D.O.E.: 06/05/2021

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 8082, DE 05 DE MAIO DE 2021

(Alterada pelas Resoluções CoPGr 8261/2022 e 8288/2022)

Estabelece autorização excepcional e temporária, decorrente da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus SARS-CoV-2), para prorrogação de prazos na Pós-Graduação e para aumento do limite de orientandos.

O Pró-reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 31 do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Pós-Graduação, em sessão realizada em 27 de abril de 2021, e a aprovação ad referendum da Comissão de Legislação e Recursos em 05 de maio de 2021, e considerando:

– os prazos definidos no art 102 do Regimento Geral e no art. 43 do Regimento de Pós-Graduação (baixado pela Resolução nº 7493/2018);
– o limite de orientações previsto no art. 79, §§ 4º e 5º, do Regimento de Pós-Graduação (baixado pela Resolução nº 7493/2018);
– a duração prolongada e imprevista da pandemia da COVID-19 no Estado de São Paulo;
– a relevância da relação orientador(a) e aluno(a) na qualificação das atividades realizadas na Pós-Graduação;
– o papel da Comissão Coordenadora do Programa no planejamento das atividades sob sua responsabilidade;
– os impactos negativos da pandemia de COVID-19 na saúde mental e nas condições do trabalho do(a) aluno(a) de mestrado e doutorado;
– a necessidade de conciliar o número de pedidos administrativos com a capacidade operacional das CCPs, das CPGs e da PRPG;
– o impacto no limite máximo de 10 orientandos por orientador resultante das prorrogações de prazo concedidas aos(às) alunos(as);
baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica autorizada a prorrogação dos prazos de alunos(as) já matriculados(as) na Pós-Graduação, nas seguintes hipóteses:

I – apresentação de proficiência em línguas;
II – inscrições e realizações de exames de qualificação;
III – depósitos e defesas de dissertação ou teses.

§ 1º – Os alunos matriculados até 31 de dezembro de 2020 poderão ter os prazos prorrogados em até 720 (setecentos e vinte) dias contados a partir da sua data-limite original.
§ 2º – Os alunos matriculados a partir de 1º de janeiro de 2021 poderão ter os prazos prorrogados em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir da sua data-limite original.
§ 3º – O(a) aluno(a) que já solicitou prorrogação com base em circulares do CoPGr emitidas após 17 de março de 2020 poderá realizar novo requerimento nos termos da presente Resolução, descontando-se os prazos de prorrogação já anteriormente concedidos.

Artigo 2º – O(a) aluno(a) poderá realizar um único pedido de prorrogação com base na presente Resolução, devendo informar em seu requerimento quais são os prazos a serem prorrogados e a quantidade de dias de prorrogação.

Artigo 3º – O requerimento de prorrogação e a quantidade de dias de prorrogação deverão ser expressos em manifestação do aluno e do orientador a ser avaliada pela Comissão Coordenadora do Programa (CCP) e pela Comissão de Pós-Graduação (CPG).

§ 1º – Em caso de aprovação pela CCP e pela CPG, o requerimento deverá ser enviado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG), com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, contados do primeiro prazo a vencer.
§ 2º – O requerimento deverá ser enviado segundo a formatação definida pela PRPG.
§ 3º – Requerimentos encaminhados à PRPG fora do prazo mencionado no § 1º deste artigo serão analisados individualmente pelo Coordenador da Câmara de Normas e Recursos, desde que haja encaminhamento circunstanciado da CCP e acolhimento pela CPG.

Artigo 4º – As prorrogações autorizadas pela presente Resolução referem-se exclusivamente aos prazos dos Programas de Pós-Graduação e não contemplam a duração de bolsas concedidas por agências de fomento, por serem reguladas de forma independente.

Artigo 5º – Ficam mantidos e convalidados os efeitos das prorrogações já concedidas com base em circulares do Conselho de Pós-Graduação (CoPGr) após 17 de março de 2020.

Parágrafo único – A presente Resolução não cria direito subjetivo automático de prorrogação de prazos para os(as) alunos(as), devendo cada requerimento ser analisado segundo suas circunstâncias.

Artigo 6º – Fica permitido, com a anuência da CCP, o aumento excepcional do número máximo de orientações por orientador(a) para 15 (quinze) até o dia 31 de maio de 2022, quando o limite voltará a ser de 10 (dez) orientações.

Parágrafo único – Após 31 de maio de 2022, as orientações excedentes poderão continuar com seu(sua) orientador(a) até o término de seu Programa de Pós-Graduação.

Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as Circulares CoPGr 14, 36, 44, 47, 54, 58 e 62, respectivamente, de 23/03/2020, 28/04/2020, 25/05/2020, 29/05/2020, 03/07/2020, 30/07/2020 e 17/08/2020 (Proc. 2009.1.27411.1.0).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação, 05 de maio de 2021.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Pró-Reitor de Pós-Graduação

PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral