnicas Relativas às Condições Higiênico-Sanitárias para o Fornecimento de Alimentos em Áreas do Campus da Capital da Universidade de São Paulo (ANEXO 1), doravante designada DIRETRIZES TÉCNICAS;
II – a Comissão Técnica de Avaliação dos Requerimentos para Obtenção do Termo de Permissão de Uso para o Fornecimento de Alimentos nas Áreas do Campus da Capital da Universidade de São Paulo – TPUSP, doravante designada COMISSÃO TÉCNICA DE AVALIAÇÃO, bem como a sua regulamentação (ANEXO 2);
III – a minuta de Edital de Chamamento Público para Seleção e Credenciamento de Interessados no Fornecimento de Alimentos em Áreas do Campus da Capital da Universidade de São Paulo (ANEXO 3), doravante designado EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO;
IV – o Formulário para o Requerimento do Termo de Permissão de Uso para o Fornecimento de Alimentos nas Áreas do Campus da Capital da Universidade de São Paulo (ANEXO 4), doravante designado FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DO TPUSP;
V – o Formulário para Solicitação de Fornecimento de Alimentos em Eventos nas Áreas do Campus da Capital da Universidade de São Paulo (ANEXO 5);
VI – o Termo de Permissão de Uso para o Fornecimento de Alimentos nas Áreas do Campus da Capital da Universidade de São Paulo, doravante denominado TPUSP (ANEXO 6).

Artigo 2º – As disposições desta Resolução se aplicam ao fornecimento (comércio, doação e distribuição) de alimentos na modalidade veículos adaptados (food trucks) nas seguintes condições:

I – contínua (TPUSP-C);
II – esporádica em atendimento a eventos (TPUSP-E).

§ 1º – Para qualquer modalidade de TPUSP (TPUSP-C ou TPUSP-E) fica proibido o fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas de qualquer tipo e em qualquer que seja a sua forma ou apresentação nas áreas da Universidade de São Paulo.
§ 2º – Os vendedores de área externa que já comercializam alimentos no Campus da Capital, de forma regular junto à Prefeitura do Campus USP da Capital (Processo 2010.1.230.49.0), deverão adequar-se às Diretrizes Técnicas aprovadas por esta Resolução e ao Edital de Chamamento Público.

Artigo 3º – O fornecimento de alimentos na modalidade “comida de rua” para atendimento a eventos nas áreas do Campus da Capital, inclusive áreas internas das unidades de ensino, institutos, museus e órgãos centrais, deverão atender à Resolução 7088/2015, em caso de eventos festivos, e seguir as etapas abaixo descritas:

I – os organizadores, com a anuência do dirigente da unidade de ensino, institutos, museus ou órgãos centrais da Universidade, deverão preencher o Formulário para Solicitação de Fornecimento de Alimentos em Eventos (ANEXO 5) e comunicar à Comissão Técnica de Avaliação, com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência ao evento, as seguintes informações:
a – caráter do evento (acadêmico, festivo ou esportivo);
b – data de realização do evento e horários de início e término;
c – público-alvo e público esperado para o evento;
d – área a ser utilizada e estrutura (elétrica e hidráulica) para instalação dos equipamentos;
e – número de fornecedores de alimentos e tipo de alimento desejado;
II – de acordo com as necessidades descritas pelos organizadores do evento, serão enviadas cartas-convite aos fornecedores credenciados com o perfil requerido, para que manifestem interesse e disponibilidade para o período do evento;
III – definidos os fornecedores de acordo com os critérios estabelecidos no inciso II deste artigo, a Comissão Técnica de Avaliação solicitará o pagamento do preço público para outorga do TPUSP, que será calculado conforme item 4 do Edital de Chamamento Público;
IV – os fornecedores selecionados receberão da Comissão Técnica de Avaliação a outorga do TPUSP-E para o fornecimento de alimentos nas datas de realização do evento.

Artigo 4º – As disposições desta Resolução não se aplicam ao comércio regular de alimentos em restaurantes e lanchonetes, que devem passar por processo licitatório para atendimento à comunidade nas áreas internas das unidades de ensino, institutos, museus e órgãos centrais da Universidade de São Paulo, cuja gestão fica sob a responsabilidade do dirigente, nos termos da lei.

Artigo 5º – A Comissão Técnica de Avaliação somente autorizará o fornecimento de alimentos com finalidade de atendimento à comunidade em geral (TPUSP-C) ou à demanda gerada por eventos autorizados pelas instâncias competentes das unidades de ensino, institutos, museus e órgãos centrais da Universidade de São Paulo (TPUSP-E).

§ 1º- A Universidade de São Paulo não se responsabiliza por acordos firmados entre fornecedores de alimentos e pessoas físicas ou jurídicas sem competência para outorga do TPUSP, e tratará eventuais casos dessa natureza nos mesmos moldes previstos no Artigo 6º.

Artigo 6º – A partir da divulgação do resultado final do Edital de Chamamento Público fica proibido o comércio, o fornecimento e doação de alimentos, nas áreas do Campus da Capital, por pessoa física ou jurídica que não tenha recebido autorização mediante:

I – processo licitatório (restaurantes e lanchonetes);
II – Edital de Chamamento Público para obtenção do TPUSP (“comida de rua”).

§ 1º – Fica autorizada a doação e a distribuição gratuita de alimentos manipulados e preparados para consumo imediato, condicionada à prévia solicitação e autorização da Comissão Técnica de Avaliação, desde que tal doação não se vincule a ações publicitárias e o fornecedor atenda a todos os itens especificados nas Diretrizes Técnicas e Edital de Chamamento Público, dispensado do pagamento das taxas públicas.
§ 2º – A fiscalização das infrações de natureza sanitária e das demais regras inerentes ao fornecimento de alimentos será exercida pela Comissão Técnica de Avaliação que, de acordo com a infração, atuará em parceria com a Superintendência de Segurança (SEG) para orientação ao fornecedor sobre os procedimentos e condições necessárias ao recebimento e manutenção do TPUSP.
§ 3º – Na hipótese de constatação de exercício de comércio irregular, o fornecedor será notificado a desocupar imediatamente o espaço público de uso especial, e em caso de recusa, será realizada a comunicação do fato aos órgãos de fiscalização competentes para apreensão de mercadoria e acionamento das polícias das esferas municipal e estadual.

Artigo 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 07 de junho de 2017.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral


Anexo 1
Anexo 2
Anexo 3
Anexo 4
Anexo 5
Anexo 6